RESOLUÇÃO AGERBA Nº 32 DE 04 DE AGOSTO DE 2017

Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE: Art. 1º. Estabelecer que, nos Terminais Rodoviários de Passageiros, de propriedade do Estado da Bahia ou de Prefeituras Municipais, ou nos privados homologados pela AGERBA, as transportadoras concessionárias de linhas do STRIP ficarão obrigadas, de acordo com a Resolução AGERBA nº 27/01, de 27 de novembro de 2001, a implantar ponto de venda de bilhetes de passagem, diretamente ou através de terceiros, acatando também o estabelecido na Lei nº 11.378/2009 para a sistemática de emissão dos bilhetes e outras medidas correlatas mencionadas na mesma legislação. Art. 2º. Estabelecer que, nas localidades onde não exista Terminal Rodoviário de Passageiros, público ou privado, as transportadoras concessionárias que ofertem horários, com origem na mesma localidade ou em trânsito e em número superior a 03 (três) partidas diárias ficarão obrigadas a disponibilizar ponto de venda de bilhetes de passagem, diretamente ou através de terceiros, cumprindo o estabelecido na Lei nº 11.378/2009 para a sistemática de emissão dos bilhetes e outras medidas correlatas mencionadas na mesma legislação. Parágrafo Único. Os pontos de venda de bilhetes de passagem deverão ser instalados em locais de fácil acesso aos usuários e que possam proporcionar conforto, segurança e proteção contra sol e chuva, além da necessária proximidade com os locais de parada dos veículos operadores das linhas para embarque e desembarque de passageiros. Art. 3º. Estabelecer que, nas localidades onde não exista Terminal Rodoviário de Passageiros, público ou privado, as transportadoras concessionárias que ofertem horários, com origem na mesma localidade ou em trânsito, em número igual ou inferior a 03 (três) partidas diárias, ficarão desobrigadas de disponibilizar ponto de venda de bilhetes devendo os mesmo serem adquiridos no próprio veículo no ato do embarque. § 1º. A aquisição de bilhetes de passagem pelos passageiros, no caso referenciado no artigo 3º, deverá ser feita através de membro da tripulação do veículo operador da linha, desde que não seja o condutor do mesmo. § 2º. A venda dos bilhetes de passagem deverá ser processada, preferencialmente, por via eletrônica e, na ausência de fila para embarque e aquisição dos bilhetes deverá ser observada as prioridades previstas na legislação para idosos, deficientes e gestantes. § 3º. A venda de bilhetes para embarques em datas futuras poderá ser também disponibilizada pelas transportadoras, caso haja condições técnicas para a sua concretização. § 4º. Efetuada a venda na hipótese mencionada no § 3º, a transportadora emitirá os respectivos comprovantes, por via impressa ou enviando-os por correio eletrônico, se possível, repassando-os aos adquirentes. Art. 4º. As disposições desta Resolução entrarão em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 5º. Ficam revogadas eventuais disposições em contrário contidas na Resolução nº 27/01, de 27 de novembro de 2001. Art. 6º. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Diretoria da AGERBA, em regime de colegiado. Diretoria em Regime de Colegiado, em 04 de agosto de 2017.

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Res_AGERBA_322017.pdf

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