RESOLUÇÃO AGERBA Nº 33 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018

Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE: Art. 1º. Determinar que as empresas autorizadas pela AGERBA a realizar viagens com finalidade turísticas, através de Licenças Especiais de Turismo emitidas de acordo com a Resolução AGERBA nº 06/2001, utilizem nas suas operações de embarque e desembarque de usuários o Terminal Turístico de Salvador, a seguir denominado simplesmente TTS, implantado em área específica e segregada do Complexo do Terminal Rodoviário de Salvador, doravante denominado Complexo TRS. Parágrafo único. Contratos celebrados por operadoras e agências de viagem para viagens turísticas, que estipulem o recolhimento de grupos de pessoas em hotéis e no Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, desobriga as operadoras da utilização do TTS para as operações de embarque e desembarque dos usuários. Art. 2º. O Terminal Turístico de Salvador – TTS, implantado no Complexo TRS, deverá proporcionar aos usuários das viagens de natureza turística, contratadas com as empresas operadoras especializadas autorizadas pela AGERBA, os seguintes serviços, sob a responsabilidade exclusiva e obrigatória da concessionária SINART: I - 5 (cinco) plataformas para estacionamento de veículos operadores de viagens com finalidades turísticas a serem executadas de acordo com as normas estabelecidas na Resolução AGERBA nº06/2001, com acesso pelo Portão A do Complexo TRS; II - Disponibilidade de carrinhos para transporte gratuito de bagagens dos usuários dos estacionamentos do Complexo TRS até as plataformas de embarque, e vice-versa; III - Acesso controlado de veículos ao TTS, exclusivamente para o embarque/desembarque de pessoas com deficiência e com baixa mobilidade; IV - Serviço de fiscalização e segurança durante 24 (vinte e quatro) horas; V - Serviço de estacionamento, sob cobrança, no Complexo TRS para veículos particulares dos usuários durante 24 (vinte e quatro) horas; VI - Sala de espera no TTS, com cadeiras e televisores; VII - Acesso aos outros serviços disponibilizados pelo Complexo TRS, fora do TTS, tais como lojas, lanchonetes, restaurantes, caixas eletrônicos 24h e sanitários, entre outros. Art. 3º. A utilização do TTS pelas empresas operadoras de turismo fica vinculada à obtenção junto à AGERBA de Licença Especial de Turismo, nos termos da legislação pertinente, das normas expedidas pela AGERBA e do regulamento do STRIP, e condicionada ao pagamento à concessionária do Complexo TRS do valor ajustado pela prestação do serviço. Art. 4º. A receita obtida pela Concessionária do Complexo TRS com a disponibilização do novo serviço, objeto desta Resolução, deverá constar do relatório mensal de prestação de contas, com Demonstrativo de Faturamento, nos termos do Contrato de Concessão em vigor. Art. 5º. Entende-se por Licença Especial de Turismo, nos termos do inciso III do artigo 33 do Decreto Estadual nº 11.832/2009, a destinada a viagens periódicas ou eventuais, sem cobrança individual de passagens, previamente contratadas e realizadas entre dois ou mais municípios do Estado. Art. 6º. Os veículos utilizados pelas empresas operadoras de turismo, destinados ao transporte de seus turistas e agentes, no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob autorização da AGERBA, na modalidade Licença Especial de Turismo, deverão ser vistoriados pela AGERBA, nos termos da legislação pertinente, das normas expedidas pela AGERBA e do regulamento do STRIP. Art. 7º. Poderão ser utilizados na operação de viagens com finalidades turísticas os seguintes tipos de veículo: I - Veículo tipo ônibus com capacidade oficial, a partir de 36 (trinta e seis) passageiros; II - Veículo tipo ônibus de baixa capacidade oficial, a partir de 21 (vinte e um) até 35 (trinta e cinco) passageiros; III - Veículo tipo microônibus, com capacidade oficial de 12 (doze) até 20 (vinte) passageiros, comumente denominado Van. Art. 8º. Para efeito de composição dos valores de utilização das plataformas, em embarque/desembarque de usuários de viagens turísticas no TTS, deverão ser consideradas as seguintes capacidades médias por tipo de veículo: I - Veículo tipo ônibus: 44 (quarenta e quatro) passageiros; II - Veículo tipo ônibus de baixa capacidade: 28 (vinte e oito) passageiros; III - Veículo tipo microônibus: 16 (dezesseis) passageiros. Art. 9º. Os valores referenciais para a utilização do TTS, por veículo e por cada operação de embarque de usuários de viagens de finalidade turísticas, e do pertinente usufruto dos demais serviços disponibilizados, serão os relacionados abaixo, os quais poderão ser objeto de livre negociação com a concessionária do Complexo TRS: I - Para veículo tipo ônibus: R$ 118,00 (cento e dezoito reais); II - Para veículo tipo ônibus de baixa capacidade: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); III - Para veículo tipo microônibus: R$ 43,00 (quarenta e três reais). Parágrafo único. Não haverá cobrança, de qualquer natureza e valor, para as operações de desembarque de usuários de viagens turísticas realizadas por veículos nas suas viagens de retorno, desde que as mesmas tenham sido iniciadas a partir do próprio TTS. Art. 10. A concessionária do Complexo TRS deverá planejar, juntamente com as operadoras turísticas, as operações de embarque em períodos de demanda incomum, como final de ano e os chamados feriadões, de forma a garantir, sem contratempos, o acesso dos veículos operadores ao TRS e a efetivação dos embarques com segurança e sem atrasos. Art. 11. A empresa operadora da Licença Especial de Turismo deverá estabelecer contatos com a concessionária SINART, através de canal de comunicação pré-ajustado entre as partes, para incluir as viagens contratadas na programação das plataformas do TTS, enviando, em tempo hábil, as respectivas listas de embarques, conforme estabelece a Resolução AGERBA nº 06/2001. § 1º. A empresa operadora da Licença Especial de Turismo deverá enviar também outras informações à SINART, tais como tipo e características dos veículos que utilizará e os horários previstos para embarques. § 2º. Não será permitido o acesso às plataformas do TTS, assim como embarque, de pessoas que não integrem as listas de passageiros enviadas antecipadamente, salvo motivo de força maior assim julgado pela fiscalização da AGERBA. Art. 12. A Concessionária do Complexo TRS fornecerá à fiscalização da AGERBA, com antecedência não inferior a 24 horas, a lista dos embarques a serem realizados, acompanhada das respectivas relações de passageiros. Art. 13. A concessionária de administração e operação do Complexo TRS fará a divulgação do Terminal Turístico de Salvador - TTS e dos serviços nele disponibilizados junto às operadoras de turismo, hotéis, pousadas e entidades representativas do setor. Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado – DOE. Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução AGERBA nº 17/2018, de 13 de julho de 2018.

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