Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que toda e qualquer atividade que não consistir no livre trânsito dos Usuários nas dependências do Sistema Hidroviário Ferry-Boat, para utilização das Embarcações e dos Terminais, que possa causar transtornos e constrangimentos aos demais Usuários, deverá ser proibida em beneficio da coletividade, nos termos desta Resolução e da Legislação pertinente já mencionada, cabendo à Concessionária adotar as providências e ações cabíveis.
Art. 2º A entrada ou permanência nas embarcações e demais dependências do Sistema Hidroviário Ferry-Boat é interditada a quem possa causar perigo, incômodo, constrangimento, desconforto, sossego ou prejuízo à continuidade da prestação de serviço público, a critério da Concessionária, que deverá conduzir os prováveis incidentes com equilíbrio e equidade, mas não se limitando, a PESSOAS:
I - embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas, que evidenciem tal estado através de seu comportamento;
II - sem camisa ou sem calçados, por questão de segurança e higiene;
III - enfermas de doenças contagiosas, de fácil propagação aérea ou por contato pessoal;
IV - portadoras de armas de fogo, municiadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais ou pessoas com licença para porte de armas;
V - portadores de materiais inflamáveis, explosivos, radiativos ou corrosivos; e
VI – perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio com gritaria ou algazarra exercendo profissão incomoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais.
OBS: Disciplinamento analógico – Decreto nº 15.197 de 09.06.2014 – Art. 14 e Decreto-Lei nº 3.688 de 03.10.41 – Art. 42.
Art. 3º É proibido nas embarcações, terminais e demais dependências do Sistema Hidroviário Ferry-Boat:
I - colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviço ou agenciar freguesia, salvo quando houver autorização da Concessionária, e nos locais por ela previamente determinados;
II - fazer funcionar aparelhos sonoros, tocar instrumentos ou emitir falas e cantos que atrapalhem a perfeita audição dos serviços de sonorização próprios do sistema hidroviário;
III - transgredir as instruções da Concessionária transmitidas pelos colaboradores, pela comunicação visual existente ou pelo sistema de sonorização;
IV - impedir ou tentar impedir a ação de colaborador da Concessionária no cumprimento de seus deveres funcionais;
V - praticar qualquer ato que resulte embaraço ao serviço ou que possa acarretar perigo ou acidente;
VI - ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados ao Usuário;
VII - viajar em lugar não destinado ao Usuário;
VIII - dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis;
IX - quebrar, danificar, sujar, escrever ou desenhar nas instalações e equipamentos pertencentes à Concessionária;
X - tomar atitudes que induzam ao pânico ou causem tumulto;
XI - usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa, preconceituosa ou ofensiva a qualquer pessoa, proceder de modo a molestar ou prejudicar o sossego e a comodidade de Usuários ou colaboradores;
XII - fumar, manter aceso cigarro ou assemelhado, acender fósforo ou isqueiro após ter adentrado aos acessos das embarcações e terminais do Sistema Hidroviário; e
XIII - infringir a sinalização;
OBS: Disciplinamento analógico – Decreto nº 15.197 de 09.06.2014 – Art.15
Art. 4º A transgressão aos dispositivos previstos nesta Resolução sujeita o infrator a sanções administrativas aplicadas pela Concessionária, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal, inclusive aquelas dispostas na legislação mencionada de aplicação analógica.
§ 1º O infrator será advertido e/ou encaminhado à Autoridade Competente, podendo ainda ser apreendidos os materiais, instrumentos e demais objetos que tiverem relação com o fato, os quais deverão ser entregues à Autoridade Policial.
§ 2º A Concessionária, quando necessário, poderá exigir a identificação do Usuário, cabendo a este identificar-se, sob pena de ser encaminhado à Dependência Policial.
§ 3º À Concessionária compete promover o cumprimento das disposições contidas nesta Resolução e demais legislação pertinente, ficando obrigada a fixar “avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do nº e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: ‘É PROIBIDO O USO DE APARELHOS SONOROS OU MUSICAIS NO INTERIOR DESTE TRANSPORTE, SEM A UTILIZAÇÃO DO FONE DE OUVIDO, SOB PENA DE RETIRADA DO INFRATOR E MULTA, CONFORME LEI ESTADUAL”.
OBS: Lei Estadual nº 12.803 de 27.03.2013 – Art. 2º
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em 17 de Julho de 2019.
CARLOS HENRIQUE MARTINS
Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado