Taxa de Incêndio

Publicado: 28/09/2026 Última atualização: 28/09/2026 às 18:13

Orientações ao contribuinte

Taxa de Incêndio

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Perguntas frequentes

1. O que é a Taxa de Incêndio?

A Taxa de Incêndio é um tributo estadual cobrado em razão da utilização potencial dos serviços de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate disponibilizados pelo Estado da Bahia por meio do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA).

Os recursos arrecadados contribuem para o fortalecimento da estrutura operacional do CBMBA, incluindo a aquisição e manutenção de equipamentos, viaturas, tecnologia e demais investimentos necessários à prestação dos serviços à sociedade.

2. Qual é a base legal da Taxa de Incêndio?

A Taxa de Incêndio está prevista na Lei Estadual nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, e demais normas regulamentares aplicáveis.

3. A Taxa de Incêndio é constitucional?

Sim. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1282 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais destinadas ao custeio dos serviços de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate prestados ou colocados à disposição pelos Corpos de Bombeiros Militares.

4. Quem está obrigado ao pagamento da Taxa de Incêndio?

São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas possuidoras de imóvel, a qualquer título, inclusive locatários, observadas as hipóteses legais de isenção.

5. Quem é responsável pelo pagamento quando o imóvel está alugado?

O possuidor do imóvel, inclusive o locatário, é contribuinte da taxa. O proprietário ou titular do domínio do imóvel responde solidariamente pelo pagamento, nos termos da legislação estadual.

6. Quais imóveis são isentos da Taxa de Incêndio?

São isentos:

  • imóveis residenciais;
  • imóveis rurais;
  • imóveis utilizados como templos de qualquer culto;
  • sedes de partidos políticos e suas fundações;
  • sedes de entidades sindicais dos trabalhadores;
  • instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais;
  • imóveis cujo coeficiente de risco de incêndio seja igual ou inferior a 50.000 Megajoules (MJ).
7. Meu imóvel está fechado ou sem funcionamento. Ainda assim devo pagar a taxa?

A incidência da taxa depende da situação do imóvel e das condições previstas na legislação. Caso o contribuinte entenda que existe alguma particularidade que afete a cobrança, poderá solicitar análise administrativa junto aos órgãos competentes.

8. Minha cidade não possui unidade do Corpo de Bombeiros. Mesmo assim a taxa pode ser cobrada?

Sim. A legislação prevê a cobrança da taxa para imóveis localizados em municípios atendidos por unidade do CBMBA ou situados em um raio de até 35 quilômetros, em linha reta, da unidade operacional responsável pelo atendimento.

9. Como é calculada a Taxa de Incêndio?

A taxa é calculada com base no Coeficiente de Risco de Incêndio do imóvel (CRI), obtido pela fórmula:

CRI = CIE × A × FGR

Onde:

  • CIE: Carga de Incêndio Específica do imóvel;
  • A: área construída do imóvel;
  • FGR: Fator de Graduação de Risco.

Após o cálculo do CRI, o valor devido é determinado conforme a faixa de enquadramento prevista na legislação estadual.

10. O que é o Coeficiente de Risco de Incêndio (CRI)?

É um indicador utilizado para mensurar o potencial de risco de incêndio do imóvel, considerando a atividade exercida, a área construída e a carga de incêndio específica.

11. O que é a Carga de Incêndio Específica (CIE)?

A Carga de Incêndio Específica representa a quantidade de energia térmica potencialmente liberada pelos materiais combustíveis existentes em determinada ocupação.

Os valores são definidos com base na classificação constante da Norma Brasileira ABNT NBR 14432.

12. Como saber qual atividade econômica devo informar?

O contribuinte deve informar a atividade econômica efetivamente desenvolvida no imóvel, observando o respectivo CNAE e sua correspondência com a classificação de ocupação prevista na ABNT NBR 14432.

13. Qual é o valor da Taxa de Incêndio?

O valor varia conforme o enquadramento do imóvel na tabela de faixas prevista na legislação estadual, considerando o respectivo Coeficiente de Risco de Incêndio (CRI).

14. Existem descontos?

Sim. A legislação prevê descontos cumulativos de até 50%, observadas as condições legais:

  • 20% para imóvel vistoriado pelo CBMBA no ano anterior sem restrições;
  • 20% para contribuinte que possua brigada de incêndio regularmente constituída;
  • 10% para contribuinte que, além da brigada, participe de Plano de Auxílio Mútuo (PAM) ou Plano Auxiliar de Emergências (PAE).
15. Qual é o prazo para pagamento da Taxa de Incêndio 2026?

O pagamento deverá ser efetuado até 31 de julho de 2026.

16. Como emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE)?

O DAE poderá ser emitido por meio dos canais eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA).

17. Como emitir a segunda via do DAE?

A segunda via poderá ser emitida pelos canais eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ-BA.

18. O que acontece se a taxa não for paga até o vencimento?

O não pagamento da taxa sujeita o contribuinte aos acréscimos legais previstos na legislação, incluindo multa e juros, além da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança do crédito tributário.

19. O débito pode ser inscrito em dívida ativa?

Sim. Os débitos não quitados podem ser inscritos em dívida ativa e submetidos aos procedimentos legais de cobrança.

20. Como solicitar correção da área construída, atividade econômica ou enquadramento do imóvel?

O contribuinte poderá solicitar revisão cadastral mediante apresentação da documentação pertinente aos órgãos responsáveis pela administração da taxa.

21. Possuo decisão judicial ou liminar relacionada à Taxa de Incêndio. Devo efetuar o pagamento?

O contribuinte deverá observar os termos da decisão judicial vigente em seu processo. Em caso de dúvida quanto ao alcance da decisão, recomenda-se consultar seu advogado ou o juízo competente.

22. Como obter mais informações sobre a Taxa de Incêndio?

Os esclarecimentos podem ser obtidos por meio dos canais oficiais da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ-BA) e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA).

23. O pagamento da Taxa de Incêndio substitui o AVCB?

Não.

O pagamento da taxa não substitui as exigências de segurança contra incêndio nem dispensa a obtenção ou renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), quando exigido pela legislação. O AVCB é emitido após a verificação do cumprimento das medidas de segurança previstas na legislação estadual.

Contatos

Unidade: CG – CTAI

Telefone: (71) 99724-1208

E-mail: taxadeincendio@cbm.ba.gov.br