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Decreto nº. 6.734/1997
Finalidade: dispor sobre o tratamento tributário nas operações com produtos de segmentos específicos de interesse do Estado.
Incentivos: o crédito presumido de ICMS é aplicado nas operações de saída dos seguintes produtos montados ou fabricados no Estado:
- Veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos – acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios - 75% do imposto incidente nos 5 primeiros anos e 37,5% do imposto incidente do sexto ao décimo ano de produção;
- Calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos - até 99% do imposto incidente, até 31/12/2032, conforme o enquadramento em uma das classes definidas abaixo, dependendo da pontuação obtida pelo projeto resultante da ponderação objetiva dos critérios legais: Geração de Emprego, Desconcentração Espacial, Integração e Verticalização da Cadeia Produtiva, Desenvolvimento Tecnológico, Impacto Ambiental e Responsabilidade Social;
- Classe I: 99% de crédito presumido;
- Classe II: 95% de crédito presumido;
- Classe III: 90% de crédito presumido;
- Móveis, cama box e colchões - até 90% do imposto incidente até 31/12/2032;
- Sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos: até 95% do imposto incidente até 31/12/2032, condicionado ao valor do investimento;
- Preservativos - 70%, nos primeiros 10 anos de produção;
- Processamento e conservação de peixes e crustáceos e fabricação de conservas de peixes e crustáceos - 90%, nos primeiros 10 anos de produção;
- Artigos sanitários de cerâmica - até 85%, nos primeiros 10 anos de produção;
- Fiação e tecelagem: até 90%, até 31/12/2032;
- Azulejos e pisos: até 99%, até 31/12/2032;
- Confecções: até 90% do imposto incidente até 31/12/2032;
- Embalagens de vidro para cosméticos: até 95% de imposto incidente sobre durante o período de 12 anos de produção.
O crédito presumido de que trata este Decreto se aplica aos demais produtos produzidos pelas empresas beneficiadas, desde que haja preponderância em quantidade e faturamento no destino para fabricação dos produtos relacionados acima. Adicionalmente serão concedidos:
- Diferimento na aquisição de matérias-primas, conforme estabelecido no Decreto;
- Desoneração do ICMS na aquisição de bens destinados ao ativo fixo, conforme regra do Decreto;
Outras condições não mencionadas aqui estão estipuladas no Decreto.