PROIND

Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia


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  • 100%, do saldo devedor mensal apurado até 31/12/2032*;

Decreto nº 18.802/2018


Finalidade:fomentar o desenvolvimento de atividade industrial no Estado da Bahia, por meio da concessão de crédito presumido relativo ao ICMS.


Segmentos beneficiados: Grupos CNAEs 10.4, 10.5, 10.6, 10.8, 10.9, 11, 16, 17, 20, 21, 22, 23.2, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 32, Subclasses CNAEs 0729-4/04, 0729-4/05 e 1932-2/00 (conforme previsto no art. 1º do Decreto nº 18.802/2018).


Incentivo: 65%, 70% ou 80% de créditos presumidos aplicados sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal.



ClassePrazo de fruição (anos)Percentual do ICMS incentivado
IAté 31/12/203280%
IIAté 31/12/203270%
IIIAté 31/12/203265%

O enquadramento em uma das classes resulta da ponderação objetiva dos seguintes critérios legais: Ramo de Atividade, Integração da Cadeia Produtiva, Geração de Emprego, Desconcentração Espacial, Desenvolvimento Tecnológico, Impacto Ambiental e Responsabilidade Social.


Adicionalmente:


  • Desoneração do imposto estadual (ICMS) na aquisição de bens destinados ao ativo fixo nas seguintes hipóteses: nas operações de recebimento do exterior, nas operações internas, desde que produzidos neste Estado, e pelas aquisições em outra unidade da federação, relativamente ao diferencial de alíquota, para o momento em que ocorrer a desincorporação, conforme previsto no inciso XXV, do art. 286, do Decreto 13.780/2012.
  • Diferimento na aquisição de insumos, desde que previstos no Decreto 6.734/1997
  • Observação: os prazos para fruição do incentivo não poderão ultrapassar a data de 31.12.2032.

VI - Responsabilidade da empresa quanto a aspectos de interesse social na comunidade em que pretende atuar.