DECRETO 13347/11
Altera o Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, que instituiu o Sistema de Informações
Gerenciais de Convênios e Contratos - SICON, no âmbito da Administração Pública Estadual,
e aprovou o regulamento para celebração de convênios ou instrumentos congêneres que
requeiram liberação de recursos estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 9.266, de 14 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º - ........................................................................................................................................................................................................
§ 1º - O SICON emitirá a Certidão da Situação de Adimplência do Convenente ou indicará a situação da inadimplência, caso exista.
§ 2º - A Certidão da Situação de Adimplência do Convenente suprirá, para fins de celebração de convênio ou instrumentos congêneres, a apresentação das certidões negativas ou positivas com efeito negativo referentes à existência de débitos com empresas públicas e sociedades de economia mista e as relativas a tributos estaduais.
§ 3º - Para fins de celebração de convênio ou instrumentos congêneres, o extrato emitido pelo Cadastro Único de Convênios - CAUC, integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, e desenvolvido pela Secretaria do Tesouro Nacional, poderá substituir os seguintes documentos:
I - balanços contábeis do exercício anterior (orçamentário, financeiro e patrimonial);
II - relatório de gestão fiscal atual (último quadrimestre);
III - relatório resumido da execução orçamentária atual (último bimestre);
IV - demonstração da receita corrente líquida (último bimestre);
V - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VI - certidão negativa de débitos previdenciários (INSS);
VII - certidão negativa de débitos inscritos na dívida ativa da União e relativos a tributos federais.”
Art. 2º - Fica constituído Grupo de Trabalho composto por 05 (cinco) integrantes que apresentarão, em até 90 (noventa) dias, o seu relatório final sobre o aprimoramento dos procedimentos de realização e acompanhamento de convênios.
§ 1º - O Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo será composto por:
I - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda, que o coordenará;
II - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Administração;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - Os integrantes do Grupo de Trabalho serão designados pelas autoridades máximas dos órgãos referidos no § 1º deste artigo.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
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Eva Maria Cella Dal Chiavon Zezéu Ribeiro |
Carlos Alberto da Silva Batista Secretário da Fazenda, em exercício Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Administração |
Paulo Cezar Lisboa Cerqueira
Secretário de Relações Institucionais