Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE:
Art. 1°. Autorizar alterações na Resolução AGERBA nº 08/2013, de 03 de janeiro de 2013, que implantou o Sistema de Bilhetagem Eletrônica Metropolitano - SIBEM em linhas e serviços metropolitanos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, no que se refere aos valores estabelecidos para a emissão de cartões eletrônicos para os beneficiários da Meia Passagem Escolar - MPE.
Art. 2º. O SIBEM contemplará todo o processo de autorização de emissão, geração, distribuição, comercialização, utilização e resgate de créditos eletrônicos para uso no subsistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros da RMS – Região Metropolitana de Salvador através de recursos modernos de tecnologia da informação e comunicação, hardware e firmeware.
Art. 3° O SIBEM, deverá atender aos seguintes tipos de usuários:
a) Beneficiários do Vale Transporte - usuários do transporte metropolitano que usufruem o direito legal ao vale transporte. Estes créditos eletrônicos deverão ser vinculados única e exclusivamente à empresa empregadora.
b) Beneficiários da Meia Passagem Escolar - usuários do transporte metropolitano que gozam do beneficio tarifário para estudante. Estes créditos eletrônicos serão de uso pessoal e intransferível, sob pena de bloqueio, e funcionarão em conjunto com a tecnologia de biometria dentro das quantidades, dias e horários já determinados pelas políticas de compra e utilização definidas pela legislação em vigor.
c) Beneficiários da Gratuidade – usuários do transporte metropolitano que gozam do beneficio da isenção tarifária, legalmente instituída. Nestes casos, os créditos eletrônicos serão de uso pessoal e intransferível, sob pena de bloqueio, e funcionarão em conjunto com a tecnologia de biometria.
d) Não Beneficiários de Isenções Tarifárias – usuários do transporte metropolitano que não usufruem de qualquer benefício tarifário e que pagam à vista a tarifa. Nestes casos, os créditos eletrônicos não terão direito a bloqueio por perda, furto ou roubo e/ou ressarcimento de créditos.
Art. 4º. A meia-passagem escolar e o vale-transporte metropolitano deverão ser disponibilizados para aquisição, através do SIBEM, observadas as regras específicas de cada sistema.
Art. 5°. A geração, distribuição, comercialização e resgate dos créditos eletrônicos do SIBEM ficarão a cargo das concessionárias e permissionárias das linhas e serviços metropolitanos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
§ 1°. O desempenho das competências referidas no Art. 5º, inclusive das operações de gestão e repartição das receitas, deverá ser executado através de empresa com comprovada competência técnica especializada, devendo o gerenciamento ser de responsabilidade do gestor do sistema, ou ainda poderá ser criada uma empresa especificamente para este propósito, ou seja, uma SPE- Sociedade de Propósito Específico.
§2°. As tecnologias envolvidas na solução do SIBEM tanto no que se refere à comunicação, como aos equipamentos embarcados, poderão ser contratadas no mercado nacional ou internacional, cujo projeto deverá ser previamente aprovado pela AGERBA.
§ 3°. Os custos envolvidos com a implantação, operação e manutenção da solução SIBEM serão cobertos pela tarifa cobrada para a prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros da RMS – Região Metropolitana de Salvador.
Art. 6º. Mensalmente, a gestora do SIBEM deverá apresentar relatório de prestação de contas à AGERBA, discriminando os dados mensais, por linha, da receita auferida segundo a tipologia de usuários e tarifas, com os respectivos quantitativos de passageiros relacionados aos valores de emissão, geração, distribuição, comercialização e resgate.
§ 1°. A prestação de contas deverá estar especificada por empresa, bem como o meio em que foi efetuado o pagamento, se vale transporte, meia passagem escolar, bilhete avulso, gratuidades ou pagamento em espécie.
§ 2°. O prazo para apresentação do relatório indicado no caput deste artigo é de até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês em questão.
§ 3°. Anualmente, o SIBEM deverá ser submetido a uma auditoria independente para análise e avaliação fiscal, contábil e econômico-financeira, devendo o relatório ser apresentado à AGERBA, até o dia 31 de março do ano subseqüente.
Art.7º. A emissão da primeira via do Cartão VT ELETRONICO será cedida em comodato pela gestora do SIBEM às empresas compradoras, ficando definido que as demais vias serão fornecidas mediante o pagamento do valor equivalente a 12 (doze) vezes o valor da menor tarifa vigente no subsistema metropolitano, no serviço de padrão comercial.
Art. 8°. Fica determinado que o Cartão VT ELETRONICO sem utilização há mais de 60 (sessenta) dias, fora o mês em transcurso, deverá ser devolvido pelas empresas compradoras à gestora do SIBEM.
Parágrafo Único. A não devolução dos cartões sem utilização conforme parâmetros determinados no caput deste artigo obriga a empresa contratante à sua compensação a gestora do SIBEM através do pagamento imediato, do valor equivalente à quantidade de cartões não devolvidos, ao valor unitário de 12 vezes a menor tarifa metropolitana no serviço de padrão comercial.
Art.9°. As compras dos créditos do Cartão VT ELETRONICO deverão ser realizadas preferencialmente em site disponibilizado e/ou nos Postos de Comercialização do SIBEM. No caso de compras “via site” o carregamento dos cartões se dará através da tecnologia de carga a bordo, através dos validadores dos ônibus.
Art.10°. A validade dos créditos inseridos será de 60 (sessenta) dias, fora o mês da compra.
Art.11. As empresas que adquirem vales transporte eletrônicos têm o direito ao ressarcimento daqueles créditos vencidos e não utilizados até 90 (noventa) dias, fora o mês da solicitação. A solicitação deve ser feita formalmente a Gestora do SIBEM, sempre que houver interesse da empresa compradora.
§ 1°. O ressarcimento indicado no caput deste artigo será concedido através de créditos, nos próximos pedidos.
§ 2° Cargas solicitadas e, por algum motivo, não carregadas nos respectivos Cartões VT ELETRONICO, terão seus valores creditados nos próximos pedidos das empresas compradoras.
Art.12. Os Cartões Meia Passagem Escolar - MPE somente poderão ser utilizados pelos alunos das instituições de ensino da RMS em linhas metropolitanas mediante cadastramento junto à gestora do SIBEM.
§ 1°. Para ter direito à meia passagem o aluno deve ter idade superior a 6 (seis) anos completos e apresentar prova de freqüência atualizada emitida pela respectiva instituição de ensino (validade de 30 dias), bem como comprovante de residência recente, como prova de que o aluno estuda em município diferente daquele em que reside.
§ 2°. A prova de freqüência pode, a critério da gestora do SIBEM, ser substituída por auditoria formal realizada junto as Instituições de Ensino envolvidas.
Art. 13. A primeira via dos Cartões MPE, bem como a sua validação anual, será fornecida mediante o pagamento do valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor da tarifa rodoviária metropolitana equiparada com a tarifa do STCO de Salvador.
§ 1°. Os estudantes de nível superior que devem revalidar seus cartões 02 (duas) vezes ao ano, de acordo com o início dos respectivos períodos letivos, ficam isentos do pagamento da segunda validação.
§ 2°. Os cartões MPE são de uso estritamente pessoal e intransferível, podendo apenas ser utilizados em dias letivos e nos turnos regulares do curso do Estudante. Fica vedada sua utilização em finais de semana, feriados e períodos de férias escolares.
Art. 14. A emissão de segunda via do Cartão MPE, na sua primeira requisição, terá um custo de 02 (duas) vezes o valor da tarifa rodoviária metropolitana equiparada com a tarifa do STCO de Salvador. A partir da segunda requisição de outra via do Cartão MPE o custo será equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da tarifa rodoviária metropolitana equiparada com a tarifa do STCO de Salvador.
Art.15. As compras dos créditos do Cartão MPE deverão ser realizadas preferencialmente em Site disponibilizado e/ou nos Postos de Comercialização do SIBEM. No caso de compras “via site” o carregamento dos cartões se dará através da tecnologia de carga a bordo, através dos validadores dos ônibus.
Art. 16. A validade dos créditos inseridos nos Cartões MPE será de 60 (sessenta) dias, fora o mês da compra.
Art.17. Os estudantes que adquirem créditos de meia passagem escolar têm o direito ao ressarcimento daqueles créditos vencidos e não utilizados até 90 (noventa) dias, fora o mês da solicitação. Esta solicitação deve ser feita formalmente à Gestora do SIBEM, sempre que houver interesse do estudante.
Parágrafo Único. A devolução se dará através de crédito no próprio cartão MPE do estudante que a solicitou, crédito este que será abatido do limite mensal de compra determinado pela legislação em vigor.
Art. 18. As solicitações de bloqueios dos Cartões MPE em função de perda, furto, roubo e dano deverão ser feitas somente pelo estudante e sempre via site.
Parágrafo Único – O bloqueio efetivo dos cartões MPE se dará em até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento formal da solicitação pela gestora do SIBEM. Durante o período entre a solicitação e o efetivo bloqueio do cartão a responsabilidade pelos créditos que eventualmente venham a ser utilizados é do próprio aluno. Art.19. As solicitações de bloqueios dos Cartões VT ELETRONICO por quaisquer motivos, inclusive perda, furto, roubo e dano deverão ser sempre feitas pela empresa cliente através do site específico.
Parágrafo Único. O bloqueio efetivo dos cartões VTE se dará em até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento formal da solicitação via site específico. Durante o período entre a solicitação e o efetivo bloqueio do cartão a responsabilidade pelos créditos que eventualmente venham a ser utilizados é da empresa cliente.
Art. 20. Os Cartões de Gratuidade deverão ser fornecidos pela gestora do SIBEM mediante cadastramento das categorias que tenham direitos garantidos por legislações/convênios existentes. Este cartão será de uso pessoal e intransferível, sob pena de bloqueio imediato, e funcionará também em conjunto com a tecnologia de biometria.
Art.21. O Cartão Bilhete Avulso é um cartão ao portador que pode ser adquirido pelo valor equivalente a duas vezes o valor da tarifa rodoviária metropolitana equiparada com a tarifa do STCO de Salvador. Não há qualquer limite quanto à sua utilização ou carregamento de créditos, podendo inclusive ser utilizado por mais de uma pessoa na mesma viagem.
Parágrafo Único. Sendo um cartão ao portador, onde não há dados cadastrais registrados. Estes cartões tecnicamente não podem ser bloqueados por qualquer motivo, portanto, não podem ter seus créditos ressarcidos. Eles deverão ser adquiridos e recarregados nos Postos de Comercialização do Sistema SIBEM.
Art.22. Fica determinado que do valor debitado dos cartões eletrônicos, correspondente à tarifa do serviço utilizado, está incluída a Taxa de Poder de Policia – TPP e que deverá ser repassada para a AGERBA no prazo estabelecido pela legislação.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Resolução AGERBA nº 08/2013, de 03 de junho de 2013.
Art. 24. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria em Regime Colegiado da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA.