RESOLUÇÃO AGERBA Nº 16 DE 30 DE SETEMBRO DE 2010

Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
Art. 1º – A comercialização do seguro facultativo complementar de viagem pela TWB Bahia S/A – Transportes Marítimos, concessionária do serviço público de transporte hidroviário de navegação marítima interior, de passageiros, cargas e veículos, na Baía de Todos os Santos, por força do contrato de concessão nº 06/06, obedecerá ao seguinte: I - o valor do prêmio deverá ser desvinculado do preço da passagem, ter comprovante específico individualizado e não poderá ser superior ao indicado da Carta nº 0449/2009- GG constante do processo supra mencionado; II – a aquisição da passagem não ficará vinculada, sob forma alguma, à do seguro facultativo complementar de viagem; III – deverá ser entregue ao usuário que optar pela contratação do seguro facultativo, no ato da compra do bilhete, a apólice individual contendo todas as condições e especificações do serviço contratado; Parágrafo único. O seguro facultativo complementar de viagem de que trata esta Resolução deverá estar regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e em consonância com a legislação aplicável à espécie. Art. 2º - A concessionária fica obrigada a fixar cartaz, no tamanho papel A3 e com aviso em letra de fôrma legível, em todos os guichês de venda de passagens, bem como em locais de fácil visibilidade nos Terminais Hidroviários de São Joaquim e Bom Despacho, com o objetivo de informar da natureza facultativa do seguro. I - Tais avisos devem conter informações detalhadas sobre as características do serviço contratado (seguro facultativo) e sobre o seu valor, além da informação quanto à não obrigatoriedade da sua contratação. II - Tais informações também devem ser prestadas pelos prepostos da concessionária, no momento de venda dos bilhetes de passagem, a fim de assegurar o conhecimento por parte daqueles que, por qualquer motivo (analfabetismo, deficiência visual, etc.), não conseguirem ter acesso às informações escritas. Art. 3º - A oferta do seguro facultativo complementar de viagem não desobriga a concessionária de contratar o seguro obrigatório previsto na Lei Federal nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991. Art. 4º – Fica a concessionária obrigada a apresentar à AGERBA a apólice contratada com a empresa seguradora, após tal contratação e à cada renovação. Art. 5º - A inobservância das disposições constantes desta Resolução sujeitará a concessionária às penalidades cabíveis previstas na Lei Estadual nº 9.835, de 14 de dezembro de 2005; Contrato de Concessão nº 06/2006; Resolução AGERBA nº 12, de 21 de novembro de 2006; Resolução AGERBA nº 11, de 10 de novembro de 2006, demais disposições normativas e regulamentares pertinentes e legislação pátria vigente. Art. 6º - O cumprimento desta Resolução não desobriga a concessionária ao atendimento das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Resolução_16_2010.pdf

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