DELIBERAÇÃO CEE-BA N.º 02/2021

07/04/2021

A questão associada ao retorno das atividades de ensino nas instituições educativas de educação básica - integrantes do sistema estadual de ensino do Estado da Bahia -apresenta aspectos que circunscrevem temáticas diligentes ao campo dos cuidados e cautelas para com a defesa do direito à saúde, do teletrabalho e sua arquitetura legale, sobretudo,no esmero para com os atos do planejamento escolar.


Sendo assim, há que se observar o conjunto de documentos institucionais relacionados às temáticas supramencionadas, com as seguintes considerações:


a)    A Organização Mundial da Saúde (OMS) organizou o conjunto das recomendações sobre atividade física e precaução com comportamento sedentário, posto no seu manual técnico denominado de “Diretrizes da OMS para atividade física e comportamento sedentário: num piscar de olhos”, publicado em 2020.


b)   As recomendações constantes nas “Diretrizes da OMS para atividade física e comportamento sedentário: num piscar de olhos” são relacionadas às evidências científicas sublinhadas por instituições de pesquisa em vários países, como se constata na publicação, com correlações entre riscos de exposições de longa duração às telas digitais com desfechos de saúde vinculados ao comportamento sedentário.


c)    As recomendações da OMS configuram definições que devem ser objeto de atos de prevenção ao comportamento sedentário, no âmbito do currículo escolar,convergentes para preservar-se de desfechos críticose, ademais, ressaltar a importância de considerar a valorização dos benefícios e redução de danos à saúde dos docentes e discentes.


d)   A Base Nacional Comum Curricular(BNCC) enumera uma série de habilidades para o componente curricular de Educação Física proficientes para a confluência entre atividades físicas e ações pedagógicas que proporcionam suas realizações, detalhadas para o conjunto das etapas da educação básica e que pode ser a base para as unidades escolares executaremo exercício da confluência.


e)    A regulamentação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) pelo Conselho Nacional de Educação está registrada no Parecer CNE/CEB N.º 5, de 7 de maio de 1997, devidamente homologado pelo MEC e, ademais, recentemente, reafirmada pelos Pareceres CNE/CP N.º 5/2020 e N.º 9/2020, sobremaneira no que tange às atividades não presenciais e sua irrefutabilidade como procedimento legal no contexto dos planejamentos escolares.



a)    A proteção para a contagem de tempo das atividades síncronas e assíncronas no âmbito das oitocentas horas legais do ano letivo, à guarda da Resolução CNE/CP N.º 2 de 10 de dezembro de 2020.


b)   O princípio da valorização dos profissionais da educação escolar conforme o disposto pelo inciso V, art. 206 da Constituição Federal, no que se refere ao preparo dos mesmos para o trato e convivência com a realização das atividades não presenciais por decorrência da situação de pandemia.


c)    A disponibilização pelo Ministério Público do Trabalho das considerações a serem observadas para a garantiada proteção de direitos no trabalho remoto.


 


Posto isso, a Comissão Especial designada pela Portaria CEE/BA n.º 08/2021 propõe para o Conselho Pleno, a deliberação que se segue:


1º) Indicar para as escolas - na salvaguarda do disposto pelo art. 205 da Constituição Federal sobre o direito de todos e dever do Estado e da família no que concerne à oferta da educação - a constante atenção para com a importância e centralidade das telas neste momento, considerando que escolas, pais e gestores institucionaisintensifiquem o esforço para preservar o tempo das crianças e adolescentes na defesa da saúde (mantendo horários de sono e de refeições e, também, os reservados às atividades físicas), com o propósito de agir com diligência no zelo para com o relacionamento afetivo e familiar que vá além do uso dos dispositivos eletrônicos, com cuidados redobrados com a segurança da informação, com a privacidade online e com o tempo de desconexão, para docentes e discentes, salientando sobre a oportunidade da família em reestruturar formas de desempenho da sua função educativa, notavelmente posta pela sociedade ao longo da história.


2º) Assinalar o Anexo da Resolução CEE/BA N.º 37/2020 como parâmetro para a organização das atividades síncronas e assíncronase, com isso, assinalar que os atos curriculares, não presenciais ao espaço físico da escola, mas, sob sua responsabilidade, não se limitam ao tempo em frente às telas de equipamentos.


3º) Reiterar para as instituições escolares que integram o sistema estadual de ensino a atenção ao §4º do art. 7º da Resolução CEE/BA N.º 37/2020, de 18 de maio de 2020, no que concerne àindicação da Sociedade Brasileira de Pediatria sobre o uso de tempo de tela em dispositivos eletrônicos, para crianças e adolescentes.


4º) Recomendar a previsão de intervalos para movimentação corporal como arranjo pedagógico para atenuar o tempo de assento em frente a telas, recorrendo-se às indicações da BNCC para a especificação das habilidades relacionadas ao componente curricular de Educação Física, bem como ao item VI do Anexo Único da Resolução CEE/BA N.º 37/2020, de 18 de maio de 2020.


5º) Reafirmar o que dispõe o inciso V, art. 7º da Resolução CNE/CP N.º 2 de 10 de dezembro de 2020, naquilo que se relaciona com os registros detalhados para a somatória dos tempos destinados às atividades síncronas e assíncronas, no sentido de sublinhar sua validade como ato curricular implícito à regulamentação da LDB, em conformidade com o Parecer CNE/CEB N.º 5 de 7 de maio de 1997.


 


6º) Convalidaro disposto pelo art. 3º da Resolução CEE/BA N.º 37/2020 sobre a contagem do tempo correlato à computação das 800 horas anuais, inserindo-se a somatória do conjunto dos registros de tempo das atividades de transmissão de aulas síncronasà adição do tempo das atividades assíncronas, à luz do que se sublinha no item anterior.


7º) Indicar a leitura da Nota Técnica n.º 17/2020 do Ministério Público do Trabalho, como referência para os sistemas e para asinstituições escolares da educação básica, no que concerne às tratativas para direcionamentos de proteção da saúde e preservação de direitos, com destaque para a articulação interna entre os órgãos de gestão de sistema e, também, a articulação intraescolar destinada ao gerenciamento dos seguintes aspectos:


I) modelagem dos itens protetivos para a ética digital; regulação do teletrabalho;zelona preservação dos direitos de imagem; garantia do repouso e do direto à desconexão, além do consentimento expresso para a difusão de dados pessoais em plataformas digitais abertas.


       II) a similitude das atividadeslaborais da Norma Regulamentadora (NR) N.º 17 do Ministério de Trabalhocom o atendimento escolar no trabalho remoto, nos termos indicados pela supracitada Nota Técnica n.º 17, no que se refere ao respeito para o tempo diário de trabalho docente.


8º) Evidenciar para os gestores de redes e de instituições escolares a prerrogativa do cuidado para com a formação das equipes técnicas das escolas, incluindo gestores e docentes, acerca da capacitação para operar com plataformas e sistemas operacionais que se associam às atividades que serão realizadas por meio de comunicação remota, mas, sobremaneira, sob aval da escola e com frequência exigível para os estudantes.


 


 


Salvador, 5de abril de 2021


 


 


Paulo Gabriel Soledade Nacif


Presidente CEE/BA


 


 


Aprovada na 1112º Sessão do Conselho Pleno, em 5 de abril de 2021. Publicado no D.O.E em 07/04/2021.

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