RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS NA PANDEMIA DA COVID-19:

01/03/2022

1. Qual a base legal que orienta o retorno presencial das atividades escolares?


 


O Decreto Estadual 21.027, de 10 de janeiro de 2022, resguardando a orientação das autoridades sanitárias, converge para a retomada das atividades presenciais nas escolas. Assim, em conjunto com essa decisão, se as autoridades sanitárias do município autorizam o retorno presencial, o que está valendo é somente o ensino presencial. A rede ou estabelecimento de ensino não estão autorizados a adotar ensino remoto, na inconteste associação com os protocolos de biossegurança oriundos das autoridades dos sistemas de saúde. Os casos excepcionais são protegidos pela legislação educacional.


 


2. As instituições podem realizar o ensino remoto?


Não. As instituições não podem ofertar o ensino remoto, enquanto a autoridade sanitária permitir as aulas presenciais e o decreto estiver em vigência. Só é permitida a oferta de um plano de estudos, ao estudante infectado com tarefas escolares que remetem ao ensino remoto (atividades escolares em seus domicílios), conforme o Art. 58, § da LDB e Parecer CNE/CEB 31/2002.


 


3.  As instituições podem realizar remanejamento de turmas e dias de aula?


Se o retorno já foi autorizado de forma presencial, as escolas devem seguir com o cumprimento de dias letivos, conforme calendário escolar. As normativas orientam para o atendimento ao estudante infectado por meio do READ - Regime Especial de Aplicação das Atividades Curriculares, destacando-se a salvaguarda da Resolução CEE/BA 27, de 25 de março de 2020.


 


4.   Meu filho não está doente, mas tenho medo de mandá-lo para escola. Ele tem direito à aula on-line?


Não. O retorno presencial à escola é definido pelas autoridades do sistema de saúde local e, uma vez autorizado, deve ser cumprido. É importante o diálogo entre a família e a escola para que haja a superação dessa compreensível insegurança, mediante a exposição dos protocolos e da permanente busca por transformar toda a escola em um espaço seguro. O estudante infectado terá direito ao READ.


 


5.  Quando minha instituição poderá oferecer ensino remoto?


Exclusivamente, quando o estudante estiver contaminado e em condições de isolamento domiciliar compatíveis com a natureza das tarefas a ele demandadas. No caso de ampliação de número de contaminados no estabelecimento de ensino, também é garantida a oferta do ensino remoto, quando os alunos se encontrarem, temporária ou permanentemente impedidos de comparecerem regularmente à escola, ou, então, se a autoridade sanitária local suspender temporariamente as atividades presenciais.


 


6.  O Regime Especial de Aplicação das Atividades Curriculares continua válido?


Sim, o Regime Especial será retomado sempre que a autoridade sanitária determinar a suspensão das aulas presenciais. É bom destacar que, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), as regras para o ensino remoto voltam a valer.


 


7.  Quem é a autoridade sanitária local?



A Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.


 


8.  Qual resolução orienta esse novo momento do Regime Especial?


Resolução CEE/BA Nº 26/2022, de 15 de fevereiro de 2022.


 


9.    A carga horária das atividades poderá se estender de um ano letivo para outro?


O continuum curricular é o instrumento pedagógico que orienta a distribuição das atividades, tanto no ano letivo em curso, como nos anos subsequentes, nos estabelecimentos. O replanejamento, focalizando a seleção de conteúdos e prioridade de práticas pedagógicas integradas, visa à adoção de estratégias de ensino e sistemática de avaliação que corroboram para o desenvolvimento da aprendizagem, como um percurso formativo e em prol da continuidade de estudos. Desta forma, a carga horária poderá se estender de um ano letivo para o seguinte. O enfrentamento do abandono escolar requer sensibilidade pedagógica para a permanência dos estudantes no ambiente escolar e implementação de ações de justiça educacional.


 


10.     Quais normativas do CEE/BA dispõem sobre a oferta educacional na pandemia, em especial sobre planejamento educacional, currículo, avaliação e ensino remoto e presencial?


Resolução CEE/BA Nº 48/2020, de 6 de outubro de 2020. Resolução CEE/BA Nº 44/2021, de 24 de agosto de 2021. Resolução CEE/BA Nº 26/2022, de 15 de fevereiro de 2022.


 


 


Conselho Estadual de Educação da Bahia – CEE/BA Aprovada na 1158ª Sessão do Conselho Pleno, em 15 de fevereiro de


2022.

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