O Conselho Estadual de Educação da Bahia – CEE-BA, criado em 1842, manifesta por meio desta Nota seu posicionamento a respeito da controvérsia originada pela Lei nº 19.722, sancionada pelo Governador Jorginho Mello, em 22 de janeiro, deste ano. Em primeiro plano, destaca-se nossa concordância com aqueles que firmam opiniões divergentes para com o fato, à luz do debate e dos esclarecimentos. Em seguida, há que se registrar que os órgãos de sistemas de educação – como o Conselho Nacional de Educação, por exemplo –, convivem diuturnamente com a importância da atuação institucional sobre o assunto, dirigindo orientações e firmando preceitos e regulamentos. Ato contínuo, há raciocínios que firmam entendimentos de que é inconciliável, a rigor, a promulgação da Lei mencionada, com a aplicação sistêmica do Art. 3º da Constituição Federal, bem como do que dizem os instrumentos da Organização das Nações Unidas focados na eliminação de todas as formas de discriminação racial, desde o racismo direto até suas formas correlatas. Esses instrumentos estão incorporados ao ordenamento brasileiro, seja por Decreto Legislativo, seja por iniciativa da Presidência da República e, no termo explícito da doutrina, manifesta-se pela forma seguinte:
Discriminação racial indireta é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico (...). (Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, 2013, Guatemala).
O texto do Governo de Santa Catarina que pretende justificar seu propósito é o que se insere na contraditória à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.925/SC, na resposta ao Ministro Gilmar Mendes, do STF, que cobrou explicações sobre a natureza da lei promulgada. Vê-se à página 2, item III, desse texto-reposta:
... o Estado de Santa Catarina ostenta a maior proporção de população branca do país, atingindo o patamar de 81,5% dos habitantes. Segundo dados do IBGE coligidos em 2021, a população preta e parda no Estado representa 18,1% do total, índice significativamente inferior à média nacional de 56,1%.
O item deste documento, relativo ao contexto fático e normativo (p. 2, item III), informa que a premissa em questão para a arregimentação institucional da citada Lei é a que consolida um modelo de inclusão social que privilegia a vulnerabilidade socioeconômica, apoiado em dados empíricos, que refletem a realidade regional, dita desse modo pelo Governo de Santa Catarina. Ora, a regra constitucional que legitima a validade jurídica para a existência das cotas raciais, bem como para a reserva de vagas daí decorrente, não se fundamenta na aplicação puramente formal do princípio da igualdade, como se depreende do texto do Governo de Santa Catarina no argumento da vulnerabilidade socioeconômica, mas, sobremaneira, na reversão do quadro histórico de desigualdade que caracteriza a forma como se dá o tratamento institucional do acesso aos direitos pela população preta e parda. Sobre isso, é cristalina a inferência do rigor do argumento do STF no rumo da eficácia das ações afirmativas para uma sociedade pluriétnica, para além da sua constitucionalidade. Fora disso, o que se vislumbra é contemplação tácita do racismo estrutural. Sendo assim, não importa a configuração dos estratos demográficos na composição da realidade regional, mas, sobretudo, a reversão da desigualdade, historicamente imposta à população preta e parda, nas múltiplas decorrências da ordem escravagista. Ademais, capta-se outro imbróglio argumentativo do texto-resposta do Governo de Santa Catarina, quando, ao falar da autonomia universitária (p. 15, item IV.2.7), assim se pronuncia:
A definição das políticas de acesso ao ensino superior, por seu profundo impacto social e por envolver a distribuição de um bem público escasso, é matéria que transborda a esfera de deliberação interna da universidade e se insere no campo da política pública educacional, cuja formulação cabe primariamente ao Poder Legislativo, no exercício de sua competência concorrente. (Grifo nosso).
Está posto um sofisma, com toda a carga lógica das deduções que conduzem ao engano. Assim, não cabe o transbordo à deliberação interna da universidade, no alvoroço para sua denegação. Na essência, é ela quem o faz, com suporte no que advém da aplicação tautológica do princípio constitucional da sua autonomia, incluindo aquilo que se depara com a regra constitucional para a superação das desigualdades étnicas e, a lei não é outra senão a que decorre do que está disposto na Constituição Federal. Então, por assim dizer, não há outras tautologias, a não ser a que está disposta, a que se origina do princípio da autonomia universitária. Por reforço, não há soberania absoluta, como quer o texto do Governo de Santa Catarina na aplicação desse princípio, e, ademais, pretender que a lei estadual se insira na organização de cursos, linhas de pesquisa e outras intercorrências da gestão universitária é um pouco demais para tentar dizer que, tão somente, a Lei nº 19.722/2026 – SC visa atingir um padrão geral para ingresso nos cursos da Educação Superior no Estado de Santa Catarina.
Outrossim, quando o texto-resposta do Governo do Estado de Santa Catarina afirma que “não há fumaça de um direito a ser tutelado” (p. 15), querendo dizer com isso que há manifestações contrárias à intencionalidade do ente federativo subnacional é preciso dizer que há, sim, fumaça, pois, vislumbra-se a ruptura com o que resultou da ADPF 186/DF; afinal, no teor das peças que a compõem, se retira a alusão ao argumento que o critério de pertencimento étnico-racial é altamente determinante no processo de diferenciação e exclusão social. Não é o critério da vulnerabilidade socioeconômica.
O aspecto assinalado no parágrafo anterior está vinculado ao que se aduz na página 6 do próprio texto-resposta, nas declarações sobre escolha de filtro jurídico para se apresentar justificativas plausíveis a respeito do déficit de determinabilidade e controlabilidade dos fins, inferindo-se que inexistem mensurações objetivas sobre as ações finalísticas das políticas afirmativas, na base do atendimento à redução das desigualdades, nomeadamente as de natureza étnica-racial. A mensuração é adstrita, simplesmente, ao atendimento à população preta e parda, mormente, no que resulta do acesso, por ela, aos direitos sociais. Não pela obstrução às cotas raciais, sob argumento da indeterminação e a da ausência de controle ao atingimento dos fins. Esses dois parâmetros se objetivam pelo avanço das políticas públicas de combate às desigualdades étnico-raciais.
Assim, em respeito ao que o Conselho Nacional de Educação já se debruçou sobre o assunto e, considerando os princípios da justiça restaurativa e do reconhecimento, o CEE-BA conclama a sociedade baiana (e brasileira) para a reflexão sobre o fato!
Salvador, 31 de janeiro de 2026.