Publicado: 19/05/2025
Última atualização: 04/08/2026 às 09:45
A Regularização Fundiária Individual de terras públicas, rurais e devolutas, ocupadas de forma mansa e pacífica por mais de 5 (cinco) anos, com beneficiamento e cultura de um percentual mínimo de 50% da sua área, podem ser regularizadas nas seguintes modalidades e perfis:
✔️Doação – Ao agricultor e agricultora familiar que possuem imóveis rurais cuja soma das áreas não ultrapassem 100 hectares;
✔️Alienação simples – Para imóveis com área até 500 hectares;
✔️Alienação excepcional – Para imóveis com mais de 500 hectares, até o limite de 2500 hectares, onde se pretende implantar empreendimento considerado de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, conforme art. 15 da Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972;
De acordo com o parágrafo primeiro do artigo citado acima: “Considera-se interesse para o desenvolvimento econômico do Estado o empreendimento destinado a reflorestamento, colonização particular, ou exploração agro-pecuária racional e intensiva com projeto aprovado pelo órgão executor da política agrária.”
Quem tem direito?
Agricultores (as) que detenham de forma mansa e pacífica, a posse de uma gleba rural, por período superior a cinco anos, conforme o art. 3º da Lei nº 3.442, de 12 de dezembro de 1975, que alterou dispositivos da Lei de Terras do Estado da Bahia, a Lei nº 3.038, de 10 de outubro de 1972.
Como solicitar?
Na Superintendência de Desenvolvimento Agrário (SDA) ou ainda por meio de empresas cadastradas junto à SDA.
Confira a lista com a relação das empresas cadastradas aptas para dar entrada aos processos de regularização fundiária em: https://www.sda.sdr.ba.gov.br/empresas-cadastradas-da-regularizacao-fundiaria ou clique no botão abaixo: