06/06/2006
Com um total de 217 artigos e um ano de vigência, a lei baiana 9.433/05, que trata de licitações e contratos administrativos, tem semelhanças e também diferenças marcantes com relação à sua congênere federal, a 8.666/93, e seus 12 anos e 126 artigos. "Estamos adiante, pois, já no século XXI, absorvemos não só a experiência da 8.666 como as práticas consagradas pelas instituições internacionais de crédito", afirmou a secretária da Administração, Ana Lúcia Castelo Branco, hoje (6), no Tribunal de Contas do Estado (TCE), ao lançar estudo comparativo entre os textos legais.
O evento foi aberto pelo presidente do TCE, conselheiro Antônio Honorato. "A Bahia vem se destacando no cenário nacional em muitos aspectos, e essa lei é uma inovação significativa", afirmou o presidente. Ele exemplificou com o "ganho sensível na desburocratização processual" representado por uma das mudanças trazidas pela lei baiana, a fase saneadora de falhas, que permite aos licitantes a resolução de pequenas pendências, a exemplo da falta de documentos, desde que a empresa comprove ser o documento pré-existente, caracterizando falha meramente formal.
Também participaram a procuradora-chefe da Procuradoria de Licitações e Contratos, Maria Vitória Tourinho Dantas, que liderou a equipe responsável pela redação do projeto básico da lei baiana, e os conselheiros do TCE, Manoel Castro e Ursicino Queiroz. O lançamento reuniu cerca de 250 servidores públicos, entre autoridades, membros de comissões de licitação, auditores do tribunal, procuradores e gestores públicos.
O estudo comparativo da lei baiana com a federal, realizado pela Secretaria da Administração e pela Procuradoria Geral do Estado, "foi pensado como instrumento de trabalho para comissões de licitação", disse a secretária Ana Lúcia Castelo Branco. Ela destacou que há similaridades entre as leis: "a fidelidade aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa e, mais ainda, a seriedade devotada à pesquisa das fórmulas certas para preservar os recursos públicos, em busca da melhor compra governamental".
As diferenças, entretanto, são claras, "a ponto de terem dado a impressão de estarem fadadas à controvérsia", lembrou Ana Lúcia Castelo Branco: a inversão das fases do processo licitatório, a desconsideração da personalidade jurídica, a fase saneadora de falhas, o detalhamento minucioso acerca de particularidades de contratos e convênios.
"Essas e outras mudanças fizeram da nossa uma lei acompanhada de perto por todo o país neste último ano. Todos queriam saber se tais ousadias iriam fluir normalmente no dia-a-dia dos embates licitatórios, se resistiriam ao escrutínio dos juristas", lembrou, destacando que o governo do Paraná encaminhou lei similar à sua Assembléia, a prefeitura de São Paulo incorporou alguns aspectos a um projeto próprio e a de Feira de Santana, na Bahia, adotou a lei em sua integralidade. Além disso, por iniciativa do Consad, o conselho que reúne os secretários de Administração, a lei 9.433 foi base para proposta de mudança na lei federal, encaminhada ao Ministério do Planejamento.
Foco na desburocratização
O coordenador executivo da Coordenação Central de Licitações (CCL), Orlando Gomes, e a procuradora Leyla Bianca fizeram explanação sobre o conteúdo do estudo comparativo. Ao discorrer sobre as mudanças trazidas pela 9.433, a procuradora enfatizou que elas tiveram como limite as chamadas competências privativas da União, responsável pela definição das chamadas normas gerais do processo licitatório. As alterações baianas, segundo a procuradora, foram feitas com base nessas normas gerais, mas procurando formas de tornar mais ágeis as licitações.
"Há uma estatística nacional que nos diz que 65% das compras públicas são feitas por dispensa ou inexigibilidade. Isso acontece por causa do excesso de burocracia das licitações", complementou Orlando Gomes. Ele citou os avanços obtidos com um ano da lei baiana: entre outros, redução média de 50% no tempo gasto para realizar uma compra via licitação, ampliação, em 24,9%, do número de licitações realizadas, e queda de 90% no índice de recursos e impugnações.
Orlando Gomes destacou, no estudo comparativo, a facilidade de consulta. Para ele, ao fazer o paralelo entre os artigos, a publicação vai possibilitando ao gestor público que se habitue mais rapidamente à nova lei. Para dar uma idéia de como a publicação trata os assuntos, ele citou a principal inovação instituída pela nova lei de licitações, a inversão das fases do procedimento - com a abertura das propostas de preços, julgamento e classificação, antes da abertura dos envelopes de habilitação. A novidade é detalhada no artigo 78 da lei estadual, que se compara com o artigo 43 da lei federal, que prevê abertura dos envelopes de habilitação técnica antes dos de preços.
Orlando Gomes destacou, ainda, outras inovações. "Os gestores públicos encontram facilmente os artigos referentes a cada uma das práticas anteriores e, ainda, as inovações acrescentadas, como as orientações para a realização da modalidade pregão, não previsto na lei 8.666, além das novas normas para credenciamento e convênio, entre outros".
Fonte: SAEB