Art. 2º Considera-se carente, para os efeitos deste Decreto, a pessoa com deficiência que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior 01 (um) salário mínimo nacional.
§ 1º A renda familiar mensal per capita será obtida dividindo-se a soma das rendas mensais de todos os integrantes da família, pelo número de pessoas que compõem a família.
§ 2º O recebimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é suficiente para fins de comprovação da situação de carência da pessoa com deficiência.
§ 3º Na impossibilidade de comprovação de renda, o interessado ou seu representante, firmará o requerimento informando que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário-mínimo.
§ 4º Para fins deste Decreto, considera-se família conjunto de pessoas composto pelo interessado, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 5º A falsa declaração de renda familiar sujeitará o infrator às sanções da Legislação Penal, bem como à perda do benefício, garantindo o devido processo legal.