Instituído pela Lei nº 6.936/96, de 24/01/1996, conforme disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993, o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - FEPC tem o objetivo de dar suporte financeiro às políticas, ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, no âmbito estadual.
FINALIDADE
O Fundo destina-se a dar suporte financeiro à execução e promoção das Políticas Estaduais de Defesa do Consumidor, abrangendo:
- Custeio dos programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
- Aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas da Coordenação de Defesa do Consumidor do Estado - PROCON/BA;
- Realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientar o consumidor;
- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
- Estruturação e instrumentalização do PROCON/BA, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
RECEITAS
Constituem receitas do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - FEPC:
- As indenizações decorrentes de condenações e multas por descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas, relativas a direito do consumidor;
- Vinte por cento (20%) do valor da multa prevista no art. 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nos arts. 10 e 24, do Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993;
- A quota-parte que se destinaria ao município, proveniente das multas referidas no inciso anterior, conforme disposto no art. 25, do Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993;
- O produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
- As transferências orçamentárias de outras entidades públicas;
- Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
- As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
- As receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
- Repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
DESTINAÇÃO DA RECEITA
- § 1º - As receitas arrecadadas pelo Fundo de que trata esta Lei serão integralmente aplicadas nas ações, programas, projetos e equipamentos do PROCON/BA, conforme deliberação do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.
- § 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
- § 3º - O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, por deliberação, autorizará a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
GESTÃO
O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA tem as seguintes atribuições:
- Gerir o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
- Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei;
- Financiar a promoção, através do PROCON/BA, de eventos relacionados à defesa do consumidor;
- Fazer editar, inclusive em colaboração com outros órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
- Apreciar as demonstrações mensais de receita e de despesas do Fundo;
- Encaminhar aos órgãos de controle do Estado as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
COMPOSIÇÃO DO CGFEPC/BA
- O titular da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA presidirá; o CGFEPC/BA
- Um representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
- Um representante da Secretaria da Saúde - Sesab;
- Um representante da Secretaria de Governo;
- Um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE-BA;
- Um representante do Ministério Público do Estado da Bahia - MP-BA;
- Um representante da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;
- Dois representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
Composição
Presidente
Tiago Venâncio
tiago.venancio@sjdh.ba.gov.br
Secretaria Executiva