Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC

Publicado: 18/07/2024 Última atualização: 07/10/2026 às 10:45

O CEDC/BA

O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC/BA) tem por finalidade prestar assessoramento na definição e na formulação da política estadual de proteção e defesa do consumidor, bem como acompanhar, apoiar e avaliar os mecanismos governamentais que atuem visando aos interesses e direitos do consumidor.
Compete ao órgão:  
  • Formular estratégias de implementação da política estadual de defesa do consumidor; 
  • Propor diretrizes para a elaboração dos programas e projetos; 
  • Manter intercâmbio e cooperação com entidades similares, públicas e privadas, bem como propor mecanismos conjuntos de defesa do consumidor;
  • Estimular e apoiar medidas de formação e informação ao consumidor;
  • Analisar e orientar os diversos órgãos e entidades estaduais, que atuam na defesa do consumidor, sobre as matérias e atos emanados por outros órgãos e pelo Poder Público;
  • Adotar providências e fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação relativa aos direitos do consumidor;  
  • Elaborar e aprovar seu Regimento e suas alterações.
O Regimento do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, por ele aprovado, fixará suas competências e normas de funcionamento. 
 
Composição
CONSELHEIROS:
  1. Presidente - Secretário de Justiça e Direitos Humanos (SJDH);
  2. Um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-BA), da estrutura da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos (SJDH);
  3. 01 (um) representante da Diretoria de Vigilância e Controle Sanitário, da estrutura da Secretaria da Saúde;
  4. 01 (um) representante do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
  5. 01 (um) representante da Delegacia de Defesa do Consumidor, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública;
  6. 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
  7. 01 (um) representante da Comissão de Defesa do Consumidor, da Assembleia Legislativa do Estado;
  8. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Bahia; 
  9. 01 (um) representante da Associação Baiana de Imprensa; 
  10. 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
  11. 01 (um) representante da Associação Comercial da Bahia;
  12. 02 (dois) representantes de entidades civis de comprovada atuação em atividades relacionadas à promoção da defesa do consumidor.

     
Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes. 
Os representantes e seus suplentes, referidos no inciso XIII deste artigo, serão indicados pelos respectivos segmentos e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.