O gás natural é um combustível utilizado para fins residenciais, comerciais, automotivos e industriais, substituindo o GLP, o óleo diesel, a gasolina, o álcool e o carvão. A utilização de gás natural representa excelente oportunidade de desenvolvimento em função da sua alta competitividade, promove um aumento da eficiência e da segurança nos processos industriais, nas residências e unidades comerciais, e colabora com a melhoria ambiental, por ser um combustível limpo. Devido à sua distribuição na forma canalizada, se obtém uma maior confiabilidade, eficácia e presteza no fornecimento, para todos os segmentos usuários.
A exploração, produção, comercialização e o transporte do gás natural são atividades reguladas pela ANP (Agência Nacional do Petróleo) por força da Constituição Federal / 1988 e da Lei 9478 / 97, que estabelece as diretrizes da Política Energética Nacional. De acordo com o art. 11 .§ 2.º da Constituição do Estado da Bahia, cabe ao Poder Público Estadual, explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado. A regulação dos serviços de distribuição de gás natural é de competência dos Estados, que a delegam à s Agências Reguladoras Estaduais.
No caso da Bahia, esta atribuição é da AGERBA, por força da Lei Estadual 7.314 /98 que criou a Agência, que estabelece esta competência no seu artigo 1.º. De acordo com esta lei, a AGERBA é responsável, dentre outras coisas, por promover e zelar pela eficiência econômica e técnica do serviço público delegado; promover a revisão, ajuste e aprovação de tarifas módicas que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão; zelar pela estabilidade nas relações entre o poder concedente, a entidade regulada e usuários; estimular a expansão e a modernização do serviço delegado de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade e, por fim, fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico do contrato de concessão na área de gás natural.

O início da estruturação do setor de gás canalizado no Estado da Bahia deu-se com a autorização da criação da Bahiagás (Companhia de Gás da Bahia) pela Lei Estadual n.º. 5555 / 89. O Decreto Estadual n.º. 4.401 / 91 e o Contrato de Concessão posteriormente firmados concederam à Bahiagás o direito da exploração dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmento industrial, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, por um prazo de 50 anos, dentro do território baiano.
Com o objetivo de estabelecer e consolidar o fornecimento de gás canalizado, e visando aprimorar o relacionamento entre a Bahiagás e os usuários dos serviços com ênfase inicial no segmento residencial, a AGERBA deverá publicar em breve futuro uma Resolução, onde estabelecerá as condições gerais de fornecimento de gás natural para este segmento, contemplando dentre outros itens a avaliação da qualidade do produto e do serviço, a segurança do fornecimento e a qualidade do atendimento comercial por parte da concessionária. Passará também a disponibilizar aos consumidores toda sua estrutura de fiscalização e ouvidoria.
Direitos e Deveres
O consumidor tem o direito de receber energia elétrica com segurança e qualidade, e se isso não acontecer, deve dirigir-se à Coelba para solucionar o problema. Caso não consiga resolvê-lo diretamente com a Coelba, ele deve recorrer à AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia. A AGERBA, autarquia criada em 1998, vinculada à Secretaria de Infra-estrutura - SEINFRA, tem por finalidade exercer a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos, explorados por empresas privadas, nas áreas de energia, transportes intermunicipais e comunicações.
Os DIREITOS e DEVERES do consumidor de energia elétrica estão previstos na Resolução da ANEEL n.º 456, que estabelece as disposições atualizadas e consolidadas, relativas às condições gerais de fornecimento a serem observadas na prestação e utilização do serviço público de energia elétrica, tanto pelas concessionárias e permissionárias, quanto pelos consumidores.
Quanto aos Direitos:
- Receber da concessionária a energia elétrica com qualidade, dentro dos limites de tensão e de interrupção estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
- Ser atendido com eficiência pela concessionária, no próprio município onde se encontra sua unidade consumidora;
- Receber informações e orientações da concessionária sobre formas de redução do desperdício de energia e sobre os aspéctos de segurança na sua utilização, assim como seus direitos e deveres;
- Ser informado na própria fatura sobre a qualidade do fornecimento recebido;
- Receber a conta de energia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do seu vencimento, no endereço da unidade consumidora ou em outro local indicado pelo cliente;
- Ser atendido em suas solicitações pela concessionária dentro dos prazos regulamentados;
- Ser informado pela concessionária, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias as providências adotadas quanto às solicitações ou reclamações cujos prazos de execução não estejam regulamentados;
- Receber informações da concessionária, por escrito, nos casos em que houver diferenças a cobrar ou devolver;
- Ser informado na própria conta sobre a existência de débitos anteriores;
- Ser comunicado pela concessionária, por correspondência especifica, da substituição de equipamentos de medição, devendo esta indicar a leitura do medidor retirado e a do instalado;
- Solicitar a aferição do medidor à concessionária, sem ônus, quando a variação exceder os limites regulamentares;
- Ter limitado no máximo a 3 (três) o número de faturas consecutivas emitidas, com base na media aritmética do trimestre anterior, em caso de impedimento do acesso para leitura do medidor pela concessionária;
- Ser ressarcido pela concessionária pelos danos causados em função da prestação do serviço;
- Ter o direito de optar por pelo menos 6 (seis) datas de vencimento da fatura, as quais devem ser distribuídas uniformemente, em intervalos regulares ao longo do mês, pela concessionária;
- Ser analisado pela concessionária em todos os elementos de caracterização da sua unidade consumidora, a fim de que lhe seja aplicada a tarifa mais vantajosa a que tiver direito;
- Ser informado, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis e por escrito, sobre interrupções programadas em unidades consumidoras onde exista pessoa que faça uso de equipamentos elétricos indispensáveis à preservação da vida, desde que o fato tenha sido previamente comunicado junto à concessionária;
- Ser informado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e por escrito, quanto a possibilidade de suspensão do fornecimento por falta de pagamento;
- Ter o fornecimento restabelecido pela concessionária, sem ônus, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, caso constatada que a suspensão foi indevida;
- Ter o fornecimento restabelecido pela concessionária no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que tenha cessado o motivo da suspensão e que ocorra a solicitação do consumidor ou a constatação do pagamento;
- Ter a sua disposição, nos locais de atendimento da concessionária, exemplares das Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica e das Normas e Padrões de Instalações de Entrada de Energia Elétrica;
- Receber, quando solicitado e gratuitamente, exemplar da Resolução ANEEL n.º 456, de 29 de novembro de 2000, que trata das condições gerais de fornecimento de energia;
Ser informado sobre o valor da tarifa em vigor, o número e data da resolução que a houver homologado, bem como os valores dos serviços cobráveis.
Quanto aos Deveres:
- Manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora;
- Manter sob a guarda os medidores instalados no interior da unidade consumidora e zelar pela integridade dos seus lacres;
- Informar corretamente a atividade exercida na unidade consumidora, bem como as eventuais alterações;
- Garantir o livre acesso aos representantes da concessionária aos locais onde estiverem instalados os equipamentos de medição;
- Responsabilizar-se por danos decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora;
- Informar seus dados cadastrais, as alterações e responsabilizar-se pela sua veracidade;
- Pagar o custo administrativo adicional decorrente de auto-religação a revelia da concessionária;
- Efetuar o pagamento da respectiva fatura, respondendo pelos débitos assumidos durante a vigência do contrato;
- Solicitar a rescisão do Contrato de Adesão de Fornecimento de Energia Elétrica, mediante pedido de desligamento da unidade consumidora, a partir do que não mais estará sujeito a cobrança dos valores faturáveis;
- Informar a necessidade de aumento da carga instalada na unidade consumidora, para apreciação prévia da concessionária.