Dispõe sobre medidas temporárias complementares, a cargo da AGERBA, para prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), declarada em todo o território baiano através do Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2020.
A Diretoria Executiva da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída no Art. 7º, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, de acordo com a deliberação registrada na Ata Extraordinária nº 19/2020 da Reunião realizada em 01/04/2020 e CONSIDERANDO:
a situação de emergência declarada no artigo 1º do Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2020;
as disposições específicas do artigo 9º do mesmo diploma legal;
que, de acordo com o artigo 2º da Lei Estadual nº 11.378/2009, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia;
que, de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 12.044/2011, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia,
RESOLVE:
Art. 1º. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço público de transporte rodoviário e hidroviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia ficam obrigadas a disponibilizar o uso de máscaras faciais para proteção, do tipo conhecido como cirúrgica, descartáveis, para serem utilizadas pela tripulação dos veículos operadores das linhas e também por outros prepostos vinculados diretamente às mesmas empresas para prestação de serviços complementares à operação das linhas, tais como despachantes, operadores de guichês, entre outros servidores que tenham contato direto com o público usuário.
Art. 2º. As empresas concessionárias e permissionárias ficam também obrigadas a disponibilizar máscara facial descartável, do tipo cirúrgico, para todos os passageiros que estejam sendo transportados.
Art. 3º. Fica proibida a reutilização de máscaras faciais descartáveis, tanto as utilizadas por passageiros, quanto as utilizadas pelas tripulações e outros prepostos.
Art. 4º. As determinações desta Resolução serão aplicadas a todas as linhas dos Subsistemas Metropolitano, Estrutural, Regional, Rural e Complementar do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, assim como aos Serviços Especiais de Transporte, e as linhas do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia.
Art. 5º. O descumprimento dessa medida importará nas medidas legais cabíveis, na aplicação de multa pecuniária nos termos da Lei n° 11.378/2009, no caso de transporte rodoviário, da Lei Estadual nº 12.044/2011, no caso de transporte hidroviário, e demais sanções previstas nas normas administrativas da AGERBA.
Art. 6º. A obrigatoriedade de utilização de máscara no transporte intermunicipal e da sua disponibilização pelas concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Rodoviário e Hidroviário Intermunicipal de Passageiros vigorará enquanto perdurar a situação de emergência decretada pelo Governo do Estado da Bahia.
Art. 7°. Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, ficando revogadas eventuais disposições normativas em contrário.
Art. 8º. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado.
SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 01 de abril de 2020.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO MARTINS
Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado