DECRETOS NUMERADOS
DECRETO Nº 19.569 DE 24 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas temporárias complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam suspensas, pelo período de 10 (dez) dias, a partir da primeira hora do dia 26 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 26 de março de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, no Município de Nova Soure.
§ 1º - Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes em locais próximos ao Município de Nova Soure, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.
§ 2º - Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ou pelo Município.
Art. 2º - Ficam suspensos, a partir de 25 de março de 2020, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC no Município de Nova Soure.
Art. 3º - A Polícia Militar da Bahia - PMBA e a AGERBA realizarão a fiscalização do quanto disposto no art. 1º deste Decreto, com eventual apoio da Guarda Municipal.
Parágrafo único - O descumprimento de suspensão prevista no art. 1º deste Decreto importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster Secretário da Casa Civil | Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração |
Walter de Freitas Pinheiro Secretário do Planejamento | Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda |
Maurício Teles Barbosa Secretário da Segurança Pública | Jerônimo Rodrigues Souza Secretário da Educação |
Fábio Vilas-Boas Pinto Secretário da Saúde | João Leão Secretário de Desenvolvimento Econômico |
Carlos Martins Marques de Santana Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social | Arany Santana Neves Santos Secretária de Cultura |
João Carlos Oliveira da Silva Secretário do Meio Ambiente | Lucas Teixeira Costa Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura |
Leonardo Góes Silva Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento | Davidson de Magalhães Santos Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte |
Nelson Vicente Portela Pellegrino Secretário de Desenvolvimento Urbano | Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação |
Marcus Benício Foltz Cavalcanti Secretário de Infraestrutura | Julieta Maria Cardoso Palmeira Secretária de Políticas para as Mulheres |
Fabya dos Reis Santos Secretária de Promoção da Igualdade Racial | Cibele Oliveira de Carvalho Secretária de Relações Institucionais |
Josias Gomes da Silva Secretário de Desenvolvimento Rural | André Nascimento Curvello Secretário de Comunicação Social |
Fausto de Abreu Franco Secretário de Turismo | Nestor Duarte Guimarães Neto Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização |
DECRETO Nº 19.570 DE 24 DE MARÇO DE 2020
Altera o Decreto nº 19.529, de 16 de março de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 19.529, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as férias e licenças estatutárias passíveis de gozo oportuno dos servidores públicos estaduais que atuam nos serviços públicos essenciais:
I - de saúde;
II - exercidos pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, vinculada à Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA.” (NR)
Art. 2º - Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 19.550, de 19 de março de 2020.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2020.
RUI COSTA
Governador