RESOLUÇÃO AGERBA Nº 15 DE 20 DE MARÇO DE 2020

14/01/2022

RESOLUÇÃO AGERBA Nº 15 DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a aplicação das providências emergenciais para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 estabelecidas no Decreto Estadual nº 19.550, de 19 de março de 2020.

A Diretoria Executiva da AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída no Art.7º, caput, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e de acordo com a deliberação registrada na Ata nº 15/2020 da Reunião Extraordinária realizada em 20/03/2020 e CONSIDERANDO:

a situação de emergência declarada no artigo 1º do Decreto Estadual nº 19.549, de 18 de março de 2020;

as disposições específicas dos artigos 1º e 3º do Decreto Estadual nº 19.550, de 19 de março de 2020;

que, de acordo com o artigo 2º da Lei Estadual nº 11.378/2009, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia; e

que, de acordo com o artigo 3º da Lei Estadual nº 12.044/2011, cabe à AGERBA a regulação do Sistema de Transporte Hidroviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia,

R E S O L V E:

Art.1º Ficam suspensas, pelo período de 10 (dez) dias, a partir da primeira hora do dia 21 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 21 de março de 2020, a chegada, de veículos operadores de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que tenham como pontos de origem e de destino ou, de forma direta ou indireta, operem através de seccionamentos nos Municípios relacionados no artigo 1º do Decreto Estadual nº 19.550/2020, a saber: Ilhéus, Itabuna, Itacaré e Camaçari.

§ 1° Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes em locais próximos aos Municípios de Ilhéus, Itabuna, Itacaré e Camaçari desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.

§ 2° Para fins do cumprimento do parágrafo 1°, fica permitida a solicitação, através do e-mail LICENCAEMERGENCIAL@AGERBA.BA.GOV.BR, de licença emergencial a ser feita por qualquer empresa cadastrada na AGERBA, com o envio do documento do veículo, certificado de registro cadastral da AGERBA, certificado de vistoria válido e relação da empresa/trabalhadores a serem transportados, bem como indicação do trecho a ser operado.

§ 3º Fica expressamente proibido o transporte de passageiros por empresa de fretamento de turismo, salvo com a finalidade de transportar turistas ao aeroporto para que embarquem em vôos saindo do Estado da Bahia, mediante autorização a ser solicitada através do e-mail LICENCAEMERGENCIAL@AGERBA.BA.GOV.BR.

§ 4º O descumprimento das determinações deste artigo importará na apreensão imediata do veículo utilizado no transporte, na retenção do respectivo documento, na aplicação de multa pecuniária nos termos da Lei n° 11.378/2009 e demais sanções previstas nas normas administrativas da AGERBA e no CTB-Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2° Fica assegurado ao usuário o direito à remarcação ou à restituição dos valores dos bilhetes de passagens, adquiridos para viagens a serem realizadas dentro do período de vigência desta Resolução, independente de qualquer ônus.

Art. 3° Fica determinado o fechamento dos Terminais Rodoviários de Ilhéus, Itabuna e Itacaré, à partir da nona hora do dia 21 de março de 2020.

Art. 4º As determinações desta Resolução serão aplicadas a todas as linhas dos Subsistemas Metropolitano, Estrutural, Regional, Rural e Complementar do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, assim como aos Serviços Especiais de Transporte.

Art. 5º As Empresas operadoras de linhas rodoviárias e de linhas de travessias hidroviárias, deverão comunicar à AGERBA, ao reinicio das suas operações normais, a relação das linhas e horários que não foram realizados por força desta Resolução.

Art. 6°  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, ficando revogadas as disposições em contrário no período da sua vigência.

Art. 7º Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado.

SALA DE REUNIÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, 20 de março de 2020.

CARLOS HENRIQUE AZEVEDO MARTINS

Diretor Executivo e Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado