RESOLUÇÃO AGERBA Nº 28 DE 30 DE JUNHO DE 2017

Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE Art. 1º. Estabelecer a definição de SEÇÃO como sendo um ponto de fracionamento da linha, a que corresponde um preço de passagem específico. Art. 2º. Estabelecer que os seccionamentos existentes em linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros desde o seu planejamento original e respectiva contratação serão válidos até o prazo de vigência das concessões estipulada no TAC nº 02/2015. Art. 3º. As seções implantadas após a edição da Resolução AGERBA nº 27/01, que não constavam do planejamento original das linhas e que foram inseridas após a celebração dos termos de outorga, serão objeto de avaliação técnica pela AGERBA com a finalidade de aferir a sua adequação à configuração operacional do STRIP e viabilidade de sua manutenção, com o fito de coibir a indevida concorrência entre transportadoras que atuam nos mesmos corredores viários, notadamente através da prática de promoções tarifárias danosas ao equilíbrio do Sistema de Transporte. Art. 4º. Para efeito de adequação técnica e operacional, de que trata o Art. 3º, a manutenção das seções existentes ficará condicionada ao atendimento das seguintes condições: Se sede de município, que não constitua, quando combinada com os pontos extremos da linha, um trecho que seja coincidente com outra linha original existente; Que a seção localizada em distrito ou povoado não configure, combinada com outras seções existentes na mesma linha, concorrência com linhas municipais regulares no mesmo corredor viário; Se distrito ou povoado, que esteja obrigatoriamente vinculado a município que constitua um dos pontos extremos da linha e esteja também situado a uma distancia mínima de 15 (quinze) quilômetros do município sede; Só será permitida a manutenção, numa mesma linha, de 01 (uma) seção que se insira nas exigências da alínea b; Que, depois de atender a alguma das alíneas acima registradas, continue atendendo ao estabelecido no § 2º do artigo 39 da Resolução AGERBA nº 27/01. Art. 5º. A AGERBA, utilizando suas prerrogativas legais de Poder Concedente, Regulador, Planejador, Controlador, Fiscalizador e Mediador, poderá, após as devidas análises técnica e operacional, mediante processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, determinar o cancelamento de seções que não atenderem aos critérios estabelecidos no artigo 4º, alterando os Certificados de Autorização de Tráfego – CATs pertinentes. Art. 6°. A AGERBA, dentro da sua competência de zelar pelo equilíbrio entre as diversas concessões outorgadas e pela convivência harmoniosa entre as empresas concessionárias, bem como pela manutenção do equilíbrio do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, analisará requerimentos de concessionárias que tenham como objetivo apontar, em linhas de outras concessionárias que atuam nos mesmos corredores viários da requerente, a existência de seções que possam representar risco ao equilíbrio da concessão e do sistema de transporte, verificando a procedência das alegações e a necessidade de cancelamento das seções referenciadas ou adoção de outras providências regulamentares para medição do conflito operacional. Parágrafo primeiro. Os requerimentos das concessionárias deverão ser protocolados individualmente, por linha ou serviço, indicando as seções e as linhas, objeto da análise, onde o serviço teria sido implantado inadequadamente, em sobreposição de trecho ao anteriormente implantado. Parágrafo segundo.  A AGERBA, após recepcionar o requerimento, dele dará conhecimento à transportadora referenciada, oportunizando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, a qual deverá apresentar suas contrarrazões no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação pertinente. Art. 7º. As eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Diretoria Executiva da AGERBA. Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Res_AGERBA_282017.pdf

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