Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE:
Art. 1º. Para os veículos a serem utilizados na operacionalização de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de propriedade ou posse das concessionárias do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – STRIP são os seguintes os documentos necessários para o requerimento de vistoria veicular, sem prejuízo dos previstos no art. 3º:
I - Requerimento de vistoria veicular em 02 (duas) vias, de acordo com o modelo do ANEXO A, especificando o tipo de inspeção e em qual subsistema o veículo será utilizado;
II - Cópia e original do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, correspondente ao recolhimento da taxa de inspeção veicular, com autenticação legível;
III - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atual e vigente para cada veículo apresentado;
IV - Certidão Negativa de Débitos expedida pela AGERBA.
§ 1º - O DAE original apresentado pelo Requerente será devolvido após o visto do setor responsável.
§ 2º - Caso o veículo apresentado para inspeção seja 0 km (zero quilômetro) e ainda não possua o respectivo CRLV, substituirão, concomitantemente, a sua apresentação:
I - Cópia da respectiva Nota Fiscal;
II - Cópia do Protocolo do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, indicativo do número da placa policial do veículo.
§ 3º - Somente é possível a utilização de veículo de terceiros caso este seja de pessoa jurídica componente do mesmo grupo empresarial a que pertence a pessoa que o utilizará.
§ 4º - A comprovação da existência de grupo empresarial é feita por meio da apresentação dos Contratos Sociais das empresas coligadas, e suas alterações posteriores, conforme arquivado na Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, com a constatação da presença de sócios em comum.
Art. 2º. Para os veículos a serem utilizados na prestação dos serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sujeitos a emissão de Licenças Especiais, são os seguintes os documentos necessários para o requerimento de vistoria veicular, sem prejuízo dos previstos no art. 3º:
I - Requerimento de vistoria veicular em 02 vias, de acordo com o modelo do ANEXO B, especificando a finalidade da inspeção;
II - Cópia e original do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, correspondente ao recolhimento da taxa de inspeção veicular, com autenticação legível;
III - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atual e vigente para cada veículo apresentado;
IV - Certidão Negativa de Débitos expedida pela AGERBA.
§ 1º - O DAE original apresentado pelo Requerente será devolvido após o visto do setor responsável.
§ 2º - Caso o veículo apresentado para inspeção seja 0 km (zero quilômetro) e ainda não possua o respectivo CRLV, substituirão, concomitantemente, a sua apresentação:
I - Cópia da respectiva Nota Fiscal;
II - Cópia do protocolo do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN indicativo do número da placa policial do veículo.
§ 3º - Somente será possível a utilização de veículo de terceiros:
I - caso haja contrato de locação celebrado entre o proprietário ou arrendatário do veículo e o requerente da vistoria para este fim, desde que seja obedecido o limite de 20% (vinte por cento) da frota própria da requerente cadastrada na AGERBA, ou;
II – caso o veículo seja de pessoa jurídica que tenha na sua composição societária integrante comum com a empresa operadora de linha ou serviço que o estiver apresentando.
Parágrafo único. Somente poderão ceder veículos para operação de linhas ou serviço por concessionárias ou operadoras de serviços especiais de transporte empresas cadastradas na AGERBA, ficando vedada a utilização de veículos de propriedade ou posse de pessoas físicas.
Art. 3º. Consideram-se motivos para requerimento de inspeção de veículo:
I - para simples inclusão de veículo, utilizada quando houver expansão da frota ou quando se tratar de implantação de serviço acessório que a necessitar;
II - para inclusão com a finalidade de substituição de outro veículo, utilizada quando houver renovação da frota ou em caso de sinistro;
III - por motivos de rotina, utilizada para vistoriar veículo já cadastrado e vistoriado anteriormente, cujo prazo de vigência se esgotou.
§ 1º - No caso de inclusão de veículo para substituição o requerente deverá juntar relação das linhas do subsistema em que irá atuar, ou, se for o caso, do contrato pertinente ao serviço especial de transporte, bem como a solicitação de baixa do veículo a ser substituído; a inclusão deverá ser previamente submetida à apreciação da AGERBA, qualquer que seja a sua motivação.
§ 2º - A AGERBA procederá à inspeção do veículo e emitirá, no caso de aprovação, o respectivo Certificado de Vistoria no prazo de até 30 (trinta dias) contados da data de realização da vistoria.
Art. 4º. As empresas inscritas no Cadastro Geral da AGERBA deverão enviar à DPSE, em prazo a ser determinado pela mesma Diretoria, a sua relação de frota total, através de cópia dos respectivos CRLVs e meio digital, para que a mesma conste da sua Certidão de Registro Cadastral.
Parágrafo Único. A não apresentação da relação de frota, ou apresentação fora do prazo estabelecido, implicará na não inclusão dos veículos no Sistema da AGERBA, sendo que para a incorporação dos mesmos ao referido Sistema deverá ser efetuado o recolhimento das taxas já estabelecidas.
Art. 5º. A gestão e o controle do Sistema de Cadastro de Veículos da AGERBA ficarão a cargo do Departamento de Pesquisas e Estudos socioeconômicos – DPE, através do DPSE, em estreita colaboração com a DFIS/COVIT, com acesso das duas unidades aos sistemas de cadastro existentes.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução AGERBA nº 31, de 12 de dezembro de 2011.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.