Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer que as linhas e serviços rodoviários metropolitanos de característica urbana que não acessam o município de Salvador e não participam da integração operacional e tarifária com o Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas – SMSL serão reunidas, para efeitos operacionais e de estudos e reajustes tarifários, no conjunto denominado Grupo Setorial de Linhas Metropolitanas, ou simplesmente Grupo Setorial.
Art. 2º. Reajustar as tarifas praticadas nas linhas e serviços rodoviários metropolitanos de característica urbana integrantes do Grupo Setorial no percentual básico de 9,09 % (nove inteiros e nove centésimos, por cento).
Parágrafo único. Devido à necessidade de aproximação de valores tarifários obtidos em decorrência do reajuste de 9,09 % (nove inteiros e nove centésimos, por cento) aplicado nas linhas do Grupo Setorial, foram utilizados em algumas linhas percentuais inferiores ou superiores ao mesmo.
Art. 3º. As linhas e serviços rodoviários metropolitanos que integrarão o Grupo Setorial, assim como as tarifas atuais e também as pós-reajustes, estão contidas no ANEXO ÚNICO desta Resolução.
Art. 4º. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Executiva da AGERBA.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.