Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE:
Art. 1º - A implantação da meia-passagem escolar na Região Metropolitana de Salvador - RMS dar-se-á
obrigatoriamente pelas empresas de transporte rodoviário de passageiros, operadoras de linhas
metropolitanas, mediante a disponibilização de passes escolares específicos para cada linha de transporte
do tipo comercial, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à tarifa oficial, podendo atuar
individual ou consorciadamente, sob a coordenação da entidade representativa das empresas operadoras
de transporte rodoviário de passageiros, Associação das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário do
Estado da Bahia – ABEMTRO.
Parágrafo único – Os procedimentos operacionais relativos à concessão, administração, uso, controle e
fiscalização do benefício serão previamente submetidos à análise e autorização da AGERBA, a fim de
garantir a uniformidade, segurança, comodidade e qualidade dos serviços aos usuários.
Art. 2º - Terão direito ao benefício somente os estudantes regularmente matriculados nas instituições de
ensino reconhecidas e autorizadas pelo órgão oficial, de acordo aos níveis de ensino estabelecidos no art.
1º do Decreto nº 8.799, de 03/12/2003, no trajeto compreendido entre a residência e a instituição de
ensino, e satisfeitos os requisitos abaixo fixados:
a) Residir em município diferente do qual se localiza a instituição de ensino, desde que ambos
componham a RMS;
b) Possuir idade mínima de 06 (seis) anos;
c) Comprovação da condição de estudante, mediante documento oficial de matrícula em
estabelecimento de ensino reconhecido e autorizado pelo órgão oficial;
d) Apresentar legítimo comprovante de residência em município da Região Metropolitana de
Salvador, juntamente com 01 (uma) fotocópia;
e) Apresentar Certidão de Nascimento para beneficiários com idade igual ou inferior a 10 (dez)
anos, e Carteira de Identidade para aqueles com idade a partir de 11 (onze) anos, juntamente
com 01 (uma) fotocópia;
f) Possuir freqüência escolar regular;
g) No caso de estudante da Educação Básica (Ensino Fundamental ou Médio), deverá comprovar a
indisponibilidade de vaga no município em que reside, mediante declaração da Secretaria de
Educação competente.
Art. 3º - Caberá exclusivamente às empresas de transporte rodoviário de passageiros, operadoras de
linhas metropolitanas, sob a coordenação e integração da ABEMTRO, a efetivação do cadastro de alunos
beneficiários, emissão das respectivas credenciais estudantis, bem como a confecção, comercialização,
uso e controle do passe de meia-passagem escolar.
RESOLVE:
Art. 1º - A implantação da meia-passagem escolar na Região Metropolitana de Salvador - RMS dar-se-á
obrigatoriamente pelas empresas de transporte rodoviário de passageiros, operadoras de linhas
metropolitanas, mediante a disponibilização de passes escolares específicos para cada linha de transporte
do tipo comercial, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) em relação à tarifa oficial, podendo atuar
individual ou consorciadamente, sob a coordenação da entidade representativa das empresas operadoras
de transporte rodoviário de passageiros, Associação das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário do
Estado da Bahia – ABEMTRO.
Parágrafo único – Os procedimentos operacionais relativos à concessão, administração, uso, controle e
fiscalização do benefício serão previamente submetidos à análise e autorização da AGERBA, a fim de
garantir a uniformidade, segurança, comodidade e qualidade dos serviços aos usuários.
Art. 2º - Terão direito ao benefício somente os estudantes regularmente matriculados nas instituições de
ensino reconhecidas e autorizadas pelo órgão oficial, de acordo aos níveis de ensino estabelecidos no art.
1º do Decreto nº 8.799, de 03/12/2003, no trajeto compreendido entre a residência e a instituição de
ensino, e satisfeitos os requisitos abaixo fixados:
a) Residir em município diferente do qual se localiza a instituição de ensino, desde que ambos
componham a RMS;
b) Possuir idade mínima de 06 (seis) anos;
c) Comprovação da condição de estudante, mediante documento oficial de matrícula em
estabelecimento de ensino reconhecido e autorizado pelo órgão oficial;
d) Apresentar legítimo comprovante de residência em município da Região Metropolitana de
Salvador, juntamente com 01 (uma) fotocópia;
e) Apresentar Certidão de Nascimento para beneficiários com idade igual ou inferior a 10 (dez)
anos, e Carteira de Identidade para aqueles com idade a partir de 11 (onze) anos, juntamente
com 01 (uma) fotocópia;
f) Possuir freqüência escolar regular;
g) No caso de estudante da Educação Básica (Ensino Fundamental ou Médio), deverá comprovar a
indisponibilidade de vaga no município em que reside, mediante declaração da Secretaria de
Educação competente.
Art. 3º - Caberá exclusivamente às empresas de transporte rodoviário de passageiros, operadoras de
linhas metropolitanas, sob a coordenação e integração da ABEMTRO, a efetivação do cadastro de alunos
beneficiários, emissão das respectivas credenciais estudantis, bem como a confecção, comercialização,
uso e controle do passe de meia-passagem escolar.
a) Passar a residir no mesmo município em que se localiza o estabelecimento de ensino, ou deixar
de residir em um dos municípios que integra a Região Metropolitana de Salvador;
b) Não observar o limite de utilização diária de cotas de meia-passagem escolar, fixado no § 3º, do
art. 3º do Decreto nº 8.799/2003;
c) Comercializar, transferir e/ou ceder a credencial estudantil para o transporte metropolitano e/ou
passes de meia-passagem escolar para terceiros;
d) Deixar de renovar o cadastramento anual em época oportuna.
Parágrafo único – A perda ou extravio da credencial estudantil para o transporte metropolitano deve ser
imediatamente comunicada à entidade que a expediu, após o que poderá ser solicitada a emissão de 2ª
(segunda) via.
Art. 9º - A ABEMTRO poderá celebrar convênios com escolas, instituições de ensino superior e com as
entidades representativas estudantis, em seus diversos níveis, para as atividades relativas à implantação,
operação, comercialização e fiscalização do benefício da meia-passagem escolar.
Art. 10º - A ABEMTRO disponibilizará serviço de atendimento e registro de solicitações públicas, o qual
poderá ser executado diretamente ou por terceiros, relativos à concessão, uso, controle, e fiscalização do
benefício de meia-passagem escolar no transporte rodoviário metropolitano.
Parágrafo único – Mensalmente, em meio magnético, serão fornecidas a AGERBA pelas empresas ou
consórcios, sem prejuízo de outros dados eventuais, as seguintes informações:
a) relação de usuários cadastrados, por nível de ensino/linha;
b) venda mensal de passes de meia-passagem escolar, por operadora/linha;
c) quantidade de passes de meia-passagem escolar utilizados por linha/mês, por empresa ou
consórcio;
d) quantidade de usuários cadastrados ativos e inativos, por nível de ensino/linha;
e) número de solicitações registradas, por tipologia e status;
f) número de credenciais estudantis emitidas em 2ª (segunda) via;
g) custo mensal relativo ao cadastro, central de atendimento telefônico, controle, e tudo o mais
relativo à administração do beneficio da meia-passagem escolar.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.