Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE
Art. 1º. Determinar a implantação do beneficio da meia-passagem estudantil nas travessias marítimas Salvador (TMSJ) / Itaparica (TMBD) e Salvador (TTNB) / Vera Cruz (TMVC).
Art. 2º. Terão direito ao benefício da meia-passagem somente os estudantes residentes nos municípios de Itaparica e Vera Cruz regularmente matriculados em cursos presenciais de instituições de ensino superior ou técnico-profissionalizante, situadas em Salvador ou municípios lindeiros, reconhecidas e autorizadas pelo órgão competente, nas travessias Salvador / Itaparica / Salvador e Salvador / Vera Cruz / Salvador, satisfeitos os requisitos abaixo fixados, a serem apresentados no ato de cadastramento do estudante:
a) Residir no município de Itaparica ou Vera Cruz e estar matriculado regularmente em cursos presenciais de terceiro grau ou técnico-profissionalizantes de instituições de ensino oficiais situadas em Salvador ou município lindeiro, reconhecidos pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC.
a.1) Ficam definidos os Programas Estudantis FIES, PROUNI e EDUCA MAIS BRASIL para apresentação do comprovante de matrícula referente ao semestre atual;
a.2) Os atestados apresentados fora do prazo semestral somente serão aceitos se validados pelas instituições reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC;
b) Comprovação da condição de estudante, mediante documento oficial de matrícula em estabelecimento de ensino de nível superior ou técnico-profissionalizante, reconhecido e autorizado pelo órgão competente;
c) Entregar uma fotografia atual, nas dimensões 3 x 4 cm, com fundo branco;
d) Apresentar legítimo comprovante de residência no município de Itaparica ou Vera Cruz (recibo de água, luz, telefone, cartão de crédito; declaração da Prefeitura atestando a residência; comprovante em nome dos pais, avós, tios, sogros, declaração de convivência), no original, juntamente com 01 (uma) fotocópia do mesmo;
d) O estudante elegível para o benefício da meia-passagem estudantil deverá apresentar legítimo comprovante de residência (original e cópia) no município de Itaparica ou Vera Cruz (recibos de água, energia elétrica, telefone, declaração da Prefeitura do Município atestando a residência) em seu próprio nome ou, na impossibilidade, em nome dos pais, avós, tios, sogros, cônjuge ou companheiro. (Redação dada pela Resolução AGERBA nº 04/2018)
e) Apresentar Carteira de Identidade (RG), com CPF, juntamente com 01 (uma) fotocópia;
f) Possuir freqüência escolar regular, comprovada através de atestado emitido pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. O benefício da meia-passagem estudantil nas travessias Salvador / Itaparica / Salvador e Salvador / Vera Cruz / Salvador só será concedido durante o período letivo das instituições de ensino que se enquadrarem nos requisitos desta Resolução, em dias considerados úteis, de segunda a sexta-feira.
Art. 3º. Caberá exclusivamente à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA a efetivação do cadastro de alunos beneficiários da meia-passagem estudantil nas travessias marítimas Salvador (TMSJ) / Itaparica (TMSJ) e Salvador (TTNB) / Vera Cruz (TMVC), e a emissão das respectivas credenciais estudantis.
§ 1º. A AGERBA poderá delegar o cadastramento de estudantes e a emissão das credenciais que possibilitam o uso do beneficio para outras entidades relacionadas aos Sistemas de Transporte Intermunicipal de Passageiros, tanto Hidroviário quanto Rodoviário, assim como a sua comercialização, uso e controle.
§ 2º. O cadastramento é obrigatório para todo estudante beneficiário, podendo ser realizado em qualquer época do ano, ficando, entretanto, a utilização do benefício restrita ao calendário escolar;
§ 3º. Para estudantes beneficiários menores de 18 (dezoito) anos, para a realização do seu cadastramento será necessário o comparecimento do representante legal;
§ 4º. O cadastramento será realizado onde a AGERBA indicar, em Salvador ou nos municípios de Itaparica ou Vera Cruz, e deverá ser renovado anualmente.
§ 5º. Pelo cadastramento o estudante deverá recolher o valor equivalente a 02 (duas) tarifas pertinentes à travessia marítima Salvador / Itaparica / Salvador ou Salvador / Vera Cruz / Salvador, adotando-se a que esteja com menor valor, em dia útil.
Art. 4º. O estudante beneficiário devidamente cadastrado e detentor da respectiva credencial estudantil para as travessias marítimas Salvador (TMSJ) / Itaparica (TMSJ) e Salvador (TTNB) / Vera Cruz (TMVC), deverá adquirir de forma individual nos guichês de venda o seu bilhete de passagem com o desconto autorizado, bastando apresentar a credencial emitida pela AGERBA em nome do seu portador.
Parágrafo único. Não será permitida a aquisição de mais de 01 (uma) passagem por vez nos guichês de venda, exceto nos casos em que já esteja implantado o Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SIBEL, quando será facultada a aquisição de créditos tarifários no cartão eletrônico do usuário, limitado a 44 (quarenta e quatro) passagens/mês.
§ 1º. A credencial emitida pela AGERBA, assim como o cartão eletrônico emitido para o beneficiário cadastrado, terá validade na travessia Salvador / Itaparica / Salvador (Sistema Ferry-Boat) e na travessia Salvador / Vera Cruz / Salvador (Lanchas).
§ 2º. O cartão eletrônico a ser emitido para o beneficiário da meia-passagem estudantil deverá ser compatível com o sistema já adotado no Sistema Ferry-Boat.
Art. 4º. O estudante beneficiário devidamente cadastrado e detentor da respectiva credencial estudantil para as travessias marítimas Salvador (TMSJ) / Itaparica (TMBD) e Salvador (TTNB) / Vera Cruz (TMVC) deverá adquirir de forma individual nos guichês de venda o seu bilhete de passagem com o desconto autorizado, bastando apresentar a credencial emitida pela AGERBA em nome do seu portador. (Redação dada pela Resolução AGERBA nº 30/2021)
§ 1º. Não será permitida a aquisição de mais de 01 (uma) passagem por vez nos guichês de venda, exceto nos casos em que já esteja implantado um sistema de bilhetagem eletrônica, quando será obrigatória a aquisição de créditos tarifários no cartão eletrônico do usuário, limitados a 44 (quarenta e quatro) passagens/mês, para ter direito à meia passagem estudantil. (Redação dada pela Resolução AGERBA nº 30/2021)
§ 2º. A credencial emitida pela AGERBA terá validade na travessia Salvador / Itaparica / Salvador (Sistema Ferry-Boat) e na travessia Salvador / Vera Cruz / Salvador (Lanchas). (Redação dada pela Resolução AGERBA nº 30/2021)
Art. 5º. A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SIBEL nas travessias marítimas Salvador (TMSJ) / Itaparica (TMSJ) e Salvador (TTNB) / Vera Cruz (TMVC) ensejará a adesão compulsória de todos os beneficiários da meia-passagem estudantil nas mesmas travessias ao supra mencionado SIBEL, submetendo-se a todas as suas regras e normas de procedimento.
Art. 5º. A implantação de sistema de bilhetagem eletrônica na travessia marítima Salvador (TMSJ) / Itaparica (TMBD) e/ou na travessia marítima Salvador (TTNB) / Vera Cruz (TMVC) ensejará a adesão compulsória de todos os beneficiários da meia passagem estudantil ao sistema de bilhetagem eletrônica da respectiva travessia, submetendo-se a todas as suas regras e normas de procedimento. (Redação dada pela Resolução AGERBA nº 30/2021)
§ 1º. O cartão eletrônico para meia passagem estudantil terá isenção na emissão de sua 1ª via, contudo, será cobrado o valor correspondente a 01 (uma) tarifa de pedestre caso seja necessária emissão de 2ª via. (Redação dada pela Resolução AGERBA nº 30/2021)
§ 2º. O uso indevido (como comercialização, transferência, empréstimo a terceiros) do cartão de meia passagem estudantil implicará a perda ou suspensão do seu direito. (Redação dada pela Resolução AGERBA nº 30/2021)
Art. 6º. O estudante beneficiário perderá ou terá suspenso o direito ao benefício da meia-passagem nos casos de evasão, abandono ou conclusão do respectivo curso, ou ainda:
a) Deixar de residir no município de Itaparica ou Vera Cruz;
b) Comercializar, transferir e/ou ceder a credencial estudantil a terceiros ou tentar adquirir bilhetes de passagem para outras pessoas;
c) Deixar de renovar o cadastramento anual em época oportuna.
Parágrafo único. A perda ou extravio da credencial estudantil ou cartão eletrônico que habilita ao beneficio da meia-passagem estudantil nas travessias marítimas Salvador (TMSJ) / Itaparica (TMBD) e Salvador (TTNB) / Vera Cruz (TMVC) deve ser imediatamente comunicada à entidade que a expediu, após o que poderá ser solicitada a emissão de 2ª (segunda) via, mediante o pagamento do valor correspondente a 01 (uma) tarifa da travessia marítima Salvador (TTNB) / Vera Cruz (TMVC), em dia útil.
Art. 7º - Fica estabelecido o período de 30 de janeiro a 01 de março de 2017, para inscrição do primeiro semestre, e o período de 01 de julho a 30 de agosto para inscrição do segundo semestre.
Parágrafo Único – O prazo de validade das carteiras concedidas será de 06 (seis) meses.
Art. 7º O período de cadastramento dos estudantes beneficiados será definido semestralmente ou anualmente por ato desta Agência Reguladora e Fiscalizadora, sendo que para o primeiro semestre de 2018 (2018.1) realizar-se-á no período de 19/02/2018 a 23/03/2018 e no segundo semestre de 2018 (2018.2), no período de 16/07/2018 a 17/08/2018. (Redação dada pela Resolução AGERBA nº 04/2018)
Art. 7º O período de cadastramento dos estudantes beneficiados será definido semestralmente ou anualmente por ato desta Agência Reguladora e Fiscalizadora, sendo que para o segundo semestre de 2019 (2019.2) realizar-se-á no período de 29/07/2019 a 29/08/2019. (Redação dada pela Resolução AGERBA nº 20/2019)
Art. 8º. A AGERBA disponibilizará serviço de atendimento e registro de solicitações públicas, o qual poderá ser executado diretamente ou por terceiros, relativos à concessão, uso, controle, e fiscalização do benefício de meia-passagem nas travessias marítimas Salvador (TMSJ) / Itaparica (TMBD) e Salvador (TTNB) / Vera Cruz (TMVC).
Art. 9º. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA, em regime de colegiado.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.