Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
Art. 1º Estabelecer, em conformidade com o previsto no artigo 49, parágrafo 3º, do Decreto Estadual nº
11.832/09, a vida útil máxima dos veículos tipo ônibus, operadores de linhas de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros, por subsistema que compõe o SRI, conforme hierarquização abaixo:
I – Subsistemas Metropolitano, Estrutural e Regional: vida útil máxima admissível de até 13 (treze) anos de
fabricação, durante o ano de 2010;
II - Subsistemas Metropolitano, Estrutural e Regional: vida útil máxima admissível de até 10 (dez) anos de
fabricação, a partir do ano de 2011;
III – Subsistema Rural: vida útil máxima admissível de até 15 (quinze) anos de fabricação.
Parágrafo Único. Contar-se-á o prazo de vida útil máxima admissível, previsto neste artigo, a partir da data da
aquisição do veículo novo, comprovada por fatura do primeiro encarroçamento ou mediante apresentação do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de Fevereiro
de 2010, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 1º da Resolução AGERBA nº 10,
de 09 de Maio de 2008.
Art. 3º. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Regulação de
Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA.