Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
(Publicada no DOE de 28/03/2018)
Determina alterações físico-operacionais em linhas rodoviárias metropolitanas que utilizam o corredor viário BR–324 e cria serviços acessórios vinculados às linhas originais.
O Diretor Executivo em exercício da AGERBA, ad referendum da Diretoria em Regime de Colegiado, no uso de suas atribuições regimentais e com fundamento no Art. 1º da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, conforme Processo Administrativo n° 0901.2018/005678,
Considerando que as linhas rodoviárias metropolitanas que transitam pela BR–324 são integradas operacionalmente apenas à Linha 1 do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas – SMSL,
Considerando que a implantação de serviços acessórios previstos no Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, vinculados às linhas principais, que proporcionem a integração operacional e tarifária com a Linha 2 do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas – SMSL, trará novas opções de deslocamento para a população de municípios com destaque socioeconômico na Região Metropolitana de Salvador – RMS,
RESOLVE
Art. 1º. Constituir, como serviços acessórios vinculados às linhas originais 048.URB – SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/TERMINAL DO RETIRO VIA BR–324; 809.URB – CANDEIAS/TERMINAL DO RETIRO VIA BR–324 e 861.URB – TERMINAL DO RETIRO VIA BA–093 e BR–324, as seguintes linhas:
048I.URB – SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/TERMINAL DE INTEGRAÇÃO DE PITUAÇU VIA BR–324 e AV. GAL COSTA, sob a responsabilidade operacional da LOCADORA DE VEÍCULOS CABECEIRA;
809I.URB – CANDEIAS/TERMINAL DE INTEGRAÇÃO DE PITUAÇU VIA BR–324 e AV. GAL COSTA, sob a responsabilidade operacional da VSA – VIAÇÃO SOL DE ABRANTES;
861I.URB – MATA DE SÃO JOÃO/TERMINAL DE INTEGRAÇÃO DE PITUAÇU VIA BR–324 e AV. GAL COSTA, sob a responsabilidade operacional da UNIVALE TRANSPORTES.
Art. 2º. As linhas constituídas como serviços acessórios, vinculados às linhas principais, relacionadas no Art. 1º deverão cumprir o seguinte itinerário após deixarem a BR–324:
- ALÇA DE ACESSO À RUA DA INDONÉSIA (VIADUTO SOBRE A BR–324/KM 621);
- RUA DA INDONÉSIA;
- AVENIDA GAL COSTA;
- TERMINAL DE INTEGRAÇÃO DE PITUAÇU.
Parágrafo único. As linhas recém constituídas não deverão acessar, durante a sua operacionalização, o Terminal de Integração de Pirajá.
Art. 3º. Deverá ser ofertada nos novos serviços de linhas uma quantidade de horários que corresponda, no mínimo, a 25% (vinte e cinco por cento) da grade horária praticada nas respectivas linhas originais, devendo estas continuar a serem operadas normalmente, cabendo a cada operadora solicitar os ajustes que considerar adequados em cada linha.
Art. 4º. As empresas concessionárias das linhas deverão adotar todas as providências, necessárias e suficientes, para o fiel cumprimento da integração operacional e tarifária das linhas constituídas com a Linha 2 do SMSL, notadamente no que concerne à Bilhetagem Eletrônica e seus equipamentos, programação visual dos veículos operadores, divulgação das alterações operacionais aos usuários das linhas e o treinamento dos operadores.
Art. 5º. A AGERBA emitirá os documentos operacionais pertinentes às alterações processadas nas linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas objeto desta Resolução.
Art. 6º. A AGERBA avaliará a operacionalização das linhas criadas com base nesta Resolução nos seus aspectos estatísticos de oferta e demanda e de participação na integração com a Linha 2 do SMSL e poderá deliberar pela criação de mais linhas como serviços acessórios de outras que trafegam pela BR–324.
Art. 7º. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Diretoria Executiva da AGERBA.
Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Diretor Executivo, 27 de março de 2018.
BRUNO MORAES AMORIM DA CRUZ
Diretor Executivo em Exercício