RESOLUÇÃO AGERBA Nº 17 DE 13 DE JULHO DE 2018

Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE Art. 1º Autorizar a implantação, no Terminal Rodoviário de Salvador – TRS, de Terminal Turístico para embarque e desembarque de passageiros em excursão realizada por empresas operadoras de turismo. Art. 2º A operação de embarque e desembarque de passageiros no Terminal Turístico será realizada em área contígua à de desembarque geral, segregada desta, em 5 (cinco) plataformas exclusivas, com acesso pelo portão A. Art. 3º A utilização do Terminal Turístico pelas empresas operadoras de turismo fica vinculada à obtenção junto à AGERBA de Licença Especial de Turismo, nos termos da legislação pertinente, das normas expedidas pela AGERBA e do regulamento do SRI, e condicionada ao pagamento à Concessionária Operadora do Terminal do preço correspondente ao serviço. Art. 4º A receita obtida pela Concessionária do TRS com a exploração do novo serviço, objeto desta Resolução, deverá constar do relatório mensal de prestação de contas, com Demonstrativo de Faturamento, nos termos do Contrato de Concessão em vigor. Art. 5º Entende-se por Licença Especial de Turismo a destinada a viagens periódicas ou eventuais, sem cobrança individual de passagens, previamente contratadas e realizadas entre dois ou mais municípios do Estado. Art. 6º Os veículos utilizados pelas empresas operadoras de turismo, destinados ao transporte de seus turistas e agentes, no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob autorização da AGERBA, na modalidade Licença Especial de Turismo, deverão ser vistoriados pela AGERBA, nos termos da legislação pertinente, das normas expedidas pela AGERBA e do regulamento do SRI. Art. 7º A Concessionária operadora do Terminal Rodoviário de Salvador - TRS fornecerá à fiscalização da AGERBA, com antecedência não inferior a 24 horas, lista dos embargues a serem realizados, acompanhada de relação de passageiros. Art. 8º A Concessionária operadora do Terminal Rodoviário de Salvador - TRS fará a divulgação do Terminal Turístico e do novo serviço junto às agências de turismo, hotéis e sindicatos do ramo. Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa oficial.

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Res_AGERBA_172018.pdf

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