Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer novos critérios para a exigência de gabinete sanitário em veículos tipo rodoviário operadores de linhas dos Subsistemas Estrutural, Regional e Rural.
Art. 2º. A exigência de gabinete sanitário nos veículos rodoviários operadores de linhas deverá atender aos seguintes critérios operacionais:
Linhas do Subsistema Estrutural:
I – Com até 200 km (duzentos quilômetros) de extensão: Facultativo.
II – Acima de 200 km (duzentos quilômetros) de extensão: Obrigatório.
Linhas do Subsistema Regional:
I – Com até 300 km (trezentos quilômetros) de extensão: Facultativo.
II – Acima de 300 km (trezentos quilômetros) de extensão: Obrigatório.
Linhas do Subsistema Rural:
I – Facultativo para todas as linhas.
Art. 3º. Todos os veículos tipo rodoviário operadores de linhas e serviços com padrão diferenciado deverão possuir, obrigatoriamente, gabinete sanitário, independente da extensão da linha ou serviço.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução nº 24/2016, de 24/09/2016.
Art. 5º. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria da AGERBA, em Regime de Colegiado.