RESOLUÇÃO AGERBA Nº 24 DE 12 DE MAIO DE 2017

Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE: Art. 1º Fica prorrogado até o dia 31/08/2017 o prazo de vigência das Certidões de Registro Cadastral emitidas para operadores do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI, inclusive os Serviços Especiais de Transporte de que trata o Art. 33 do Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009, com vencimento no dia 30/04/2017 e 30/06/2017. Parágrafo único. Incluem-se na regra do caput as operadoras do SRI e os detentores de Licenças Especiais, cujos registros cadastrais encontram-se desatualizados, e que, até 30/04/2017, tenham protocolado pedido de atualização do registro cadastral, com processo em análise no DPSE. Art. 2º Os operadores, tanto dos serviços regulares (concessões/permissões) quanto os serviços especiais (licenças), enquadrados na situação do Art. 1º, deverão apresentar no DPSE a documentação necessária à atualização do registro cadastral até o dia 31/08/2017. Art. 3º As empresas prestadoras de serviços do SRI que não atenderem aos prazos estabelecidos nesta Resolução estarão sujeitas a multa no valor equivalente, em reais, a 1% (um por cento) do valor de um veículo ônibus rodoviário zero quilômetro, adotado na composição tarifária vigente, aplicável a cada trimestre de inadimplemento de sua obrigação (Art. 28 da Lei Estadual nº 11.378/2009) e impossibilidade de exame de quaisquer pleitos do prestador que digam respeito aos serviços a este delegados ou licenciados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei (§ 1º do Art. 51 Decreto nº 11.832/2009). Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOE, ficando revogadas as disposições em contrário. Art. 5º Eventuais situações de conflito, decorrentes da aplicação desta Resolução, serão dirimidas pela Diretoria da AGERBA em Regime de Colegiado.

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Res_AGERBA_242017.pdf

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