RESOLUÇÃO AGERBA Nº 38 DE 05 DE OUTUBRO DE 2017

Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE Art. 1º. Determinar que as linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução terão sua configuração física e operacional alteradas para fins de integração operacional e tarifária com a Linha 2 do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL a ser efetivada no TERMINAL DE INTEGRAÇÃO DE PASSAGEIROS DE MUSSURUNGA. Art. 2º.  As linhas rodoviárias metropolitanas constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução terão seu ponto de destino em Salvador fixado no TERMINAL DE INTEGRAÇÃO DE PASSAGEIROS DE MUSSURUNGA, onde os passageiros poderão fazer a integração operacional e tarifária com a Linha 2 do SMSL, dentro das condições já estabelecidas. Art. 3º. As empresas concessionárias das linhas integrantes do ANEXO ÚNICO poderão solicitar a AGERBA que examine e autorize a implantação das seguintes modificações operacionais nas linhas recém-alteradas que visem adequar as linhas à integração com o SMSL e proporcionar a novas comunidades a oportunidade de utilizar o transporte metroviário: Operacionalização por outro itinerário, a partir do mesmo ponto de origem no município da RMS, obrigatoriamente com quadro de horários específico e ajustado aos horários do SMSL; Alteração do ponto de origem da linha no município da RMS, com utilização do mesmo itinerário ou outro pesquisado, sendo o novo serviço operacionalizado com quadro de horários específico e ajustado aos horários ofertados pelo SMSL; Acesso a outras localidades próximas ao ponto de origem da linha no município da RMS. Parágrafo Único. As modificações só serão autorizadas depois de analisadas pela AGERBA e comprovada a sua viabilidade operacional, e não deverão implicar em interferência com linha de outra concessionária. Art. 4º. As empresas concessionárias das linhas afetadas deverão adotar todas as providências necessárias e suficientes para o fiel cumprimento da integração operacional e tarifária das linhas relacionadas no ANEXO ÚNICO com a Linha 2 do SMSL, notadamente no que concerne à Bilhetagem Eletrônica e seus equipamentos, à programação visual dos veículos operadores, a divulgação das alterações operacionais aos usuários das linhas, principalmente os horários a serem ofertados e o treinamento dos operadores. § 1º. As empresas concessionárias das linhas rodoviárias metropolitanas atingidas pelas determinações desta Resolução deverão adequar os horários ofertados nas mesmas linhas à nova realidade operacional de integração com o SMSL. § 2º. A AGERBA não acatará nenhuma solicitação das empresas concessionárias de linhas rodoviárias metropolitanas participantes de integração operacional e tarifária com as Linhas 1 e 2 do Subsistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas – SMSL no sentido da implantação de modificações de serviço que venham a impactar, restringir ou dificultar a mencionada integração com o SMSL ou com outros sistemas de transporte. § 3º. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução, inclusive a operacionalização de linha sem autorização da AGERBA será considerada uma transgressão às cláusulas do Termo de Acordo e Compromisso celebrado entre MPEB/SEDUR/SEINFRA/AGERBA/ABEMTRO. Art. 5º. A AGERBA emitirá os documentos operacionais pertinentes às alterações processadas nas linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas objeto desta Resolução. Art. 6º.  Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Diretoria Executiva da AGERBA. Art. 7º.  Fica revogada a Resolução AGERBA nº 35, de 06 de junho de 2017, publicada no DOE de 06 de outubro de 2017. Art. 8º.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de outubro de 2017, ficando revogadas eventuais disposições em contrário. Gabinete da Diretoria em Regime de Colegiado, 05 de outubro de 2017.

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Res_AGERBA_382017.pdf

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