RESOLUÇÃO AGERBA Nº 40 DE 09 DE OUTUBRO DE 2017

Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE Art. 1º. Estabelecer, de acordo com o Decreto Estadual nº 17.965/2017, que o benefício da meia-passagem estudantil só será concedido aos estudantes que residam em município integrante da RMS e estejam comprovadamente matriculados em cursos de 1º, 2º e 3º graus em outro município também da RMS. § 1º. Não terão direito ao benefício da meia-passagem os estudantes dos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização e MBA), de supletivo, de suplência, de pós-médio e de outros não enquadrados como cursos regulares e que não exijam frequência diária durante o período letivo. § 2º. Para os estudantes dos ensinos fundamental e médio a cota de utilização de meia-passagem escolar nos veículos operadores das linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas fica fixada em 85 (oitenta e cinco) unidades mensais e limitada ao máximo de 04 (quatro) meias passagens diárias. § 3º. Para os estudantes de cursos de terceiro grau, de cursos de suplência, os alunos do Instituto Federal da Bahia - IFBA e de cursos de pós-graduação “stricto sensu” (mestrado e doutorado), a cota de utilização de meia passagem escolar nos veículos operadores das linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas fica fixada em 110 (cento e dez) unidades mensais e limitada ao máximo de 06 (seis) passagens diárias. § 4º. A cota máxima de utilização de meia-passagem escolar no Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL fica fixada em 02 (duas) meias passagens diárias, independentemente do uso integrado ou não nas linhas rodoviárias e será aplicável tanto aos beneficiários de meia-passagem no âmbito do Município de Salvador como aos beneficiários de meia-passagem da Região Metropolitana de Salvador. § 5º. O benefício da meia-passagem escolar será exercido unicamente através de cartões eletrônicos identificados e pré-carregados, de acordo com as normas já editadas pela AGERBA. Art. 2º.  Estabelecer, de acordo com o artigo 3º do Decreto Estadual nº 17.965/2017, de 06 de outubro de 2017, que o benefício da gratuidade tarifária para idosos, instituído pela Lei Estadual nº 9.013/2003, será concedido aos idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Art. 3º. A Associação Baiana de Transportes Metropolitanos – METROPASSE, entidade autorizada para a emissão, geração, distribuição, comercialização, utilização e resgate de créditos eletrônicos usados na tarifação do Subsistema Metropolitano de Transporte Rodoviário de Passageiros e nas integrações operacionais e tarifárias com outros modais de transporte, em particular o Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas – SMSL, deverá adotar todas as providencias cabíveis para efetuar as adequações necessárias ao cumprimento dos dispositivos do Decreto Estadual nº 17.965/2017, de 06 de outubro de 2017 e desta Resolução, dentro da esfera da sua competência. Art. 4º.  Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Executiva da AGERBA. Art. 5º.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos quanto ao Art. 2º a partir de 16 de outubro de 2017. Art. 6º.  Permanecem em vigor as normas que tratam de concessão de benefícios de meia-passagem estudantil, de gratuidade tarifária para idosos, implantação de bilhetagem eletrônica em linhas rodoviárias metropolitanas e de integração operacional e tarifária de linhas rodoviárias metropolitanas com o Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas – SMSL e linhas do STCO que não sejam incompatíveis ou não contrariem as disposições da presente Resolução.

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Res_AGERBA_402017.pdf

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