RESOLUÇÃO Nº 10 DE 06 DE ABRIL DE 2018

Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE: Art. 1º - A Tarifa Social, instituída no âmbito do sistema Ferry-Boat, é um benefício que permite ao usuário fazer uma viagem completa – ida e volta –, pagando somente uma passagem (apenas a ida). Parágrafo Único - A Tarifa Social somente poderá ser adquirida nas bilheterias do Terminal Marítimo de Bom Despacho. Art. 2º - São beneficiários da Tarifa Social os usuários pedestres, moradores dos municípios de Itaparica ou Vera Cruz, que se encontrem em comprovada condição de carência econômica. Parágrafo Único - A condição de carência econômica do usuário junto ao Sistema Ferry-Boat dar-se-á com a comprovação de o mesmo ser beneficiário do Programa Social Bolsa Família do Governo Federal. Art. 3º - Para usufruir do benefício da Tarifa Social o usuário deverá atender aos seguintes critérios: a) Ser morador dos municípios de Itaparica ou de Vera Cruz; b) Ser beneficiário do Programa Social Bolsa Família do Governo Federal; c) Estar cadastrado na Concessionária como beneficiário da Tarifa Social. Parágrafo Único – É vedada a inclusão de dependentes para a utilização do benefício da Tarifa Social. Art. 4º - O cadastramento para a Tarifa Social ocorrerá apenas no Terminal de São Joaquim, na área de cadastramento e entrega de cartões, em horário a ser informado pela Concessionária. Art. 5º - Para efetivação do cadastramento da Tarifa Social o usuário beneficiário deverá apresentar os seguintes documentos, em original e fotocópia: a) Documento oficial de identificação; b) Comprovação de ser beneficiário do Programa Bolsa Família do Governo Federal, através de cartão válido; c) Comprovante de residência (água, luz), nos municípios de Itaparica ou Vera Cruz, datado dos últimos três meses, documento do imóvel ou contrato de aluguel. § 1º - O cancelamento ou suspensão do registro no Programa Social Bolsa Família do Governo Federal implicará, para o usuário, na automática suspensão do benefício da Tarifa Social. § 2º - A Concessionária tem o prazo de 90 (noventa) dias para o desenvolvimento e implantação do cadastro dos usuários beneficiários da Tarifa Social, cabendo-lhe assegurar a manutenção do respectivo banco de dados, inclusive quanto à integridade e inviolabilidade dos dados nele contidos. Art. 6º - Após o cadastramento, o usuário da Tarifa Social receberá um cartão específico e, somente de posse deste, terá o benefício da Tarifa Social, nos horários definidos nesta Resolução. Art. 7º - A Tarifa Social será operada nos 2 (dois) primeiros horários oficiais da manhã, 05:00 e 06:00 horas, de segunda à sábado, exceto feriados. Art. 8º - A Tarifa Social será aplicada, exclusivamente, para a Travessia no sentido entre o Terminal Marítimo de Bom Despacho e o Terminal Marítimo de São Joaquim, em embarcação do tipo Ferry-Boat, serviço convencional, podendo ser utilizada, apenas uma única vez ao dia, por usuário cadastrado, e nos horários pré-estabelecidos no artigo anterior, com direito de retorno apenas no mesmo dia, até as 23:30h. Art. 9º - O cartão TARIFA SOCIAL é pessoal e intransferível. Caso o cartão do benefício seja identificado para outras finalidades (cambiar), o titular perderá o direito ao benefício e apenas após o período de 2 (dois) anos poderá realizar nova solicitação. Art. 10 - Para evitar a suspensão do benefício o usuário da Tarifa Social deverá revalidar anualmente seu cadastro na Concessionária, devendo encaminhar a solicitação com no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final de seu vencimento. Art. 11 - Fica revogada a Resolução AGERBA nº 10, de 12 de abril de 2011. Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Res_AGERBA_102018.pdf

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