Tipo
Legislações
Categoria
Resoluções
RESOLVE
Art.1º. Os pedidos de cancelamento de serviços acessórios autorizados sobre linhas de transporte rodoviário intermunicipal de
passageiros deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
§ 1º. Os pedidos deverão ser protocolados contendo os seguintes documentos:
a) Justificativa do pedido de cancelamento do serviço;
b) Cópia da Certidão de Registro Cadastral da Concessionária ou Permissionária vigente;
c) Croquis do serviço acessório objeto do pedido de cancelamento, indicando acessos, se for o caso, e as localidades, com as respectivas
distâncias, que deixarão de ser atendidas com o cancelamento pretendido;
d) Quadro de horários do serviço objeto do pedido de cancelamento;
e) Dados estatísticos operacionais do serviço acessório objeto do pedido de cancelamento, referente aos últimos 03 (três) meses de
operação.
§ 2º. A ausência de qualquer dos documentos estipulados no parágrafo anterior provocará o seu indeferimento e, consequentemente, o
arquivamento do pleito.
§ 3º. O serviço acessório objeto do pedido de cancelamento, se deferido, o será em caráter definitivo, não podendo a empresa requerer sua
implantação novamente.
§ 4º. A critério da requerente, poderá ser protocolado junto com os documentos relacionados no § 1º, o resultado de pesquisa de demanda
ou opinião referente ao serviço objeto do pedido de cancelamento que subsidie a análise do pleito, realizada por conta da solicitante.
§ 5º. Caso o percurso do serviço objeto do pedido de cancelamento tenha superposição total ou parcial com trecho urbano já servido por
linha de transporte municipal a requerente deverá informar no requerimento a situação atual, anexando comprovante da sua existência.
§ 6º. Eventuais consultas em busca de informações adicionais, se consideradas necessárias à análise dos requerimentos, poderão ser
efetuadas junto aos Pólos Regionais de fiscalização, seja por meio eletrônico ou no próprio processo.
§ 7º. O pedido de supressão de seção deverá conter, além dos documentos estabelecidos no § 1º, dados estatísticos operacionais referentes
a embarques e desembarques que tenham como objeto a referida seção, dos últimos 03 (três) meses, que possam subsidiar a análise do
mesmo.
Art. 2º. Os pedidos de paralisação temporária de linha ou serviços acessórios de linhas deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
§ 1º. Os pedidos deverão ser protocolados contendo os seguintes documentos:
a) Apresentação da razão que motivou o pedido de paralisação temporária da linha ou serviço de linha;
b) Cópia da Certidão de Registro Cadastral da Concessionária ou Permissionária, vigente;
c) Em se tratando de pedido baseado em impraticabilidade temporária de trecho de via ou de ponte, ou viaduto utilizado pela linha
deverão ser apresentadas fotos recentes dos mesmos;
d) Croquis do itinerário da linha ou serviço pertinente ao trecho objeto do requerimento, assim como as opções existentes para atender
aos usuários do serviço interrompido.
§ 2º. A paralisação temporária da linha ou serviço não poderá exceder o prazo máximo estabelecido no artigo 41 da Resolução AGERBA
nº 27/01.
§ 3º. A paralisação temporária da linha original será estendida a todos os serviços adicionais ou diferenciados porventura autorizados
sobre a mesma, com exceção de encurtamento de linha que não seja afetado pelo trecho rodoviário julgado impraticável e motivador do
pedido.
Art. 3º. As solicitações de cancelamento de serviços acessórios deverão ser analisadas pela AGERBA no prazo máximo de 30 (trinta)
dias úteis, contados a partir da data de entrada no protocolo geral, devendo ser comunicado obrigatoriamente à requerente o deferimento,
ou não, do pleito.
Art. 4º. As solicitações de alteração em quadros de horários e de implantação de serviços acessórios continuarão obedecendo às normas
estabelecidas na Resolução AGERBA nº 29/2013, de 01/10/2013.
Art. 5º. A regularidade financeira da requerente junto a AGERBA, será comprovada pela CAFI/COFIN no próprio processo
administrativo, caso o pleito seja objeto de deferimento, antes da emissão da respectiva Apostila.
Art. 6º. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria em Regime de Colegiado.
Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
Diretoria em regime de colegiado, em 26 de Junho de 2014.