Patrimônio Cultural
Conceitos Gerais
De acordo com a Constituição Federal de 1988, artigo 216, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Salvaguarda
Salvaguardar significa proteger, conservar e preservar. Assegurar a permanência da memória de um povo e sua cultura. A lei de proteção do patrimônio histórico e artístico, no Brasil, foi regida pelo princípio do interesse coletivo. A Constituição de 1934 instituiu, pela primeira vez, a função social da propriedade como um princípio constitucional. Nela, foi estabelecido que o direito de propriedade, embora garantido, não poderia ser exercido “contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar”. Fundamentado no interesse cultural da sociedade, o Estado pode criar restrições ao usufruto do direito de propriedade de determinado bem, visando à manutenção dos valores nele reconhecidos como dignos de preservação. Por outro lado, estabelece um reconhecimento público que possibilita aos proprietários melhor acesso às diversas fontes de financiamento.
Patrimônio Imaterial
Conceitos Gerais
No cenário jurídico nacional, o Decreto n°.3.551/2000 instituiu o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, criando o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, viabilizando a efetiva proteção administrativa dos bens culturais intangíveis que se relacionam à identidade e a ação de grupos sociais.
O Registro nada mais é do que a identificação e produção de conhecimento sobre o bem cultural pelos meios técnicos mais adequados e amplamente acessíveis ao público, permitindo a continuidade dessa forma de patrimônio.
Patrimônio cultural imaterial é uma concepção que abrange as expressões culturais e as tradições que um grupo de indivíduos preserva em homenagem à sua ancestralidade, para as gerações futuras. São exemplos de patrimônio imaterial: os saberes, os modos de fazer, as formas de expressão, celebrações, as festas e danças pulares, lendas, músicas, costumes e outras tradições. O procedimento adotado para o registro de bens culturais em livros se assemelha ao processo de tombamento, nos chamados Livros de Tombo, mas não produz os efeitos restritivos que são próprios daquele.
A proteção que o registro é capaz de oferecer se expressa mediante o reconhecimento da existência e do valor de determinada manifestação cultural. Registrar documentalmente a existência da manifestação cultural é ato protetivo na medida em que constitui prova capaz de dar suporte a ações que visem impedir posterior utilização indevida dos conhecimentos e práticas envolvidos na manifestação cultural.
Segundo o art. 1º do Decreto nº 3551/2000, com as alterações sugeridas pelo Anteprojeto de Lei baiano, o registro do patrimônio imaterial poderá ser efetuado em quatro livros, quais sejam:
» Livro do Registro Especial dos Saberes e Modos de Fazer: onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades. Este registro é de suma importância para as populações tradicionais, uma vez que o fenômeno de massificação cultural associado à globalização tem extinguido os modos espontâneos de fazer e conhecimentos populares, principalmente nas cidades brasileiras.
» Livro do Registro Especial dos Eventos e Celebrações: onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social. Para as sociedades tradicionais este livro é muito importante, pois, boa parte de suas práticas ainda são coletivas, havendo uma forte interação de quase todos os membros da comunidade nesses eventos.
» Livro do Registro Especial das Expressões Lúdicas e Artísticas: onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas. Este livro tem destacado valor, pois, pode promover inclusive, o resgate de muitas “formas de expressão” que comunidades tradicionais vinham deixando de manifestar, muitas vezes por falta de incentivos governamentais para divulgação das mesmas, associado à “baixa estima cultural” que essas comunidades têm de si próprias, deixando-se influenciar pela cultura de massa das sociedades no seu entorno.
» Livro Do Registro Especial dos Espaços Destinados a Práticas Culturais e Coletivas: onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
Procedimentos para registro
São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro: o Prefeito do Município, o Secretário da Cultura, ou qualquer membro do Conselho, de vontade própria ou, ainda, atendendo à solicitação de Secretarias Municipais ou entidades civis regulares e devidamente registradas, na forma da lei e, ainda, a sociedade civil.
As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Chefe do Poder Executivo pela Secretaria de Cultura, que as submeterá ao Conselho Municipal de Cultura.
A instrução dos processos de registro será supervisionada pela Secretaria de Cultura e constará da descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, devendo mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes. É o dossiê do bem registrado que viabiliza o conhecimento da manifestação cultural. Por isso, a noção de “registrar” em documento deve ser ampla para abranger qualquer fixação de informações em suporte físico, como a gravação de CDs, DVDs, e outros meios que permitam o maior e melhor armazenamento de informações.
Após o encerramento da instrução, o Conselho emitirá o parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo à Secretaria de Cultura, para deliberação e em caso de decisão favorável, o bem será inscrito no livro correspondente.
Patrimônio Material
Conceitos Gerais
No ordenamento jurídico brasileiro, o instituto do tombamento brasileiro surgiu com a edição do Decreto-Lei N.º 25/1937 que é, ainda hoje, a lei nacional sobre a matéria.
Em linhas gerais, o tombamento é concebido como o ato final resultante de procedimento administrativo mediante o qual o poder público, intervindo na propriedade privada ou pública, integra-se na gestão do bem móvel ou imóvel de caráter histórico, artístico, arqueológico, documental ou natural, sujeitando-o a regime jurídico especial de tutela pública, tendo em vista a realização de interesse coletivo de preservação de patrimônio. É, portanto, a intervenção ordenadora concreta do Estado na propriedade privada, limitativa de exercício de direitos de utilização e disposição, gratuita, permanente e indelegável.
Em âmbito federal, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) é a instituição incumbida de exercer as competências previstas no Decreto-Lei N.º 25/1937, em nível estadual, ao IPAC incube tal desiderato e, no caso específico da Bahia, regem a proteção ao patrimônio cultural a Lei N.º 8.895/2003 e o Decreto Nº. 10.039/2006, que determinam que o tombamento será aplicado ao bem de cultura móvel ou imóvel, tendo por referência o seu caráter singular.
- Procedimentos para tombamento
Tendo em vista que do ato de tombamento decorrem restrições ao direito de propriedade do titular do domínio, o procedimento administrativo deverá dar oportunidade ao proprietário do bem o devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei, sendo que a desobediência às referidas garantias pode ensejar a nulidade do procedimento a ser declarada pelo Poder Judiciário, em ação própria, não olvidando a possibilidade que a Administração Pública tem de rever, a qualquer tempo, os seus atos.
Todos os diplomas que regem a matéria de proteção ao patrimônio devem ser relidos sob as luzes da nova ordem constitucional vigente, bem como devem ser conjugados subsidiariamente com o disposto na Lei 9.784/98, que regulamenta o processo administrativo junto aos órgãos federais.
As fases do processo administrativo do tombamento podem ser identificadas como as mesmas que são comuns a todo processo administrativo: instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento.
Etapas para tombamento de um Bem Cultural
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