DECRETO Nº 23.287 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 14.800, de 17 de dezembro de 2024, que institui o Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia", na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º O Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia" visa integrar todas as iniciativas do Governo do Estado, unificando as ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a finalidade de reduzir o déficit habitacional do Estado da Bahia, mediante a promoção do acesso da população à moradia digna, considerando suas especificidades sociais, econômicas, ambientais e habitacionais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto entende-se por:
I - grupo familiar: unidade nuclear, composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas, abrangendo todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se, nestas, a família unipessoal;
II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se" ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;
III - requalificação de imóveis: execução de obras e serviços voltados à sua recuperação e adequação para fins habitacionais;
IV - habitação de interesse social: unidade habitacional destinada à população classificada nas Faixas 1 e 2, descritas pelas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023;
V - atendimento emergencial: atendimento ou benefício concedido direto a pessoa física em decorrência de emergência ou calamidade pública;
VI - coabitação: caracterizada pela soma das famílias conviventes em um mesmo domicílio de forma involuntária.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 3º São objetivos do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia":
I - ampliar a oferta de moradia para atender às necessidades habitacionais, sobretudo nas regiões de maiores déficits habitacionais;
II - reduzir as desigualdades sociais e regionais da Bahia;
III - estimular a modernização do setor habitacional e a inovação tecnológica com vistas à redução dos custos e prazos de produção e entrega de novas unidades, à sustentabilidade ambiental, climática e energética e à melhoria da qualidade da produção habitacional;
IV - promover a melhoria de moradias existentes para reparar as inadequações habitacionais;
V - fortalecer o acesso à infraestrutura e a equipamentos públicos urbanos, nas proximidades das novas unidades habitacionais;
VI - apoiar o desenvolvimento, o fortalecimento e a ampliação da atuação dos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa;
VII - gerar emprego e renda em uma economia estruturada em bases sustentáveis;
VIII - estimular e facilitar a implantação de infraestrutura de conectividade e dos serviços de telecomunicações e internet para reduzir as lacunas digitais, culturais e informacionais.
Art. 4º São diretrizes do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia":
I - desenvolvimento urbano sustentável, a partir do planejamento integrado das políticas de desenvolvimento urbano, de habitação, de infraestrutura, de saneamento, de acessibilidade e de gestão do território com as políticas públicas ambiental e climática e de desenvolvimento econômico, social e de segurança pública, considerada a transversalidade;
II - sustentabilidade econômica, social, energética e ambiental dos benefícios habitacionais, inclusive com estímulo aos estudos de exploração comercial dos ativos ambientais gerados pelo Programa;
III - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à moradia, nos termos da Constituição Federal;
IV - habitação entendida em seu sentido amplo de moradia, com a integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental;
V - atendimento habitacional prioritário às famílias de baixa renda, assim definidas na forma do inciso I do art. 2º da Lei nº 11.041, de 07 de maio de 2008;
VI - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as faixas de renda estabelecidas em Regulamento;
VII - incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas inseridas em zona urbana de caráter residencial ou misto;
VIII - incentivo ao aproveitamento de terrenos do Poder Público, situados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, preferencialmente para implantação de Projetos Habitacionais de Interesse Social - PHIS;
IX - aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da segurança e da habitabilidade da construção de habitações e da instalação de infraestrutura em empreendimentos de interesse;
X - utilização de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de recursos naturais, a conservação e o uso racional de energia;
XI - transparência e monitoramento atinentes à execução física e orçamentária dos empreendimentos habitacionais e à participação dos atores envolvidos, no âmbito do Programa.
Art. 5º As linhas de atendimento do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia" serão:
I - provisão subsidiada para produção ou aquisição de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais;
II - provisão financiada para produção ou aquisição de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais;
III - provisão de lotes urbanizados, dotados da adequada infraestrutura;
IV - melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais;
V - apoio técnico e financeiro à produção de unidades habitacionais a beneficiários que possuem lotes;
VI - regularização fundiária, de modo a garantir os direitos sociais à moradia e à promoção da cidadania.
Parágrafo único. Além das linhas de atendimento mencionadas no caput deste artigo, os objetivos do Programa poderão ser alcançados pelas seguintes linhas de atendimento:
I - concessão de subsídio, no âmbito do Programa de Parcerias e do Programa do Servidor Público, para produção ou aquisição de unidades habitacionais, ou, ainda, melhoria ou adaptação de imóveis para unidades habitacionais;
II - concessão de subsídio estadual para:
a) complementação de unidades habitacionais construídas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida;
b) auxílio para pagamento de sinal em aquisição de unidade habitacional;
c) melhoria ou reforma de unidades habitacionais;
d) construção de unidades habitacionais, substituição ou reforma de habitações precárias voltadas às comunidades tradicionais;
III - aquisição de unidade habitacional proveniente de adaptação, requalificação ou reforma de imóveis;
IV - promoção da regularização fundiária dos imóveis;
V - outras modalidades de atendimento voltadas à habitação, assegurando a diversidade de soluções habitacionais e o atendimento de demandas específicas da população.
Art. 6º O Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia" poderá integrar unidades habitacionais e demais soluções definitivas de moradia disponibilizadas por outros programas de desenvolvimento urbano e com critérios e perfis de atendimento próprios, tais como:
I - Programa Habitacional Retomada de Obras Paralisadas;
II - Programa Habitacional MCMV FAR - MCIDADES;
III - Programa Habitacional MCMV Entidades FDS - MCIDADES;
IV - Programa Habitacional MCMV Rural - MCIDADES;
V - Programa Habitacional SUB - 50 - FNHIS - MCIDADES;
VI - Programa Habitacional Parcerias - FGTS;
VII - Programa Habitacional Parcerias do Servidor Público - FGTS;
VIII - Programa Habitacional Urbanização de Favelas - MCIDADES;
IX - Programa Habitacional Regularização Fundiária - MCIDADES;
X - Programa Habitacional Comunidades Tradicionais;
XI - Programa Habitacional substituição de Casas Precárias - Taipa Zero;
XII - Programa de Requalificação e Produção Habitacional no Centro Antigo.
Art. 7º O Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia" será coordenado e executado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, por meio de sua Superintendência de Habitação, na forma prevista pelo Decreto nº 16.786, de 14 de junho de 2016.
Art. 8º Poderão ser celebradas parcerias com entes públicos ou privados para a implementação do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia", relacionadas, especialmente, aos seguintes objetos:
I - trabalho técnico social com os grupos familiares selecionados pela SEDUR;
II - concessão de subsídio para o grupo familiar beneficiário final, pela União ou pelos Municípios, quando for o caso;
III - viabilização de compra ou o financiamento para aquisição de áreas;
IV - oferta de caução a financiamentos imobiliários, quando for o caso;
V - assessoramento a empresas partícipes do Programa sobre a produção dos empreendimentos habitacionais.
Parágrafo único. Em relação a concessionárias de serviços essenciais, poderá a SEDUR celebrar convênio com os seguintes objetos:
I - elaboração de projetos básicos e executivos de redes de distribuição de água e coleta de esgoto sanitário;
II - elaboração dos anteprojetos de engenharia e fornecimento de materiais para a implementação das redes internas de água e coletora do esgoto, inclusive os equipamentos inerentes à ligação predial de água, sem ônus para o beneficiário final, empreendimento ou município, quando for o caso;
III - implantação da rede de distribuição de energia elétrica, sem ônus para os beneficiários, empreendimento ou município;
IV - elaboração de projeto, aquisição e instalação de equipamentos necessários para promover a conexão e medição de energia consumida pelas unidades habitacionais que compõem o Programa.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA ACESSO ÀS LINHAS DE ATENDIMENTO DO PROGRAMA
Art. 9º O levantamento da demanda e a seleção dos beneficiários do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia" serão operacionalizados pela SEDUR, conforme a legislação vigente e os critérios específicos de cada projeto a ser executado.
Parágrafo único. Na hipótese de projetos habitacionais direcionados a servidores públicos, competirá à Secretaria da Administração - SAEB promover o levantamento da demanda e a seleção referidos no caput deste artigo.
Art. 10. Deverá o interessado proceder ao prévio cadastramento ou atualização dos dados cadastrados anteriormente perante a SEDUR, em aplicativo e sítio eletrônico em domínio do Governo do Estado da Bahia, para se inscrever no Programa.
Parágrafo único. As informações e documentos necessários para apresentação durante o cadastro serão definidos em Instrução Normativa da SEDUR e, na hipótese de projetos direcionados a servidores públicos, em Instrução Normativa conjunta da SEDUR e da SAEB.
Art. 11. O Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia" deverá, mediante critérios específicos estabelecidos em Instrução Normativa, atender, prioritariamente, a unidade familiar:
I - residente em áreas de risco ou insalubres ou desabrigados, em situação de vulnerabilidade social ou risco, a ser comprovada por declaração do ente público responsável;
II - chefiada por mulheres, comprovado por autodeclaração;
III - de que participe:
a) pessoa idosa;
b) pessoa com deficiência, conforme o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, inclusive aquelas com transtorno do espectro autista, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados à deficiência apresentada comprovado mediante atestado médico;
d) unidade familiar com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, comprovados por documento de filiação;
e) beneficiários do Bolsa Família - PBF ou do benefício de prestação continuada - BPC, no âmbito da Política de Assistência Social, comprovados por declaração do ente público;
IV - despossuída de moradia própria;
V - removida involuntariamente por intervenção de obras públicas ou desastres naturais;
VI - beneficiada com o valor de aluguel social mantido pelo Estado da Bahia.
§ 1º Deverão ser observadas as cotas de unidades habitacionais para atendimento às unidades familiares descritas no inciso III do caput deste artigo, nas quantidades definidas pela legislação vigente.
§ 2º Além dos critérios de priorização previstos no caput deste artigo, nas áreas rurais, será reconhecida prioridade aos agricultores familiares, aos trabalhadores rurais e às comunidades tradicionais.
Art. 12. O candidato às linhas de atendimento do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia" não pode ter moradia própria e deve comprovar que mora há, pelo menos, 06 (seis) meses no município onde pretende obter o benefício.
Parágrafo único. O candidato que estiver recebendo auxílio emergencial para custeio de moradia disponibilizado pelo Governo do Estado da Bahia terá o seu perfil analisado de forma prioritária.
Art. 13. O Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia" atenderá famílias residentes em áreas urbanas e rurais, com renda bruta familiar conforme disposto no art. 5º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
§ 1º Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação continuada - BPC e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.
§ 2º Para efeito do Programa, será observada a atualização anual dos valores de renda bruta familiar realizadas pela União.
Art. 14. A seleção das famílias beneficiárias para acesso à moradia deverá observar os seguintes requisitos:
I - estar cadastrada no Programa, conforme previsto no art. 10 deste Decreto;
II - ter renda familiar compatível com o caput do art. 13 deste Decreto;
III - não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefício de natureza habitacional oriundo de recursos orçamentário da União, do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, descontos habitacionais concedidos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, benefício de Programas Municipais ou Estaduais, benefício de reassentamento, desapropriação ou por calamidade ofertados como solução de moradia;
IV - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico se a candidatura for para atendimento de moradia com recurso de Fundos de Habitação;
V - ter negativa a certidão expedida pelo Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT;
VI - não ser detentor de financiamento imobiliário, em qualquer localidade do território nacional.
Art. 15. Além dos critérios exigidos nesse Decreto, o acesso à moradia fica condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos por cada instituição parceira dos Programas que compõe o Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia".
Parágrafo único. A concessão de subsídio fica condicionada à aprovação de financiamento junto à instituição financeira, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA
Art. 16. Fica criado o Conselho Gestor do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia", ao qual competirá:
I - editar as normas complementares necessárias à operacionalização;
II - definir, anualmente, as linhas de atendimento;
III - selecionar os projetos habitacionais na hipótese de insuficiência orçamentário-financeira para atendimento pleno das propostas, de acordo com a demanda apresentada, que também deverá observar os critérios objetivos previstos no art. 11 deste Decreto, considerada a extensão possível do número de beneficiários.
Art. 17. O Conselho Gestor do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia" terá a seguinte composição:
I - a Secretária de Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;
II - o Secretário da Casa Civil;
III - o Secretário de Desenvolvimento Rural;
IV - o Secretário de Administração;
V - o Secretário do Planejamento.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por seus substitutos legais.
Art. 18. O Conselho Gestor do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia" deverá se reunir ordinariamente uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os recursos para a implementação do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia" serão provenientes das seguintes fontes:
I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado da Bahia ou por municípios;
II - recursos provenientes de receitas tributárias específicas, assim como taxas e contribuições arrecadadas pelo Estado decorrentes de empreendimentos e serviços de interesse habitacional;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais, inclusive financeiros;
V - recursos provenientes de emendas parlamentares;
VI - adesão a programas da União que possibilitem as ações de produção e melhorias habitacionais;
VII - outros recursos ou bens que lhe vierem a ser destinados.
Art. 20. Para execução do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia", observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser viabilizada a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das unidades habitacionais e o valor a ser pago pelos grupos familiares beneficiados.
Art. 21. As ações e soluções implementadas pelo Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia" serão continuamente monitoradas e avaliadas, com foco em melhoria de planejamento e projetos, inclusive com realização de trabalho técnico-social junto aos beneficiários de unidades habitacionais, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos após a conclusão das intervenções.
Art. 22. No âmbito do Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia", poderão ser priorizados projetos de interesse social no Centro Antigo de Salvador.
Art. 23. A SEDUR poderá editar normas complementares por meio de Instrução Normativa, necessárias à operacionalização Programa Estadual de Habitação "Minha Casa Minha Vida - Bahia".
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2024.
Governador
Secretária de Desenvolvimento Urbano
Secretário da Administração
Secretário de Desenvolvimento Rural
Secretário do Planejamento