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Declaração - 14/01/2022

A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, através da Unidade de Educação Corporativa, declara para os devidos fins que os(as) servidores(as) abaixo listados(as) concluíram o curso de capacitação ‘Inglês Instrumental I” realizado nos meses de setembro e outubro de 2021, ministrado pela Instrutora Fabiana Antas Costa, com carga horária de 26 (vinte e seis) horas. ADRIANA NASCIMENTO CUNHA - 21616563-2 ANA CARLA DO SACRAMENTO DE BRITO - 21635756-4 ANDRICELE MILENE SANTOS DOS REIS - 92007757 ANGELA CRISTINA DOS SANTOS - 92028601 DIANA NASCIMENTO COSTA - 92028142 ELISÂNGELA BARRETO LOPES DE OLIVEIRA - 21525895-3 EMANUELA TOSTA NASCIMENTO - 92048394 FERNANDA ELLEN RODRIGUES ALMEIDA ENCARNAÇÃO - 92034988 JACIRA CERQUEIRA ALMEIDA - 21553087-6 JUSSIMARE FREITAS DE JESUS - 21641302-7 MÔNICA OLIVEIRA GONZAGA - 92048442 NADJARA DE JESUS FRANÇA - 21626934-7 SANDRA MARÍLIA SANTANA SOUZA - 92028743 SOLANGE DE FÁTIMA ASSIS SANTOS - 92013545 SUELI ARAÚJO DA SILVA - 92004975 TAMIRES NASCIMENTO DA SILVA - 216178025 Salvador – BA, 14 de janeiro de 2022 Natália de Oliveira Gonçalves Resp. Unidade de Educação Corporativa Sueli Araújo da Silva Coordenadora de Desenvolvimento de Pessoas Danilo Sousa Xavier Diretor Geral
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Declarações

Declaração 14/01/2022 - Curso de capacitação "Instrumental I"
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Prestação de contas

E-mail: fazatleta@setre.ba.gov.br
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Exclusão da conta e dos dados do Contrate.Ba - Cliente

Para o Cliente | Para o Profissional Se você é um usuário com o perfil de cliente do Contrate.Ba 2.0, siga os passos abaixo para excluir sua conta da plataforma: Passo 1 - Acesse o aplicativo Contrate.Ba 2.0 e selecione o perfil "Cliente": Passo 2 - Insira seu Login e senha no aplicativo Contrate.Ba: Passo 3 - Entre no aplicativo Contrate.Ba 2.0: Passo 4 - Clique na opção "Perfil" na parte de baixo da tela do aplicativo: Passo 5 - Entre na opção de Dados Pessoais e clique em "Excluir conta": Pronto! Todos seus dados pessoais, contatos, endereços e senha serão excluídos completamente da plataforma.  Voltar ao Topo
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BahiaMEI

Apoio Técnico para Microempreendedores Individuais Apoio, capacitação, orientação e assistência técnica ao microempreendedor individual (MEI) do Estado da Bahia. O BAHIAMEI vai mudar sua carreira! Aprenda a aumentar sua renda com nossos cursos e agende atendimentos por vídeo chamada para que nossos tutores façam, com você, as etapas para regularização tributária ou orientem e revisem sua documentação para acessar empréstimos a baixo custo (microcrédito), e destravar seu negócio! www.bahiamei.com.br Após sua ativação você poderá ter acesso aos cursos e estudar no Aplicativo Bahia MEI. Como baixar: Baixe seu aplicativo Bahia MEI clicando nos botões abaixo, conforme o sistema operacional do seu smartphone.    Após instalado o aplicativo, se já possui cadastro, insira seu CNPJ e senha. Pronto! Comece a aproveitar os benefícios ofertados pelo Bahia MEI.
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REGIMENTO

RESOLUÇÃO Nº 001 DE 05 DE JUNHO DE 2012   O CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO - CECOOP, em sessão plenária realizado no dia 05 de junho de 2012, no uso de suas competências legais e, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 11.362 de 26 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 13.148 de 08.08.2011, R E S O L V E Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, órgão de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que com esta se publica. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. SALA DAS SESSÕES, em 05 de junho de 2012. NILTON VASCONCELOS JÚNIOR Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte e Presidente do Conselho   REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO COOPERATIVISMO DO ESTADO DA BAHIA - CECOOP Capítulo I Disposições Preliminares Art. 1º - Este Regimento estabelece normas de organização e funcionamento do Conselho Estadual do Cooperativismo do Estado da Bahia - CECOOP, instituído pela Lei nº 11.362, de 26.01.2009, regulamentada pelo Decreto nº 13.148 de 08.08.2011, com a finalidade de planejar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo. Art. 2º - O CECOOP, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.362/2009, é constituído de 12 (doze) membros titulares, e seus suplentes, nomeados pelo Governador do Estado da Bahia para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, mediante indicação dos Titulares máximos dos órgãos e entidades vinculados. Art. 3° - Os membros do CECOOP e respectivos suplentes tomarão posse perante o Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, na primeira reunião subseqüente à data da publicação do ato de nomeação, mediante registro em livro próprio. Capítulo II Da Competência Art. 4º - Compete ao CECOOP, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.362/2009: I - coordenar as políticas de apoio ao cooperativismo; II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para o cooperativismo; III - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, nos projetos voltados à área do cooperativismo; IV - elaborar o seu regimento interno e suas normas de atuação; V - apreciar os projetos apresentados pelas cooperativas e suas entidades representativas, destinados a obter recursos do FUNDESE, bem como exigir eventuais contrapartidas; VI - celebrar convênio com entidade pública ou privada para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista; VII - sugerir e acompanhar, de ofício ou mediante denúncia, a fiscalização das cooperativas, para efeito do disposto no art.5º da Lei nº 11.362/2009; VIII - exercer outras atribuições previstas na legislação. Capítulo III Da Estrutura Art. 5° - O CECOOP terá a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III- Secretaria Executiva; IV - Grupos Temáticos.   Seção I Da Presidência Art. 6º A presidência do CECOOP será exercida pelo Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Estado. Art. 7° Compete ao Presidente: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; II - apreciar as matérias propostas para inclusão na pauta das reuniões; III- distribuir os processos submetidos ao Conselho dentre os seus integrantes, designando os respectivos relatores em sistema de rodízio; IV - despachar expedientes e cumprir as decisões do Conselho, baixando os atos administrativos necessários; V - expedir resoluções ad referendum do plenário; VI - submeter à apreciação do plenário o relatório anual do Conselho; VII - delegar competências; VIII - encaminhar ao Governador do Estado exposições de motivos e informações sobre matérias de competência do CECOOP; IX - acompanhar as ações previstas nos programas e projetos relacionados com a Política Estadual de Cooperativismo; X - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento; XI - designar o Secretário Executivo do Conselho; XII - exercer outras atribuições compatíveis. Seção II Do Plenário Art. 8º - O plenário do CECOOP, constituído de todos os seus membros, reunir-se-á em caráter ordinário bimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou, ainda, por iniciativa de maioria simples do Conselho. §1º - O plenário reunir-se-á com a presença de pelo menos sete Conselheiros, sendo de dois terços o quorum mínimo para deliberação. §2º - Presentes na mesma reunião titular e suplente, este terá apenas voz, sem direito a voto. §3º - Na ausência ou impedimento do Conselheiro titular, o suplente o representa. §4º - Os Conselheiros suplentes serão sempre convidados para as reuniões do Conselho. Art. 9º - São atribuições do plenário: I - estabelecer diretrizes para a formulação das políticas de apoio ao cooperativismo no Estado da Bahia; II - acompanhar a implementação das ações governamentais que visem a efetivação das políticas de apoio ao cooperativismo no Estado da Bahia; III - oferecer ao Poder Executivo subsídios para elaboração e atualização do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e do Orçamento Anual, naquilo que se refira à sua área de atuação; IV - acompanhar a implementação do PPA e avaliar periodicamente os seus resultados; V - receber e apreciar propostas e pareceres que tratem de revisão do PPA, avaliando-os quanto a seus reflexos sobre as políticas de apoio ao cooperativismo no âmbito estadual; VI - sugerir ao Chefe do Poder Executivo ações, programas e projetos visando o desenvolvimento econômico e social do Estado; VII - elaborar e aprovar o regimento interno do CECOOP e propor sua modificação; VIII - instituir grupos temáticos e fixar-lhes as normas de funcionamento; IX - sugerir às instâncias competentes da União, do Estado ou do Município, a adoção de providências e ações que visem o desenvolvimento do cooperativismo; X - acompanhar, por intermédio da Secretaria Executiva, a implementação das decisões que adotar. Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, reservado ao Presidente, em caso de empate, além do voto simples, o de qualidade. Seção III Da Secretaria Executiva Art. 10 - O CECOOP contará com uma Secretaria Executiva, órgão auxiliar da Presidência encarregado de levar a efeito as atividades de gabinete e de apoio administrativo ao Conselho. Parágrafo único - A Secretaria Executiva será exercida por um Secretário, escolhido pelo Presidente dentre servidores do Quadro da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, e por ele designado. Art. 11 – Cabe à Secretaria Executiva: I - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando-lhe as atas; II - encaminhar aos Grupos Temáticos as matérias a eles distribuídas pelo Presidente; III - suprir o Conselho do material de consumo e permanente necessário a seu funcionamento; IV - auxiliar a Presidência na elaboração da agenda e da pauta das reuniões; V - preparar, quando autorizado, a convocação das reuniões e encaminhá-la previamente aos Conselheiros; VI - redigir as resoluções do Conselho de acordo com as deliberações por ele tomadas; VII - atender às solicitações do Presidente e dos Conselheiros; VIII - receber a correspondência e os demais documentos encaminhados ao Conselho processálos e dar-lhes o devido encaminhamento; IX - organizar o arquivo; X - supervisionar o serviço de protocolo; XI - elaborar o relatório anual do Conselho, submetendo-o ao Presidente; XII - executar outras atribuições correlatas. Art. 12 - A Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do Estado da Bahia - SETRE proverá os meios necessários ao funcionamento do Conselho. Seção IV Dos Grupos Temáticos Art. 13 - Por decisão do plenário, poderão ser constituídos grupos temáticos com o mínimo de três e o máximo de cinco integrantes, constituídos por Conselheiros titulares e ou suplentes, com a função de conhecer e analisar temas específicos propostos pelo Conselho ou trazidos à sua deliberação, e que demandem por sua natureza ou alcance, estudo e avaliação aprofundada. §1º A designação de Conselheiro para compor determinado Grupo Temático deverá, sempre que possível, levar em conta a formação e a afinidade do indicado com o tema sobre que se debruçará o grupo. §2º Constituído o Grupo Temático, seus membros escolherão aquele que deverá coordenar-lhe a atividade, bem como o relator. §3º Os Grupos Temáticos poderão solicitar o auxílio de consultoria externa, sempre que entenderem necessário ao desenvolvimento dos trabalhos a seu cargo. §4º Concluída a missão de que haja sido incumbido, o Grupo Temático se dissolverá. Art. 14 - A função dos Grupos Temáticos é meramente consultiva, devendo as matérias a eles encaminhadas serem submetidas ao plenário, a quem compete decidir sobre elas. Capítulo IV Dos Conselheiros e suas Atribuições Art. 15 - A função de Conselheiro constitui serviço relevante, não implicando em remuneração de qualquer espécie, nos termos do art. 16, da Lei 11.362/2009. Art. 16 - Ao Conselheiro compete: I - atender às convocações do Conselho; II - comparecer às reuniões; III - propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do Conselho; IV - relatar os processos que lhes forem distribuídos; V - assinar, com os demais membros do Colegiado, as atas das reuniões de que participar; VI - apresentar requerimentos e formular proposições; VII - apresentar relatórios e pareceres, quando designado relator; VIII - solicitar informações; IX - pedir vista de processos; X - participar de Grupos Temáticos; XI - desenvolver outras atividades pertinentes. Parágrafo único. Não se aplica ao Presidente do CECOOP a disposição do inciso IV. Art. 17 - Designado relator, o Conselheiro deverá apresentar parecer até a reunião ordinária subseqüente, salvo retardamento em razão de diligência solicitada, cujo tempo deverá ser deduzido. §1º A Secretaria Executiva manterá registro dos processos distribuídos aos Conselheiros, dando ciência ao Presidente daqueles não relatados no prazo. §2º Se o Relator não puder apresentar suas conclusões e voto no prazo estabelecido, a Presidência poderá conceder novo prazo ou designar outro Conselheiro para relatar a matéria ao Plenário. Art. 18 - O relatório será preferencialmente escrito, podendo, a depender da complexidade da matéria, ser expresso verbalmente, devendo o fato, em qualquer caso, ser consignado em ata. Art. 19 - No âmbito do Conselho, a distribuição de processos para relatar obedecerá a um sistema de rodízio, mediante sorteio entre os Conselheiros titulares. Parágrafo único - O Conselheiro sorteado só voltará a participar de novo sorteio depois que todos os demais tenham sido contemplados. Art. 20 - O Conselheiro designado poderá escusar-se de apreciar a matéria submetida ao seu crivo, ao argumento fundamentado de impedimento ou suspeição. Capítulo V Do Funcionamento Seção I Das Reuniões Art. 21 - O CECOOP reunir-se-á em caráter ordinário ou extraordinário. §1º - As reuniões ordinárias bimestrais serão levadas a efeito conforme calendário definido no início de cada exercício. §2 - Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a qualquer tempo, por iniciativa do Presidente ou mediante solicitação de maioria simples do Conselho. §3º - Na hipótese de convocação por iniciativa dos Conselheiros, pedido formal onde conste a pauta a ser tratada na reunião deverá ser dirigido ao Presidente, que terá um prazo de cinco dias para adotar as providências pertinentes. §4º - Reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de quinze dias, mediante correspondência encaminhada aos membros efetivos e aos suplentes, devendo constar do ato convocatório a ata da reunião anterior, a agenda e a pauta da reunião a ser realizada. §5º - O Conselho, levando em conta a conveniência e a disponibilidade de recursos, poderá deliberar que a convocação seja feita por telefone, e a documentação relacionada no §4º deste artigo encaminhada via e-mail ou fax. Art. 22 - Matéria não constante da pauta do dia poderá ser nela incluída mediante proposta de qualquer Conselheiro, desde que aprovada pelo Plenário, por maioria simples. Parágrafo único - Proposta de inclusão de nova matéria em pauta deverá ser apresentada no início da reunião. Art. 23 - O comparecimento às reuniões é obrigatório, devendo o Conselheiro que eventualmente não possa comparecer comunicar o fato à Secretaria Executiva com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Art. 24 - A freqüência às reuniões será registrada por meio da assinatura do Conselheiro em livro próprio, mantido sob a guarda e responsabilidade da Secretaria Executiva. Art. 25 - As reuniões obedecerão à seguinte seqüência: I - abertura e verificação do quorum; II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior; III - expediente; IV - comunicações feitas pelos Conselheiros, com prazo máximo de cinco minutos para cada um; V - apresentação da pauta do dia; VI - discussão, votação e deliberação das matérias constantes da pauta do dia; VII - encerramento. Parágrafo único - A ordem dos trabalhos estabelecida neste artigo poderá ser alterada, em casos especiais, mediante proposta de qualquer Conselheiro, devidamente justificada e acolhida pelo plenário. Art. 26 - O Presidente, ouvido os conselheiros presentes com direito a voto, poderá decidir sobre a presença de parcela da representação que pleitear acesso à sessão, sempre que entender que o quantitativo dos presentes possa prejudicar o bom andamento dos trabalhos. Art. 27 - Poderão participar das reuniões, com direito apenas à voz, autoridades ou convidados especiais reconhecidamente versados em assuntos relacionados com o Cooperativismo. Seção II Dos Processos Art. 28 - Os processos em pauta serão relatados observado o seguinte procedimento: I - apresentação do relatório; II - leitura do parecer; III - franquia da palavra aos Conselheiros que desejarem manifestar-se a respeito da matéria, ou pedir esclarecimentos ao relator; IV - tomada de votos; V - proclamação do resultado. §1º - Na hipótese do inciso III, a intervenção de cada Conselheiro não poderá exceder a dez minutos. §2º - É facultado ao Conselheiro, antes de proferir seu voto, requerer vista do processo. §3º - Concedida vista, o Conselheiro terá o prazo de quinze dias para devolver o processo à Secretaria Executiva, sendo este prazo comum no caso de mais de um pedido de vista. §4º - Devolvido o processo, o Presidente tomará as providências necessárias para convocação de reunião extraordinária para retomar a discussão e deliberação da matéria. Art. 29 - As decisões do Conselho serão consignadas em Resoluções assinadas pelo Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado. Capítulo VI Das Disposições Finais Art. 30 - O Conselho poderá expedir instruções normativas ou recomendações julgadas necessárias à fiel execução deste Regimento. Art. 31 - A ausência não justificada do Conselheiro titular e seu suplente à reunião convocada, seja ela ordinária ou extraordinária, dará ensejo a advertência, registrada em ata. Art. 32 - A perda do vínculo com a entidade ou órgão de que seja representante, implicará na substituição imediata do Conselheiro. Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CECOOP, ad referendum do Plenário. Art. 34 - Este Regimento foi aprovado em seção ordinária do CECOOP em 05 de junho de 2012. Art. 35 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
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ATAS

 2025 ATA CECOOP 18/08/2025 ATA CECOOP 12/06/2025 ATA CECOOP 16/04/2025  2024 ATA CECOOP 10/12/2024 ATA CECOOP 10/10/2024 ATA CECOOP 24/01/2024  2023 ATA  29/03/2023 ATA  12/04/2023  2021 ATA  16/09/2021ATA  13/10/2021 ATA  23/11/2021
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Atas

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Legislação

Lei nº 12.585 de 04 de julho de 2012 Regimento Interno
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