PODER PÚBLICO
Função
Nome
E-mail
Órgão / Entidade
TITULAR
ELBA ALVES SILVA
elba.alves@sema.ba.gov.br
SEMA
SUPLENTE
ENIO REIS
enio.reis@inema.ba.gov.br
INEMA
PODER PÚBLICO
Função
Nome
E-mail
Órgão / Entidade
TITULAR
ELIAS MARQUES ALVES
elias.marques@seagri.ba.gov.br
SEAGRI
SUPLENTE
STÊNIO DE BRITO SILVA JÚNIOR
stenio.junior@sedur.ba.gov.br
SEDUR
PODER PÚBLICO
Função
Nome
E-mail
Órgão / Entidade
TITULAR
MARCELLO NUNES ABREU
marcello.abreu@sihs.ba.gov.br
SIHS
SUPLENTE
PODER PÚBLICO
Função
Nome
E-mail
Órgão / Entidade
TITULAR
ANDRÉ LUZ LIGER DE OLIVEIRA
andre.oliveira@sde.ba.gov.br
SDE
SUPLENTE
ALMACKS LUIZ SILVA
almacks@gmail.com
FBCBH
USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Função
Nome
E-mail
Órgão / Entidade
TITULAR
CLÁUDIO MURILO M. XAVIER
representaçãodafieb@fieb.org.br
FIEB
SUPLENTE
USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Função
Nome
E-mail
Órgão / Entidade
TITULAR
SÉRGIO DE ALMEIDA BASTOS
sergiobastos@cofic.polo.com.br
COFIC
SUPLENTE
EDUARDO DOS SANTOS FONTOURA
CETREL S.A
USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Função
Nome
E-mail
Órgão / Entidade
TITULAR
EVILÁSIO DA SILVA FRAGA
evilasiofraga@uol.com.br
FAEB
SUPLENTE
CRISTIANE CARNEIRO PATAS DA CUNHA
cristiane.cunha@embasa.ba.gov.br
EMBASA
USUÁRIOS DE RECURSOS HÍDRICOS
Função
Nome
E-mail
Órgão / Entidade
TITULAR
ALESSANDRA CHAVES
alessandrachaves@aiba.org,br
AIBA
SUPLENTE
ROGÉRIO SILVA DA PAIXÃO
rogeriopaixao@ferbasa.com.br
ABAF
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Função
Nome
E-mail
Órgão / Entidade
TITULAR
MANOEL AILTON RODRIGUES DE CARVALHO
ailtonlagoa@hotmail.com
ACOMQST
SUPLENTE
RAMALHO JOSÉ DOS SANTOS
ramalhojose555@gmail.com
VACÂNCIA
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Função
Nome
E-mail
Órgão / Entidade
TITULAR
ONIMÁRCIA JESUS DO NASCIMENTO
onimarcia@hotmail.com
ASSOCIENGE
SUPLENTE
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Função
Nome
E-mail
Órgão / Entidade
TITULAR
IAJIMA SILENA SOARES SANTOS
ramalhojose555@gmail.com
ASSANCRI
SUPLENTE
Páginas
Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica na Bahia - CERBMA-BA
CERBMA-BA
O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica na Bahia - CERBMA-BA, regulado pelo Decreto Estadual nº 12.228 de 01 de julho de 2010, tem por objetivo apoiar e coordenar a implantação da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no estado, priorizando a conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e o conhecimento científico e tradicional.
Na Bahia, o Comitê teve vital importância especialmente para o desenvolvimento do Projeto Corredores Ecológicos. O Instituto de Estudos Socioambientais do Sul da Bahia - IESB e, posteriormente, o Grupo Ambientalista da Bahia - GAMBÁ celebraram convênios com o órgão ambiental estadual para executar as ações de Secretaria Executiva do Comitê. O convênio entre o IMA (atual INEMA) e o GAMBÁ teve vigência até o ano de 2011.
RESERVA DA BIOSFERA
A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com os objetivos básicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações, nos termos da Lei do SNUC (Lei nº 9.985/00).
As Reservas da Biosfera, existentes em diversos países, têm sua sustentação no Programa Intergovernamental Man and Biosphere (“O homem e a biofera”) da UNESCO, desenvolvido com o PNUMA - Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, com a UICN - União Internacional para a Conservação da Natureza e com agências internacionais de desenvolvimento.
Têm como funções básicas:
a) a conservação da biodiversidade do ecossistema;
b) a promoção do desenvolvimento sustentado em suas áreas de abrangência;
c) e a realização de pesquisas científicas, educação e de monitoramento permanente.
A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica foi a primeira a ser criada no Brasil.
RESERVA DA BIOSFERA DA MATA ATLÂNTICA
Em 1988 a Constituição Federal passa a considerar a Mata Atlântica patrimônio nacional. Naquele mesmo ano, os estados de Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina formam o Consórcio Mata Atlântica.
No ano seguinte, Bahia, Minas Gerais e Rio Grande do Sul aderem ao Consórcio. São acompanhados pelo Governo Federal, um consorciado interveniente, representado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Entre 1991 e 1992 o MaB-UNESCO, atendendo a solicitação do Governo brasileiro, declara Reserva da Biosfera as partes mais significativas dos remanescentes da Mata Atlântica do Espírito Santo, Rio de janeiro, São Paulo, Paraná e da região da Serra da Mantiqueira do Estado de Minas Gerais, incluídas áreas marítimas e a maioria das ilhas costeiras e oceânicas desses Estados.
Em 1992, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe passam a fazer parte do Consórcio.
Em 1993, o Programa MaB-UNESCO, complementando o trabalho já iniciado, declara também parte desta Reserva da Biosfera as porções de Mata Atlântica da Região Nordeste, do Ceará a Bahia, aquelas de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul e as demais áreas de Minas Gerais não contempladas nas resoluções anteriores.
Este último termo inclui o arquipélago de Fernando de Noronha, o Atol das Rocas e os Rochedos de São Pedro e São Paulo. É reconhecida também neste período a Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da cidade de São Paulo integrada à da Mata Atlântica.
A Reserva da Biosfera da Mata Atlântica é formada de porções contínuas do Território Nacional que vão do Ceará ao Rio Grande do Sul. Esta Reserva abarca a maior parte dos remanescentes mais significativos da Mata Atlântica e de segmentos de seus ecossistemas associados.
INSTÂNCIAS DE ATUAÇÃO
Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica - CNRBMA: órgão máximo, ao qual cabe estabelecer as diretrizes para os trabalhos de implantação da Reserva. Concebe seu Plano de Ação e realiza sua avaliação periódica.
Secretaria Executiva: Para implementar suas decisões, o Conselho conta com uma Secretaria Executiva Nacional sediada em São Paulo.
“Bureau”- Tem funções organizativas e facilitadoras, voltadas à preparação da agenda das reuniões do Conselho e a instrução dos assuntos que a compõem.
Comitês Estaduais de Implantação: São instâncias de apoio e articulação entre os órgãos governamentais (federais, estaduais e municipais), as organizações não governamentais (ambientalistas e sociais), a comunidade científica (universidades, pesquisadores), moradores locais (especialmente as comunidades tradicionais) e empresários conservacionistas, em cada Estado abrangido pela Reserva. Sua finalidade é assegurar e coordenar a implantação da Reserva em cada Estado, dentro dos princípios pelo CNRBMA.
Subcomitês: podem ser criados quando as dimensões e características do Estado assim o exigirem para ampliar a participação local na implementação da Reserva, como no caso da Bahia.
Regimento Interno
Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica na Bahia – CERBMA-BA
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Tem como objetivo promover a cooperação mútua entre os órgãos públicos, privados e a sociedade civil, visando sensibilizar e mobilizar a sociedade baiana para a discussão e apoio sobre o fenômeno das mudanças climáticas globais. HistóricoAtribuiçõesComposiçãoSecretaria ExecutivaFrequênciaPautas, Atas e ResultadosRelatórioCâmaras TécnicasCalendário de ReuniõesResoluçõesRecomendaçõesMoções
Atribuições CERBMA-BA
São atribuições do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica na Bahia – CERBMA-BA:
I - representar e apoiar o Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica no Estado;
II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação de Reserva da Biosfera, bem como para a difusão dos seus conceitos e funções;
III - apoiar o desenvolvimento de projetos e captação de recursos para a implementação da Reserva da Biosfera;
IV - aprovar as diretrizes do sistema de gestão da RBMA na Bahia;
V - apoiar de forma participativa, o Plano de Ação Estadual da RBMA, propondo prioridades, metodologias, parcerias e áreas de atuação;
VI - apoiar projetos, programas e empreendimentos de interesse da RBMA.
VII - articular esforços institucionais e funcionar como facilitador para a captação de recursos para projetos de conservação, pesquisa e desenvolvimento da RBMA;
VIII - colaborar para o aprimoramento da legislação e políticas públicas na área de Mata Atlântica;
IX - avaliar e aprovar as propostas de implantação de postos avançados da RBMA na Bahia;
X - analisar e aprovar as propostas de implantação de postos avançados da RBMA na Bahia, a serem encaminhados ao Conselho Nacional e outras instâncias, para eventual apoio financeiro;
XI - apoiar a realização de diagnóstico socioambientais nas áreas de reserva, de modo a embasar a definição de ações prioritárias;
XII - incentivar a realização de pesquisas científicas no Bioma Mata Atlântica;
XIII - promover o desenvolvimento e a divulgação de incentivos à conservação e recuperação ambiental;
XIV - apreciar, em conjunto com estados vizinhos, as questões relativas à RBMA em áreas limítrofes;
XV - criar 07 (sete) Subcomitês, conforme dispuser o Regimento Interno;
(CONFORME ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.228/10 COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 15.243/14)
DECRETO ESTADUAL Nº 15.243/14
Minuta de Decreto Regulamentador da Política Estadual de Resíduos Sólidos
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Espaço aberto aos interessados em Política Estadual de Resíduos Sólidos, para conhecimento, reflexão e apresentação de questionamentos e sugestões visando o aprimoramento do texto da Minuta do Decreto Regulamentador da Política Estadual de Resíduos Sólidos.
Anexos:
Caderno de Leis - Saneamento Básico
Minuta nº 4/2015
Termo de compromisso
Minuta atualizada:
Regulamenta a Lei nº 12.932/2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos da Bahia (PERS-BA) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V e XIX, da Constituição do Estado da Bahia, e tendo em vista a Lei Estadual nº 12.932/2014.
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas para a regulamentação e execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.932/2014 e integra a Política Estadual de Saneamento Básico, Lei nº 11.172, de 2008, a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, Lei nº 10.431, de 2006, a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, Lei nº 13.226, de 2015 e com as políticas estaduais de educação ambiental, recursos hídricos, saúde pública, mudanças climáticas, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano e promoção da inclusão social e respectivos decretos regulamentadores.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DO COMITÊ INTERINSTITUCIONAL PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS NO ESTADO DA BAHIA
Art.2º- Será criado o Comitê Interinstitucional para as funções públicas de interesse comum na Gestão dos Resíduos Sólidos no Estado da Bahia, no prazo de 60 dias a partir da publicação deste Decreto, com a finalidade de apoiar a estruturação, implementação e no cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei nº 12.932/2014 e neste Decreto.
Parágrafo único – O Comitê Interinstitucional da Política Estadual de Resíduos Sólidos poderá convidar representantes da administração pública e privada, bem como da sociedade civil organizada para participarem de suas reuniões.
Art. 3º-Cabe ao órgão responsável pela implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos, incentivar e promover o apoio técnico e financeiro para o cumprimento dos dispositivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, assegurado no Plano Plurianual (PPA), visando à implementação de medidas estruturantes e implantação de medidas estruturais.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento integrado de resíduos sólidos, referidas no art. 4º da Lei Estadual nº 12.932/2014, devem ter como meta principal a não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 5º-O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos é o responsável pela gestão integrada dos resíduos gerados em seu território, devendo priorizar a gestão associada, compartilhada, diferenciada, integrada, participativa e regionalizada,em consonância com os Planos de Resíduos Sólidos e com o art. 59 da Lei nº 12.932/2014, por meio de articulação e cooperação interinstitucional com o Poder Público Estadual:
I. priorizar a utilização de tecnologias apropriadas à sua realidade local, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas que permitam absorver ou reaproveitar os resíduos sólidos;
II. garantir o processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de consultas e audiências públicas;
III. criar e alimentar o Sistema Municipal de Informação sobre Gestão dos Resíduos Sólidos, disponibilizando os dados e informações ao órgão estadual responsável pela coordenação do Sistema Estadual de Informação na Gestão de Resíduos Sólidos e em página específica da rede mundial de computadores;
IV. definir a quantidade de resíduos domiciliares de sua competência, bem como os procedimentos para o acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação adequada dos resíduos sólidos, observando as normas técnicas e os regulamentos do Inmetro;
V. prestar os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de forma direta ou indireta, com vistas à regularidade, à continuidade e à universalização, em consonância com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VI. priorizar a contratação de empreendimentos econômicos solidários a exemplo de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, para realizar a coleta seletiva, triagem, enfardamento, beneficiamento, comercialização, ações de educação ambiental e reciclagem, no que couber.
Art. 6º- É de responsabilidade do gerador de resíduos sólidos urbanos a adoção de padrões sustentáveis de consumo de bens e serviços, segregação dos resíduos na fonte geradora, bem como o acondicionamento e o armazenamento temporário, sob seu cargo e ônus, de forma diferenciada em secos, úmidos e rejeitos, sempre que estabelecido o sistema de coleta seletiva pelo titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma do art. 15 da Lei nº 12.932/2014.
Parágrafo único – A responsabilidade do gerador é cessada, com a disponibilização adequada de seus resíduos sólidos à coleta em horário e frequência definidos pelo titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou por outra forma prevista neste Decreto.
Art. 7º- A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, instituída no art. 50 da Lei nº 12.932/2014, deverá ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, garantindo:
I. a implementação de tecnologias que permitam absorver e retornar o fluxo dos resíduos sólidos reversos;
II. o desenvolvimento de ações de educação ambiental e divulgação das informações relativas às formas de não geração, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada, associadas a seus respectivos produtos;
III. a redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrente do ciclo de vida dos produtos, nos termos da Lei nº 12.932/2014;
IV. o cumprimento do disposto em regulamentos, acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público e o setor empresarial, conforme o art. 53 da PERS-BA;
V. o desenvolvimento de mercado, da produção e do consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI. a priorização do desenvolvimento de parcerias com as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis,formadas por pessoas físicas de baixa renda,no manejo dos produtos, resíduos e embalagens classificados como não perigosos e os perigosos mediante apresentação de condições de manejo
Art. 8º - As pessoas físicas e jurídicas geradoras de resíduos previstos no art. 25 da Lei nº 12.932/2010, obrigadas à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos por empreendimento ou atividade, são responsáveis pela implementação e operacionalização integral desse plano, a seu cargo e ônus, depois de aprovado pelos órgãos públicos que integram os Sistemas Sisnama, Suasa, SNVS e Sinmetro, conforme o art. 46 da Lei nº 12.932/2010, bem como:
I. atender ao disposto nos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, quando existentes, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos licenciadores;
II. manter as informações completas e atualizadas e facilmente acessível, sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade;
III. adotar medidas de não geração, minimização, reutilização, reciclagem dos resíduos sólidos e controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
IV. apresentar anualmente aos órgãos licenciadores que integram os Sistemas Sisnama, Suasa, SNVS e Sinmetro, as informações e dados do gerenciamento dos resíduos;
V. desenvolver parcerias com as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis na coleta seletiva para os resíduos classificados como não perigosos;
VI. designar responsável técnico devidamente habilitado.
Parágrafo único - Qualquer alteração no conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou no seu cronograma deve ser comunicada aos órgãos licenciadores e deverá ser submetida a uma nova análise.
Art. 9º- Cabe aos órgãos públicos licenciadores estaduais que integram o Sisnama, Suasa, SNVS, Sinmetro supervisionar e fiscalizar a gestão e o gerenciamento dos resíduos sólidos, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas em legislação pertinente quanto:
I. ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos,ou consórcios intermunicipais a obrigatoriedade do licenciamento do sistema de tratamento dos resíduos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e cumprimento das condicionantes;
II. às pessoas físicas e jurídicas obrigadas à elaboração do Plano de Gerenciamento, conforme o Art 25 da Lei Estadual nº12.932, de 2014, bem como a apresentação do relatório e do inventário anual dos seus resíduos;
III. aos fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes de produtos inseridos no sistema da Logística Reversa, cumprimento dos acordos setoriais ou dos termos de compromisso e regulamentos, a apresentação do relatório e do inventário anual dos seus resíduos.
Parágrafo único – Cabe aos órgãos públicos licenciadores, que trata o caput deste artigo, manter um banco de dados atualizados com as informações sobre resíduos sólidos, estabelecer prazos e condições das obrigações.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 10- A educação ambiental na gestão de resíduos sólidos, instrumento essencial e parte integrante da Política Estadual de Resíduos Sólidos, Lei Estadual nº 12.932, de 2014, tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e obedecerá às diretrizes gerais fixadas na Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA-BA), Lei nº 12.056, de 2011, de forma sistemática envolvendo a educação formal e informal.
Art. 11- A educação ambiental na gestão de resíduos sólidos, prevista no art. 14 da Lei Estadual nº 12.932, de 2014, deve estar articulada com o Programa Estadual de Educação Ambiental (PEA) e em consonância com o Programa de Educação Ambiental e Mobilização Social em Saneamento (Peamss), objetivando promover a não geração, a reutilização, a reciclagem, a coleta seletiva dos resíduos sólidos, e contribuir para a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços.
§ 1º O Poder Público Estadual articulado com os Municípios deverá adotar práticas permanentes de mobilização social e educação ambiental para a gestão de resíduos sólidos, visando o cumprimento do objetivo previsto no caput deste artigo, bem como
I. incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada
II. desenvolver ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;
III. desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei estadual nº 12.932, de 2014;
IV. apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas instituições de ensino, por organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento do consumidor;
V. elaborar e implementar planos de produção e consumo sustentável, conforme lei específica;
VI. apoiar a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações de educação ambiental;
VII. incentivar a criação e a articulação de fóruns e de conselhos municipais para garantir a participação da comunidade na gestão integrada dos resíduos sólidos;
VIII. promover a qualificação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos;
IX. incentivar a realização de “ Feira Livre de Troca”;
X. divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva,com a logística reversa, com o consumo consciente, e com a minimização da geração de resíduos sólidos;
XI. priorizar a contratação de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis para a elaboração e implementação de ações do Programa de Educação Ambiental, Mobilização e Comunicação Social;
mapear e identificar as diversas práticas de referências em Educação Ambiental, Mobilização e Comunicação Social, na gestão integrada de resíduos sólidos, abrangendo a sociedade civil organizada, o poder público e o setor privado, por tipo de resíduos, disponibilizado-as em site próprio via rede mundial de computadores para compartilhamento do conhecimento.
§ 2º As ações de educação ambiental previstas neste artigo não excluem a responsabilidade dos fabricantes, importadores,distribuidores, comerciantes e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, do dever de informar o consumidor sobre o cumprimento dos sistemas de logística reversa e da coleta seletiva instituídos, bem como os responsáveis pela elaboração dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos na inclusão de programas de educação ambiental na sua área de atuação.
§ 3º Os planos, projetos e ações de educação ambiental deverão ter linguagem acessível, respeitando as especificidades, os costumes e os valores locais, facilitando o processo de tomada de decisão.
Art.12 - Incumbe ao Poder Público Estadual, por meio de ações articuladas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), implementar programas setoriais de educação ambiental e de mobilização social, visando a consciência pública na gestão integrada e no gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, priorizando apoio aos municípios, quando:
I. das soluções consorciadas ou compartilhadas entre 02 (dois) ou mais Municípios;
II. junto às áreas especiais (populações isoladas, indígenas, quilombolas, rurais, periurbanas e aglomerados subnormais e outras comunidades tradicionais);
III. junto às regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, conforme inciso II, art. 10 da Lei Estadual nº 12.932, de 2014;
IV. na implantação do Programa Estadual de Coleta Seletiva, priorizando a contratação dos empreendimentos econômicos solidários, a exemplo de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
§ 1º As ações de educação ambiental desenvolvidas pelo Poder Público Estadual deverão estar articuladas também com a Política Nacional de Educação Ambiental, Lei nº 9.795, de 1999 e respectivo Decreto nº 14.281, de 2002.
§ 2º As ações de educação ambiental desenvolvidas pelo Poder Público estadual deverão estar articuladas com a Política Estadual de Educação Ambiental, Lei nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011, com a Política Estadual de Saneamento Básico, Lei nº 11.172, de 1º de dezembro de 2008 e respectivos decretos regulamentadores.
CAPÍTULO III
COLETA SELETIVA
Art. 13- A implantação do sistema de coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos urbanos na origem, no mínimo em secos, úmidos e rejeitos, conforme sua constituição ou composição e progressivamente ser estendida à separação dos resíduos em suas parcelas específicas com o intuito do recolhimento e encaminhamento diferenciado para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas.
§ 1º A obrigatoriedade da universalização da coleta seletiva passa por práticas permanentes e se estende a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, geradora de resíduos sólidos urbanos, que deverá segregá-los na fonte geradora, identificá-los, acondicioná-los e armazená-los em secos, úmidos e rejeitos e disponibilizá-los adequadamente para a coleta diferenciada da seguinte forma:
a) parcela seca reciclável terá seu direcionamento priorizado para os empreendimentos econômicos solidários, a exemplo de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda;
b) resíduos orgânicos úmidos serão encaminhados para as unidades de tratamento; e
c) rejeitos dirigidos para a disposição final em aterros sanitários.
§2º O titular da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá:
a) estabelecer sistema de coleta seletiva (secos, úmidos e rejeitos) estendendo-o aos resíduos provenientes dos serviços públicos de limpeza urbana;
b) priorizar a inserção de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda; e
c) dar disposição final ambientalmente adequada aos rejeitos;
d) definir os procedimentos para o acondicionamento, armazenamento temporário e compartimentado para os diferentes fluxos de resíduos e transporte de forma diferenciada (úmido, seco e rejeito), observando as normas técnicas e os regulamentos do Inmetro.
§ 3º O Poder Público Estadual implantará o Programa de Coleta Seletiva nos prédios públicos da administração pública estadual e eventos públicos ou privado por ele organizado, patrocinado e ou apoiado, nas unidades habitacionais populares por ele construídas, , bem como poderá apoiar por meio de cooperação técnica e articulação interinstitucional municípios consorciados priorizando:
I. os Municípios com soluções consorciadas ou compartilhadas entre 02 (dois) ou mais Municípios;
II. as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, conforme inciso II, art. 10 da Lei Estadual nº 12.932, de 2014;
III. as zonas rurais;
IV. as áreas ocupadas pelas populações isoladas, indígenas, quilombolas, rurais, periurbanas, aglomerados subnormais e outras comunidades tradicionais, por meio de cooperação técnica e articulação interinstitucional.
§ 4ºO setor privado deve adotar mecanismos que viabilizem a coleta seletiva priorizando a contratação dos empreendimentos econômicos solidários, a exemplo de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 5ºAs ações de coleta seletiva previstas neste artigo não excluem as responsabilidades:
I. dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de adotarem mecanismos que viabilizem a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos não perigosos, inseridos no Sistema de Logística Reversa, conforme acordos ou termos de compromisso firmados;
II. dos geradores responsáveis pelo empreendimento ou atividade sujeitos a elaborem planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Seção I
Resíduos Secos e Úmidos
Art. 14- Será constituído um Grupo de Sustentação para a elaboração e implantação do Programa Estadual de Coleta Seletiva, “Recicla já Bahia” no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, composto por um membro do Comitê Interinstitucional, sob a coordenação deste, e de representantes técnicos das Secretarias Estaduais responsáveis pelas seguintes ações: meio ambiente,educação, saúde, trabalho, emprego e renda, ação social, agricultura,desenvolvimento urbano e habitação,indústria e comércio conforme § 3º do art.13 deste Decreto..
Parágrafo único - O Grupo de Sustentação poderá convidar representantes técnicos da administração pública e privada, bem como da sociedade civil organizada, agentes econômicos, movimento estadual de catadores, e das redes de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 15 - Compete aos representantes do Grupo de Sustentação da Coleta Seletiva conforme suas áreas de atuação, cumprir as metas de redução dos fluxos de resíduos em aterros sanitários, observando as metas progressivas de redução dos resíduos Secos e Úmidos e de inserção social dos catadores em condições mínimas definidas no Plano Estadual de Resíduos Sólidos:
I . Desenvolvimento urbano e habitação
a) firmar convênio de cooperação técnica com os municípios e consórcios municipais na implantação da coleta seletiva, por meio de cooperativa e associação de catadores de materiais recicláveis de baixa renda
b) estudar alternativas de modelo de gestão e gerenciamento para implantação do Programa de Coleta Seletiva no Estado;
c) celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos de colaboração com cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, por meio de dispensa de licitação, conforme previsto na PERS;
d) Implantar e criar procedimentos para o acondicionamento, armazenamento temporário, compartimentado para os diferentes fluxos de resíduos, centrais de recebimento, e Ecopontos, unidades de triagem e transporte (tração humana, animal ou mecanizada) dos resíduos secos, recicláveis, envolvendo cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, observando as normas técnicas e os regulamentos do Inmetro e em consonância com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
e) adotar políticas públicas de melhorias das condições de acesso à moradia para os catadores inseridos em cooperativas e associações que moram em áreas de risco ou que se encontram em situação de rua, e na situação de moradia nos lixões dos municípios baianos
f) incentivar nos municípios a utilização adequada das Centrais de Recebimentos ou Ecopontos voltados para o recebimento de resíduos provenientes da coleta seletiva, com eliminação gradativa dos Postos de Entrega Voluntária (PEVs) instalados em vias e logradouros públicos;
g) estimular a criação e manutenção de Bolsas de Resíduos em parceria com os setores envolvidos na responsabilidade compartilhada;
h) criar o cadastro dos grandes geradores, transportadores e receptores e demais empreendimentos que comprem, armazenem e revendam os resíduos secos recicláveis ;
i) ampliar a infraestrutura dos empreendimentos, bem como adquirir ou locar equipamentos bem como adquirir, construir, desapropriar ou locar imóveis, terrenos e equipamentos para viabilizar o pleno funcionamento das cooperativas e associações de catadores nas áreas de atuação do poder público estadual;
j) mapear o fluxo dos resíduos secos recicláveis gerados no Estado da Bahia;
k) implantar, aplicativo para coleta seletiva, interativo com as redes sociais;
l) mapear e georreferenciar a cadeia da reciclagem, a exemplo de empreendimentos que comprem, armazenem, beneficiem e revendam resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis;
m) adotar parâmetros para garantir um bom serviço de coleta seletiva;
n) criar banco de dados com as informações sobre a implantação do Programa Estadual de Coleta Seletiva;
o) apoiar na contratação das cooperativas e associações de catadores na execução da logística reversa;
III. Agricultura
a) mapear o fluxo de comercialização do composto no Estado;
b) apoiar os Bancos de Alimentos destinados as pessoas e famílias em estado de vulnerabilidade alimentar;
c) adotar parâmetros para garantir um bom serviço da coleta seletiva dos úmidos orgânicos;
d) mapear as unidades públicas estaduais grandes geradores de resíduos orgânicos úmidos;
e) mapear pequenas áreas devolutas do Estado para a implantação de hortas urbanas e periurbanas;
f) avaliar a situação mercadológica do composto no Estado e os mecanismos para a criação de hortas urbanas, periubanas e rurais, como fontes de negócios e emprego e renda;
g) criar instrumento a ser regulamentado, visando reconhecer e estimular boas práticas;
h) definir a viabilidade técnica e econômica do Programa Operacional que trata no caput deste artigo;
i) fomentar o uso de insumos derivados de resíduos orgânicos, para uso nos jardins, parques das obras públicas estaduais
j) criar procedimento para a atividade de hortas urbanas, periurbanas e rurais, pós-colheita (limpeza e classificação), acondicionamento, transporte e comercialização dos hortifrutigranjeiros;
k) valorizar e incentivar a prática de agricultura e pecuária familiar, produção sustentável de alimentos, de sistemas agroecológicos, artesanais e regionais, nas escolas, comunidades urbanas, rurais, indígenas, tradicionais,assentamentos e chácaras;
l) apoiar na implantação de projetos de unidades de compostagem e de viveiros de mudas nativas;
m) apoiar na criação e implementação de hortas comunitárias em escolas públicas, penitenciarias estaduais, assim como assegurar espaços para comercialização desses produtos;
n) estimular a produção local e familiar de agricultura orgânica com desburocratização dos processos de inspeção a partir de práticas de economia solidária;
o) apoiar na elaboração do plano de gerenciamento para as grandes fontes geradoras de resíduos orgânicos da administração pública Estadual;
p) propiciar o desenvolvimento de novas tecnologias, acessíveis e compatíveis para a utilização e reciclagem da matéria orgânica (biomassa, biodigestão e outras) com aproveitamento energético;
q) implantar sistema de tratamento in loco, com o aproveitamento energético dos resíduos orgânicos gerados (Biodigestor) nas Centrais de Abastecimentos (Ceasas-BA), grandes feiras permanentes de hortifrutigranjeiras e outras;
r) fomentar o uso de insumos derivados de resíduos orgânicos, produzidos nos serviços públicos e por meio de compras governamentais para obras e serviços de execução direta e indireta;
s) incentivar no desenvolvimento de projetos que fomentem a adoção de práticas agroecológicas pela agricultura familiar, com vistas a incorporar reutilização e reciclagem da matéria orgânica com técnicas de baixa emissão de carbono e redução do uso de agrotóxicos;
t) fomentar a utilização de compostos orgânicos na agricultura familiar e orgânica, nas hortas urbanas, periurbanas e rurais, com práticas ambientalmente adequadas nas atividades agrícolas e paisagísticas, estabelecendo padrões técnicos para a utilização do composto orgânico no Estado;
u) utilizar compostos orgânicos nas intervenções paisagísticas em obras públicas (jardins, praças públicas, habitações populares e outros), construídas pelo Governo do Estado;
v) mapear o fluxo de comercialização do composto orgânico no Estado da Bahia;
w) avaliar a situação mercadológica do composto orgânico no Estado e os mecanismos para a criação de hortas urbanas, periubanas e rurais, como fontes de negócios e emprego e renda;
x) promover assistência técnica aos pequenos hortifruticultores, com vistas a melhorar a qualidade dos produtos e aumentar a renda.
IV. Meio ambiente
a) licenciar e fiscalizar as unidades de triagem, unidades de compostagem, outros tipos de tratamento dos resíduos secos e úmidos, que incluam pelo menos uma etapa do processo de industrialização, conforme Decreto Estadual nº 14.032, de 2012;
b) licenciar, fiscalizar e monitorar o transporte intermunicipal de resíduos secos e úmidos, observando as normas técnicas e os regulamentos do INMETRO;
c) licenciar, fiscalizar e monitorar os empreendimentos e atividades geradoras de resíduos, responsáveis pela elaboração e implementação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos com implantação da coleta seletiva, priorizando a inserção de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas de baixa renda;
d) fiscalizar os comerciantes e distribuidores no recebimento dos produtos e embalagens não perigosos, nos acordos assinados com o Estado, priorizando a inserção das cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas de baixa renda;
e) analisar a viabilidade de desoneração do licenciamento ambiental das Unidades de Triagens;
f) criar um sistema de remuneração para as cooperativas e associações de catadores pela compensação ambiental dos impactos ambientais mitigados pela coleta seletiva.
V. Educação
a) apoiar na qualificação técnica e na educação ambiental, priorizando as soluções consorciadas ou compartilhadas entre dois ou mais municípios para o desenvolvimento da compostagem (natural ou mecânica), utilização do composto pelo mercado local;
b) divulgar os conceitos de consumo consciente, promovendo ações de educação ambiental que estimulem a não geração, a reutilização, a reciclagem e a coleta seletiva dos resíduos secos e úmidos;
c) elevar o nível de escolaridade, bem como de qualificação técnica e gerencial dos catadores cooperados e associados por meio da rede pública de ensino estadual e de outros programas governamentais;
d) qualificar os catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis como agentes de disseminação de informações e de educação ambiental,
e) promover Educação Ambiental para disseminar boas práticas alimentares, iniciativas de redução e reaproveitamento de resíduos orgânicos e da compostagem, incluindo o incentivo ao uso de composteiras e minhocários em domicílios, condomínios, comunidades tradicionais e escolas;
f) apoiar ações de educação ambiental que promovam a não geração, a reciclagem, a reutilização, reciclagem e a coleta seletiva dos resíduos sólidos, bem como a inserção social em todo Estado da Bahia;
g) qualificar agentes públicos e representantes sociais para servirem de multiplicadores no desenvolvimento de tecnologias em hortifrutigranjeiro, objetivando a produção de hortaliças saudáveis;
h) apoiar na criação de hortas comunitárias em escolas públicas estaduais, utilizando o composto produzido;
i) desenvolver o sistema de remuneração para os catadores “agentes de educação ambiental”
VI. Indústria e Comércio
a) promover o desenvolvimento da indústria e do comércio de materiais recicláveis;
b) promover o desenvolvimento da comercialização do composto orgânico;
c) promover e executar a política de abastecimento, armazenamento e comercialização de alimentos e produtos básicos em condições que resultem na redução da geração de resíduos;
d) implantar e criar procedimentos para o acondicionamento, armazenamento temporário e compartimentado, centrais de recebimento, ecopontos, unidades de triagem e transporte (tração humana, animal ou mecanizada) dos diferentes fluxos de resíduos;
e) coordenar estudos e ações voltadas para a elevação do grau de produtividade, competitividade e qualidade dos bens e serviços produzidos e comercializados;
f) fomentar e implementar as atividades de pesquisa, planejamento e assistência técnica voltados para a comercialização de materiais recicláveis e do composto orgânico;
g) fomentar e implementar as atividades de pesquisa, planejamento e assistência técnica voltados para implantação de recicladoras.
VII. Trabalho, emprego, renda e ação social
a) Fomentara organização e o desenvolvimento de cooperativas ou associação de catadores de materiais recicláveis atuantes com resíduos sólidos.
b) estimular parcerias entre recicladoras, poder público e iniciativa privada para o fortalecimento de associações e cooperativas de catadores;
c) assessorar as cooperativas e associações de catadores na sua consolidação institucional;
d) apoiar na utilização de tecnologias sociais como reciclagem artesanal de papel, plástico, metal, confecção de peças decorativas utilizando materiais reutilizáveis e recicláveis;
e) fortalecer na comercialização dos produtos oriundos da economia solidária, realizando feiras, eventos e outros;
f) qualificar técnica e administrativamente visando o gerenciamento e profissionalização dos catadores inseridos em cooperativas e associações;
g) incluir catadores individuais seja de rua ou de lixão em cooperativas e outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda;
h) fomentar o estabelecimento de negócios com compostagem e biodigestão;
i) fomentar projeto para fortalecimento do CNDDH - Centro Nacional de Defesa Direitos Humanos para a população de rua e catadores de materiais recicláveis, facilitando no atendimento jurídico aos catadores inseridos em cooperativas e associações, por meio da Defensoria Pública;
j) criar critérios para expedir Termo de Reconhecimento das cooperativas e associações.
criar estratégias para inserir os catadores nos programas de assistência social dos governos federal, estadual e municipal
VIII. Saúde
a) promover ações relacionadas a vigilância ambiental, segurança e saúde do trabalhador;
b) apoiar na promoção da Atenção Básica aos catadores em cooperativas e associações por meio da Equipe de Saúde da Família;
c) criar um banco de dados com as informações do cadastro especial para a erradicação do trabalho infantil;
d) monitorar a qualidade dos produtos e hortas implantadas.
e) realizar diagnostico sobre a saúde dos catadores de materiais recicláveis que encontra-se nos lixões e nas ruas da Bahia.
Art. 16- O Poder Público Estadual,quando da sua responsabilidade do encerramento de vazadouros a céu aberto (lixões), deverá promover a inclusão de catadores informais, em cooperativas e associações.
Art. 17- Nas licitações dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, indireta e fundacional serão priorizados, no critério de julgamento, tipo melhor técnica ou técnica e preço, o estabelecimento no edital de critérios de consumo sustentável, aquisição de produtos recicláveis e reciclados, produção local ou regional para avaliação e classificação das propostas na aquisição de bens, contratação de serviços e obras, conforme art. nº 36 da Lei Estadual nº 12.932/2014 e o Decreto nº 14.692, de 09 de agosto de 2013.
Parágrafo único – As ações de fortalecimento da coleta seletiva e de boas práticas de consumo sustentável no Estado serão reconhecidas e estimuladas por meio de instrumento a ser regulamentado pelo Poder Público Estadual.
Art. 18- Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta, indireta e fundacional deverão disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não tenham previsão de utilização ou eliminação, para doação a outros órgãos e entidades públicas da esfera estadual, respeitando o disposto no Decreto nº 9.219, de 2004.
Art. 19 -Cabe ao Poder Público Estadual firmar parcerias com agentes socioeconômicos,proprietários das unidades de compostagem, de hortas urbanas, periurbanas e rurais, promovendo a inserção de mão de obra desempregada, moradores de rua, dependentes químicos, portadores de deficiências e terceira idade.
Art.20 - Os rejeitos provenientes dos prédios da administração pública estadual e eventos públicos por ele organizados serão acondicionados adequadamente e encaminhados para a disposição final, a seu cargo e ônus, quando ultrapassar a quantidade e qualidade estipuladas pelo poder público municipal, conforme o Plano de Gerenciamento.
CAPITULO IV
LOGÍSTICA REVERSA
Seção I
Da Responsabilidade Pós-consumo
Art. 21 - O Sistema Logística Reversa (SLR) é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo de vida ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 22- A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, especialmente a ambiental é um instrumento obrigatório, a ser implementada de forma individualizada, abrangendo os fabricantes, importadores,distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, de acordo com o art. 50 da Lei Estadual nº 12.932/2010, e tem por objetivo:
I. compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas ou outra destinação final ambientalmente adequada
II. reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
III. incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
IV. estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
V. propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VI. incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental;
VII. envolver as cooperativas e associações de catadores nas discussões da logística reversa;
VIII. interagir junto a Federação da Indústria e Comercio do município bem como a do estado para que seja reembolsado as cooperativas e associações de catadores e catadoras de materiais recicláveis o pagamento pelo recolhimentos dos resíduos sólidos principalmente do ramo de alimentação e limpeza.
Art. 23 - O Programa do Sistema Logística Reversa será implementado e operacionalizado pelo Poder Público Estadual, observando a participação e controle social e a obrigatoriedade no cumprimento das metas de redução dos fluxos de resíduos em aterros sanitários, observando as metas progressivas de redução dos produtos e embalagens colocados no mercado de forma independente dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, pelo menos, em condições mínimas definidas no Plano Estadual de Resíduos Sólidos.
Art. 24 - Será constituído um Grupo de Sustentação para a elaboração e implantação do Programa Estadual do Sistema Logística Reversa, no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, e será composto por um membro do Comitê Interinstitucional, sob a coordenação deste, e depor representantes técnicos das Secretarias Estaduais responsáveis pelas seguintes ações:: desenvolvimento urbano e habitação,meio ambiente, saúde, agricultura,ciência e tecnologia e indústria e comércio.
Parágrafo único - O Grupo de Sustentação poderá convidar representantes técnicos da administração pública e privada, bem como da sociedade civil organizada, agentes econômicos, movimento estadual de catadores, e das redes de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 25 - Compete aos representantes do Grupo de Sustentação Estadual do Sistema Logística Reversa conforme sua área de atuação:
I. estabelecer estratégia da obrigatoriedade de adoção dos Sistemas de Logística Reversa pelos diversos setores produtivos, considerando a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens;
II. definir as prioridades e aprovar o cronograma para a implantação dos Sistemas de Logística Reversa;
III. articular com as entidades representativas dos setores empresariais Signatários de cada fluxo específico de produtos e embalagens inseridos no Sistema de Logística Reversa para a assinatura dos respectivos termos de compromisso;
IV. avaliar as propostas de acordos setoriais e termos de compromisso;
V. criar banco de dados com as informações da implantação do Programa Estadual de Logística Reversa;
VI. estabelecer critérios de responsabilidade do Estado, por meio de procedimentos específicos para os produtos e embalagens pós-consumo por ele gerados, inseridos no sistema logística reversa;
VII. promover estudos e conceder benefícios ou incentivos fiscais, financeiros ou creditícios na estruturação e funcionamento de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa que priorizem a inserção de cooperativas e associações de catadores;
VIII. estabelecer procedimentos para doação,desfazimento, destinação, rastreabilidade e controle ambiental ;
IX. promover estudos para concessão de benefícios ou incentivos fiscais, financeiros ou creditícios na estruturação e funcionamento de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
X. definir a viabilidade técnica e econômica da implementação do Programa Estadual do Sistema de Logística Reversa que trata o art. 24 deste Decreto;
XI. estimular a criação e manutenção de Bolsas de Resíduos em parceria com os setores envolvidos na responsabilidade compartilhada;
XII. definir os produtos e embalagens a que se refere o art. nº 53, § 2º da Lei nº 12.932/2014 considerando a viabilidade técnica e econômica da Logística Reversa, bem como o grau de extensão do impacto gerado pelos resíduos à saúde pública e ao meio ambiente;
XIII. implantar Selo Verde Estadual para destacar os produtos que tenham implícitos, tanto em seu processo produtivo (consumo de forma responsável dos recursos naturais) como na etapa pós-consumo, com soluções locais de reuso e reciclagem, esforços para torná-los cada vez mais sustentáveis, levando em consideração seu ciclo de vida;
XIV. definir ações para emergências e contingências, descrevendo as possíveis situações de risco e as medidas a serem tomadas;
XV. definir e consolidar mecanismos de fiscalização, monitoramento e avaliação sistemáticas dos diferentes fluxos de resíduos inseridos no SLR conforme estabelecido nos acordos setoriais, termos de compromisso e regulamentos;
XVI. definir as metas de inclusão dos catadores para operação do Sistema Logística Reversa;
XVII. apoiar e fomentar a inclusão dos catadores individuais em cooperativas;
implantar acordos setoriais para os produtos inseridos no Sistema de Logística Reversa de coleta seletivas, com a finalidade de desenvolver a coleta através dos empreendimentos econômico solidários das redes de cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.
Art. 26 - A disposição inadequada dos produtos e embalagens órfãos, cujas características não estejam inseridas em quaisquer Sistemas de Logística Reversa, será de responsabilidade do poder público fiscalizador.
§ 1º - É de responsabilidade dos grandes geradores o fomento junto ao estado e municípios no apoio de eco pontos para o recolhimento desses resíduos nos grandes revendedores considerando às atividades dos catadores e catadoras de materiais recicláveis da localidade.
§ 2º- Os produtos e embalagens contemplados no art. 53 da PERS-BA, encontrados nos resíduos domiciliares ou nos resíduos de limpeza urbana, devem ser encaminhados aos sistemas de Logística Reversa já implantados ou para a destinação final ambientalmente adequada.
Art. 27 - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos que trata o art. 50 da Lei Estadual nº 12.932/2014, não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN, os produtos para a saúde e os agrotóxicos que devem observar as leis específicas e condições do seu licenciamento ambiental.
§ 1º Para os produtos e embalagens gerados nos serviços de saúde, devem ser observadas as Resoluções Anvisa RDC nº 306/2004 e Conama nº 358/2005, bem como as condições específicas de seu licenciamento ambiental;
§ 2º Para os produtos e embalagens de agrotóxicos, devem ser observadas a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, o Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e a Lei Estadual nº 6.455, de 25 de janeiro de 1993;
§ 3º Para outros produtos cuja embalagem, após o uso, constituam resíduos perigosos, conforme definido na PERS–BA, art. 12, inciso II, alínea a, objeto de Sistema de Logística Reversa, devem ser observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos estaduais ligados aos Sistemas do Sisnama, SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas.
Art. 28– A partir da assinatura dos respectivos acordos setoriais e termos de compromisso ou legislação pertinente, tornar-se-á obrigatório que todos os comerciantes atacadistas e varejistas situados no Estado da Bahia, que comercializam pilhas, baterias, remédios, agrotóxicos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos a coloquem à disposição dos consumidores, acondicionadores específicos, padronizados bem como o armazenamento temporário,para cada um dos fluxos de resíduos.
§1º Na inexistência de acordos setoriais e termos de compromissos, poderão ser mantidas as iniciativas existentes no Segmento Empresarial, desde que observada legislação pertinente;
§2º A logística reversa relativa às lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio,de luz mista e aos produtos eletroeletrônicos e seus componentes, mencionados no art. 53 da Lei nº 12.932/2014, será implementada progressivamente, segundo cronograma estabelecido pela legislação federal.
§ 3º No prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto, torna-se obrigatório para todos os municípios com mais de 70.000 habitantes, conforme dados do IBGE, a implantação de Centrais de Recebimento de pneus pós-uso, sob a responsabilidade do representante das empresas signatárias, conforme Resolução Conama nº 416/2009.
Art. 29 - Todos os comerciantes atacadistas e varejistas de óleo lubrificante envazado, são obrigados a colocarem à disposição dos consumidores, acondicionadores específicos, padronizados para o recebimento das embalagens pós uso de óleo lubrificante, bem como dispor de armazenamento temporário, para devolver aos fabricantes, conforme os Termos de Compromisso assinados com o Governo do Estado da Bahia.
Art. 30- As indústrias de embalagens localizadas no Estado da Bahia serão obrigadas a constar nos seus produtos, no prazo de até 1 (um) ano da publicação deste Decreto, de forma visível, a identificação do material utilizado na sua fabricação, as informações relativas às formas de evitar, reutilizar, reciclar ou destinar de forma ambientalmente adequada pós uso, priorizando a geração de emprego e renda, reduzindo os impactos negativos ao meio ambiente e à saúde pública.
§ 1º O não atendimento ao prazo que trata o caput deste artigo, o Grupo de Sustentação do Sistema Estadual de Logística Reversa (SLR) definirá os critérios para a fabricação das embalagens, priorizando as soluções retornáveis e biodegradáveis, bem como os casos em que não seja viável a sua aplicação, por razão de ordem técnica ou econômica.
§ 2º Serão criados procedimentos para circulação das embalagens fabricadas fora do Estado da Bahia, com prazos a serem definidos pelo Comitê Interinstitucional.
§ 3º os procedimentos dos produtos e embalagens destinados à exportação obedecerão às exigências do país importador.
§ 4º Os produtos perigosos, bem como os componentes eletroeletrônicos devem indicar com destaque, na embalagem, no rótulo e quando o produto possuir embalagens pequenas, no manual de instrução, as seguintes informações ao consumidor:
I. advertência para não descartar o produto em resíduos domiciliares;
II. orientação sobre postos de entrega;
III. endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material pós uso;
IV. alerta sobre a existência de metais pesados ou de substâncias tóxicas entre os componentes do produto.
§ 5º Os produtores de embalagens deverão desenvolver tecnologia objetivando utilizar, na fabricação de novas embalagens, percentual crescente de material reciclado, respeitado o mínimo inicial de 10%, em média, de forma a atingir o máximo tecnicamente factível, atendidas as condições técnicas e comerciais e comprar os materiais pós consumo de cooperativas e associações de catadores.
Art. 31 - O acondicionamento,armazenamento temporário, destinação final, bem como o transporte entre municípios dos produtos e embalagens inseridos no Sistema de Logística Reversa, especialmente os perigosos, só poderão ser realizados mediante autorização prévia dos órgãos públicos estaduais licenciadores integrantes dos Sistemas Sisnama, Suasa, Sinmetro e SNVS.
§ 1º O transportador de resíduos sólidos será responsável pelo transporte em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação pertinente, sendo solidariamente responsável o comerciante, o distribuidor, o importador e o fabricante, pelos danos causados durante o transporte, conforme o art. 84 do Decreto Estadual nº 14.024, de 2012.
§ 2º Serão consideradas embalagens perigosas as de óleos lubrificantes, de agrotóxicos e remédios com validade vencida e não vencidas.
§ 3º A responsabilidade do consumidor encerra quando entregar o seu produto e embalagens pós-uso, sob sua responsabilidade nas Centrais de Recebimento ou Ecopostos oficializados.
Seção II
Das Responsabilidades, Dos Instrumentos e da Forma de Implantação da Logística Reversa
Art. 32 - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos referidos no art. 50 da Lei Estadual nº 12.932/2014, será implantada de forma individualizada e encadeada, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, prevista em legislação especifica estabelecida pelos órgãos ambientais, de vigilância sanitária e agropecuária, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados ou em regulamentos.
Parágrafo único – Deverá ser priorizada a integração de empreendimentos econômicos solidários a exemplo de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos que trata o caput deste artigo.
Art. 33 – Será obrigatória a adoção de sistemas de Logística Reversa conforme disposto em regulamentos, acordos setoriais e termos de compromisso firmados pelos diversos setores considerando o compartilhamento das seguintes responsabilidades:
§ 1º Dos consumidores, ao seu cargo e ônus:
I. incorporar mudanças de hábitos para reduzir o consumo de produtos e a geração de embalagens inseridos no Sistema de Logística Reversa;
II. ser agente de disseminação de informações e multiplicador da educação ambiental;
III. efetuar a segregação na origem dos produtos e embalagens pós uso;
IV. acondicionar e armazenar temporariamente de forma diferenciada e adequada os produtos e embalagens pós uso;
V. devolver os produtos e embalagens preferencialmente para os comerciantes atacadistas e varejistas de quem comprou:
a) diretamente, nas unidades de recebimento, Postos de Entrega Voluntária (PEVs) ou nas Centrais de Recebimento, quando se referem os incisos I a VI do art. 53 da Lei nº 12. 932/2014;
b) na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o Poder Público Estadual e o setor empresarial, quando se referem aos produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto gerado pelos resíduos sólidos, à saúde pública e ao meio ambiente conforme o § 1º do art. 53 da Lei nº 12. 932/2014.
§ 2º Dos fabricantes e importadores, ao seu cargo e ônus:
I. elaborar o plano de implementação do sistema de logística reversa, por fluxo de resíduos;
II. cadastrar e georreferenciar os PEVs e Centrais de Recebimento por fluxo de resíduos;
III. disponibilizar para o consumidor, PEVs e Centrais de Recebimento ou Ecopontos de produtos e embalagens;
IV. mapear o fluxo por tipo de resíduos inseridos no Sistema de Logística Reversa;
V. atuar, em parceria com as cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com o objetivo de aumentar a eficiência operacional nos casos do Art. 53, § 1º da Lei 12.932, de 2014 ;
I. dar a destinação ambientalmente adequada dos produtos e embalagens, além dos rejeitos;
II. priorizar a compra direta ou indiretamente das cooperativas e associações de catadores os produtos e embalagens, não perigosos, conforme acordo assinado;
III. desenvolver continuamente ações de educação ambiental e campanhas de sensibilização, divulgando na mídia local o Programa Estadual do Sistema Logística Reversa, informando a obrigatoriedade do consumidor, de segregar os resíduos na origem, acondicionar e armazenar adequadamente os diferentes fluxos de resíduos inseridos no Sistema de Logística Reversa;
IV. inserir no rótulo das embalagens, por meio de símbolos, o potencial de reutilização e reciclagem e o material fabricado;
V. manter as informações atualizadas no banco de dados criado pelo Poder Público Estadual sobre as ações para a implementação do SLR, disponibilizando-as às autoridades ambientais, sanitárias e agropecuárias, bem como ao acesso público e gratuito na rede mundial de computadores, contemplando, em especial, as seguintes informações:
a) descrição do Sistema Estadual de Logística Reversa implementado;
b) caracterização dos resíduos sólidos ofertados pelo mercado de cada fluxo inserido no Sistema de Logística Reversa no Estado, informando o volume e/ou peso;
c) relação dos municípios cobertos pelo Sistema de Logística Reversa e quantidade dos resíduos recolhidos por cada fluxo implantado;
d) especificação do endereço, razão social e CNPJ dos distribuidores e comerciantes, no Estado, inseridos no Sistema e daqueles que não aderiram;
e) especificação do endereço, razão social e CNPJ das cooperativas e associações de catadores no Estado e a quantidade de catadores inseridos em cooperativas ou associações pelo SLR, por meio da coleta seletiva dos produtos e embalagens classificadas como não perigosos;
f) elaboração do cadastro e indicação georreferenciada das centrais de recebimento e das unidades de triagem, recicladoras e disposição final utilizadas no Estado da Bahia;
g) descrição da forma de qualificação das cooperativas e associações;
h) descrição do conteúdo e frequência das ações desenvolvidas de educação ambiental no Estado;
VI. avaliar os resultados obtidos pelo Sistema de Logística Reversa;
VII. apresentar o Relatório e Sistema Declaratório com periodicidade anual aos órgãos fiscalizadores signatários que integram os Sistemas Estadual do Sisnama, Suasa e SNVS.
§ 3º Dos comerciantes e distribuidores, a seu cargo e ônus:
I. segregar, acondicionar e armazenar temporariamente e de forma adequada os produtos e embalagens inseridas no Sistema de Logística Reversa;
II. implantar Centrais de Recebimento ou Ecopontos dos produtos e embalagens em áreas urbanas e especialmente nas populações isoladas, indígenas, quilombolas, rurais, periubanas, aglomerados subnormais e outras comunidades tradicionais;
III. implantar centrais de recebimento, dos produtos e embalagens classificados como perigosos nas condições definidas pelos órgãos estaduais licenciadores que integram Sisnama, Suasa e SNVS;
IV. receber, na proporção por eles comercializadas ou distribuídas, os produtos ou embalagens que lhes forem devolvidas pelos consumidores;
V. devolver aos fabricantes, importadores, centrais de recebimento, unidades recicladoras licenciadas e credenciadas ou às cooperativas ou associações de catadores reconhecidas pelo município, dos produtos e embalagens classificados como não perigosos;
VI. celebrar, acordo setorial, contratos, convênios e termo de parceria com as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, nos casos do Art. 53, § 1º da Lei 12.932, de 2014;
VII. encaminhar às centrais de recebimento e unidades recicladoras licenciadas e credenciadas, os produtos e embalagens inseridos no sistema logística reversa;
I. apoiar na qualificação técnica e administrativa as cooperativas e associações de catadores para o desempenho da atividade;
II. desenvolver ações de educação ambiental e campanhas de sensibilização permanentes, informando ao consumidor a obrigatoriedade de segregar na origem, acondicionar e armazenar adequadamente os diferentes fluxos de resíduos inseridos no Sistema de Logística Reversa;
III. monitorar, elaborar e manter banco de dados atualizado sobre as ações do Sistema de Logística Reversa implantado, disponibilizando - o às autoridades ambientais, sanitárias e agropecuária, bem como para acesso público e gratuito na rede mundial de computadores, contemplando, em especial, as seguintes informações:
a) descrição do Sistema Logística Reversa implementado;
b) caracterização dos resíduos sólidos ofertados pelo mercado de cada fluxo inserido no SLR, informando o volume e/ou peso;
c) especificação do endereço, razão social e CNPJ das cooperativas e associações de catadores no Estado e a quantidade de catadores inseridos em cooperativas e associações pelo Sistema de Logística Reversa por meio da coleta seletiva dos produtos e embalagens classificadas como não perigosos;
d) descrição da forma de qualificação dada às cooperativas e associações de catadores;
e) descrição do conteúdo e metodologia das ações desenvolvidas na comunicação, na informação e na educação ambiental continuada;
f) apresentar o Relatório e Sistema Declaratório com periodicidade anual, aos órgãos fiscalizadores signatários que integram os Sistemas Municipais do Sisnama, Suasa e SNVS, na forma disposta nos acordos assinados.
§ 4º Do titular de serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos a seu cargo e ônus, adotar as disposições do art. 59 da PERS-BA.
§ 5º Do Estado, a seu cargo e ônus por meio do Grupo de Sustentação:
I. monitorar e fiscalizar com imposição de penalidades, por meio dos órgãos estaduais que integram o Sisnama, Suasa e SNVS, na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso com as entidades de Classe Signatárias de cada fluxo específico de produtos e embalagens perigosos;
II. priorizar a implantação do Programa Estadual do Sistema Logística Reversa, para os produtos e embalagens classificados como perigosos;
III. fiscalizar e monitorar o transporte de produtos e embalagens perigosos inseridos no Sistema Logística Reversa, exigindo a Autorização de Transporte de Perigosos (ATP) quando da sua devolução aos fabricantes e importadores ou outra destinação conforme acordo assinado;
IV. fiscalizar e monitorar as Centrais de Recebimento e outras formas de destinação de resíduos acima de 50t/dia, observando os acordos assinados;
V. fiscalizar a logística dos produtos e embalagens cujo fabricante ou importador não seja identificado, órfãos, principalmente os provenientes do comércio informal de eletrônicos;
VI. fiscalizar e combater práticas ilegais de forma a evitar toda espécie de reuso indevido das embalagens e produtos perigosos, inclusive à pirataria e à falsificação;
VII. manter banco de dados atualizado sobre o Sistema Estadual de Logística Reversa;
VIII. apoiar tecnicamente e financeiramente os responsáveis pelo Sistema de Logística Reversa que implementarem a coleta seletiva, com inserção de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IX. criar procedimento a ser regulamentado para o acondicionamento, armazenamento temporário, operação de centrais de recebimento, e transporte dos resíduos classificados como perigosos.
Art. 34– As medidas de proteção ambiental para os produtos e embalagens previstos no art. 53, incisos I a IV, da Lei Estadual nº 12.932, de 2014, podem ser ampliadas por meio dos seguintes instrumentos:
I. acordos setoriais;
II. regulamentos;
III. termos de compromisso.
§1º Os acordos setoriais firmados no âmbito municipal podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes dos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência a nível nacional ou estadual.
§2º Com o objetivo de verificar a necessidade de sua revisão, os acordos setoriais, os regulamentos e os termos de compromisso que disciplinam o Sistema Logística Reversa no âmbito Estadual deverão ser avaliados a cada 2 (dois) anos a partir da publicação deste Decreto, pelo Grupo de Sustentação.
Art. 35 - Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos II, III, V e VI do art. 53 da Lei Estadual nº 12.932, de 2014, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no §1º do art. 53, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa visando a sua universalização no Estado, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor tanto na área urbana quanto nas áreas especiais (populações isoladas, indígenas, quilombolas, rurais, periurbanas, aglomerados área subnormais e outras comunidades tradicionais).
§1º Na implementação e operacionalização do Sistema de Logística Reversa poderão ser adotados procedimentos de compra direta ou indireta de produtos ou embalagens pós consumo e instituídas centrais de recebimento, devendo ser priorizada a participação de cooperativas e associações de catadores.
§2º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.
§ 3º As redes de empresas signatárias do Sistema de Logística Reversa reservarão áreas para implantação de PEVs, Centrais de Recebimento ou outro tipo de armazenamento temporário de produtos e resíduos, bem como serão responsáveis pelo seu gerenciamento.
Art. 36 - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá ser devidamente remunerado pelos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores por meio dos representantes das empresas signatárias quando da implementação e operacionalização do Sistema de Logística Reversa (SLR) sob suas responsabilidades, na forma previamente firmada em acordo setorial ou termos de compromisso, incluindo ações de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final, bem como de educação ambiental, dentre outras.
Subseção I
Dos Acordos Setoriais
Art. 37 - Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público Estadual e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando à implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto e deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I. indicação dos produtos e embalagens objeto do acordo setorial;
II. descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere, observado o ciclo de vida do produto;
III. descrição da forma de operacionalização da logística reversa;
IV. possibilidade de contratação de entidades, cooperativas ou outras formas de associação de catadores, para execução das ações propostas no sistema a ser implantado;
V. participação de órgãos públicos nas ações propostas, quando estes se encarregarem de alguma etapa da logística a ser implantada;
VI. definição das formas de participação do consumidor;
VII. mecanismos para a divulgação de informações relativas aos métodos existentes para evitar, reutilizar, reciclar e os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos e embalagens;
VIII. metas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa a ser implantado;
IX. cronograma para a implantação da logística reversa, contendo a previsão de evolução até o cumprimento da meta final estabelecida;
X. informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;
XI. identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar seus riscos e impactos à saúde humana e ao meio ambiente;
XII. avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;
XIII. descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa no processo de recolhimento, armazenamento, transporte dos resíduos e embalagens vazias, com vistas à reutilização, reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de resíduos, a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação dos resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras do produto, devendo incluir:
a) recomendações técnicas a serem observadas em cada etapa da logística, inclusive pelos consumidores e recicladores;
b) formas de coleta ou de entrega adotadas, identificando os responsáveis e respectivas responsabilidades;
c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta;
d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e
e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e
XIV. cláusulas prevendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo.
Parágrafo único - As metas referidas no inciso VIII do caput poderão ser fixadas pelo poder público Estadual com base em critérios quantitativos, qualitativos ou regionais.
Art. 38 - O procedimento para implantação do Sistema Logística Reversa por meio de acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público Estadual ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 53 da PERS-BA.
§ 1º Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Público Estadual serão precedidos de editais de chamamento, conforme procedimento estabelecido no art. 54.
§ 2º Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes serão precedidos da apresentação de proposta formal pelos interessados ao Grupo Técnico, contendo os requisitos referidos no art. 54.
§ 3º Poderão participar da elaboração dos acordos setoriais das embalagens e produtos, excluindo aqueles que, após uso, constituem resíduos perigosos, representantes do Poder Público Estadual, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no art. 53 da Lei nº 12.932/2014, cooperativas ou outras formas de associações de catadores, constituídas por pessoas físicas de baixa renda, das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como das entidades de representação dos consumidores, entre outros.
Art. 39 - No caso dos procedimentos de iniciativa do Estado, a implantação da logística reversa por meio de acordo setorial terá início com a publicação de editais de chamamento pelo órgão responsável pela implantação da política estadual e resíduos sólidos que poderão indicar:
I. os produtos e embalagens que serão objeto da logística reversa, bem como as etapas do ciclo de vida dos produtos e embalagens que estarão inseridas na referida logística;
II. o chamamento dos interessados, conforme as especificidades dos produtos e embalagens referidos no inciso I;
III. o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo setorial, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto e no edital;
IV. as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;
V. a abrangência territorial do acordo setorial; e
VI. outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial, conforme as especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logística reversa.
§1º A publicação do edital de chamamento será precedida da avaliação da viabilidade técnica e econômica da implantação da logística reversa pelo Grupo Técnico, previsto no Art. 41.
§2º As diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa referidas no inciso IV do caput serão estabelecidas pelo Grupo Técnico.
Art. 40 - No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, as propostas de acordo setorial serão avaliadas pelo Grupo de Sustentação consoante os critérios previstos no art. 46, deste Decreto que enviará depois para o Comitê Interinstitucional da Política Estadual de Resíduos Sólidos (CIPERS).
Art. 41 - Durante as discussões para a elaboração do acordo setorial, o Grupo Sustentação poderá promover iniciativas com vistas a estimular a adesão às negociações do acordo, bem como realizar reuniões com os integrantes da negociação, com vistas a proposta de acordo setorial obtenha êxito.
Art. 42 - Deverão acompanhar a proposta de acordo setorial os seguintes documentos:
I. atos constitutivos das entidades participantes e relação dos associados de cada entidade, se for o caso;
II. documentos comprobatórios da qualificação dos representantes e signatários da proposta, bem como cópia dos respectivos mandatos; e
III. cópia de estudos, dados e demais informações que embasarem a proposta.
Art. 43- As propostas de acordo setorial serão objeto de consulta pública, na forma definida pelo Grupo Técnico.
Art. 44- O Governo do Estado por meio do órgão responsável pela implantação da Política Estadual e Resíduos Sólidos, por ocasião da realização da consulta pública e com o apoio do Grupo Sustentação irá:
Art. 45 – O Governo do Estado, por meio do órgão responsável pela implantação da Política Estadual e Resíduos Sólidos, encaminhará as propostas para o Grupo de Sustentação para a avaliação do acordo setorial apresentado consoante aos seguintes critérios mínimos:
I. adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis;
II. atendimento ao edital de chamamento, no caso dos processos iniciados pelo Poder Público, e apresentação dos documentos que devem acompanhar a proposta, em qualquer caso;
III. contribuição da proposta e das metas apresentadas para a melhoria da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e para a redução dos impactos à saúde humana e ao meio ambiente;
IV. representatividade das entidades signatárias em relação à participação de seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos; e
V. contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associações de catadores constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 46 - Concluída a avaliação a que se refere o art. anterior, o Grupo Sustentação enviará ao Comitê Diretor, que poderá:
I. aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do acordo setorial;
II. solicitar aos representantes do setor empresarial a complementação da proposta de estabelecimento de acordo setorial; ou
III. determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do acordo.
Parágrafo único - O acordo setorial contendo a logística reversa pactuada será subscrito pelos representantes do setor empresarial e do órgão responsável pela implantação da Política Estadual de Resíduos Sólidos, e outras Secretarias diretamente envolvidas com os temas referentes às suas respectivas competências ou áreas de atuação, devendo ser publicado no Diário Oficial.
Subseção II
Do Regulamento
Art. 47- Sem prejuízo do disposto na Subseção I, a Logística Reversa poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, antes da edição do regulamento, o Grupo de Sustentação deverá avaliar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa.
Art. 48 - Os sistemas de logística reversa estabelecidos diretamente por decreto deverão ser precedidos de consulta pública, cujo procedimento será estabelecido pelo Grupo Sustentação.
Subseção III
Dos Termos de Compromisso
Art. 49 - O Poder Público Estadual por meio do órgão responsável pela implantação da Política Estadual e Resíduos Sólidos poderá celebrar termos de compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante estabelecido neste Decreto ou para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento.
Parágrafo único - Os termos de compromisso terão eficácia a partir de sua homologação pelo órgão ambiental competente do Sisnama conforme sua abrangência territorial.
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 50 - O planejamento no âmbito da Política Estadual de Resíduos Sólidos dar-se-á mediante a elaboração dos planos de resíduos sólidos que disciplinarão os diferentes fluxos de resíduos, os agentes envolvidos na segregação, no acondicionamento, no armazenamento temporário, na coleta, no transporte, no transbordo, no tratamento e na destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, assim como a regulação, o monitoramento, a avaliação, a fiscalização, o aperfeiçoamento na prestação dos serviços, a participação e controle social nas intervenções neles propostos:
I. o Plano Estadual de Resíduos Sólidos;
II. os Planos Regionais de Resíduos Sólidos;
III. os Planos Microrregionais de Resíduos Sólidos e os Planos de Resíduos Sólidos de Regiões Metropolitanas ou Aglomerações Urbanas;
IV. os Planos Intermunicipais de Resíduos Sólidos;
V. os Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VI. os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 51 -É condição obrigatória a apresentação do Plano de Resíduos Sólidos (PRS), quando o município, grupo de municípios, consórcio público, bem como os geradores de resíduos sólidos sujeitos à elaboração do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, forem pleitear incentivos ou financiamentos do Estado,para a gestão e gerenciamento de resíduos sólidos a alguma entidade de crédito ou fomento do Poder Público Estadual.
§1º Os planos de resíduos sólidosprevistos nos incisos II a V do art. 49 deste Decreto, deverão ser avaliados e aprovados pelo menos nas seguintes instâncias municipais, para que passe a se constituir em um instrumento de política pública:
I. Conferência de Saneamento Básico – representação da população do município;
II. Conselhos de Política Urbana, das Cidades, de Desenvolvimento Urbanos, de Saneamento ou similares – representação da instância colegiada;
III. Executivo por meio de Decreto ou a Câmara de Vereadores, conforme determina a respectiva Lei Orgânica ou outra legislação em vigor.
§2º Os planos elaborados pelos geradores, previsto no inciso VI do art. 49 deverão estar aprovados pelos órgãos públicos fiscalizadores que integram os Sistemas SISNAMA, SUASA e SNVS. Conselhos de Política Urbana, das Cidades e similares
§3º Os responsáveis pela elaboração ou revisão dos planos de resíduos sólidos deverão realizar obrigatoriamente o cadastro no endereço eletrônico do órgão responsável pela implantação da política estadual de resíduos sólidos disponibilizando o plano para consulta ao público interessado.
Art. 52- Os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos elaborados pelos Municípios podem estar inseridos nos planos municipais de saneamento básico, de forma a atender, simultaneamente, o disposto nas leis federais nº 11.445de 2007, e nº 12.305 de 2010, bem como as leis estaduais nº 11.172, de 2008 e nº 12.932, de 2014.
Art. 53 - É obrigatória a ampla publicidade das etapas de formulação, implementação e operacionalização dos Planos de Resíduos Sólidos elaborados pelo Poder Público, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas, bem como a efetiva participação e controle social, observando a pluralidade sociocultural nos termos da Lei Estadual nº 12.932, de2014 e da Lei Federal nº 10.650, de2003.
§ 1º Na participação e controle social deverá ficar assegurada a representação de órgãos estaduais e municipais colegiados de caráter consultivo, bem como:
I. Do poder público relacionado com os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
II. do poder público relacionado ao meio ambiente;
III. dos prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
IV. dos usuários de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
V. das cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI. de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
§ 2º A coordenação e a organização do processo participativo que trata o caput deste artigo, deverão ser constituídas por dois fóruns com atribuições distintas:
a) Comitê Diretor – Responsável pela coordenação geral, e facilitador do processo de elaboração do Plano de Resíduos Sólidos, com as seguintes atribuições:
· coordenar o processo de mobilização e participação social;
· sugerir alternativas, do ponto de vista de viabilidade técnica, operacional, econômico, financeiro, sociocultural e ambiental, buscando promover as ações integradas de gestão de resíduos sólidos;
· deliberar sobre estratégias e mecanismos que assegurem a efetividade da implementação do Plano;
· apreciar, revisar e validar as etapas de elaboração do plano;
· definir e acompanhar agendas das equipes de trabalho;
· formular os temas para debate;
· escolher locais e estruturas organizacionais para dar suporte às oficinas, seminários, debates e audiências públicas, visando assegurar a participação social no processo de discussão do Plano, respeitando os requisitos técnicos e legais para favorecer a acessibilidade de pessoas com deficiência de mobilidade;
· criar agenda de todo o processo de construção do Plano de Resíduos Sólidos junto ao Grupo de Sustentação e apresentação pública dos resultados;
· apreciar e divulgar documentos periódicos sobre o andamento do processo de construção do Plano, em jornais de grande circulação no município, na rede mundial de computadores e/ou em equipamentos de emissão sonora (carro de som, e outros).
b) Grupo de Sustentação – Organismo político de participação social, formado por representantes do setor público, dos conselhos públicos e da sociedade civil organizada no âmbito estadual, regional e local, diretamente envolvidos com as questões de resíduos sólidos e com as seguintes competências:
· garantir o debate e o engajamento dos segmentos ao longo do processo participativo; e
· ajudar na consolidação das políticas públicas de resíduos sólidos.
Art. 54 - Os Planos de resíduos sólidos elaborados pelo Poder Público, deverão ter o horizonte de vinte anos, com revisão a cada 4 (quatro) anos, prioritariamente de forma concomitante com a elaboração dos planos plurianuais municipais.
Art. 55 - Os Planos de resíduos sólidos deverão ser compatíveis e integrados às demais políticas, planos, diretrizes, ações, projetos, estudos e disciplinamentos do Estado relacionados à gestão dos resíduos sólidos gerados no território, visando:
I. a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II. a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, obrigatoriamente nessa ordem de prioridade, conforme determina a Lei Estadual nº12.932/2014;
III. o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV. a adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais negativos;
V. a redução e o controle do volume e do potencial de contaminação dos resíduos perigosos;
VI. o incentivo ao comércio de materiais recicláveis,às empresas e entidades dedicadas à triagem, à reutilização e à reciclagem;
VII. a gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII. a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX. a qualificação técnica continuada em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos;
X. a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI. a integração de catadores de materiais recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Art. 56 - Os Planos de Gestão e Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão contemplar Sistemas Integrados de Bolsas de Resíduos, para disponibilização ou declaração de demanda de resíduos, como matéria-prima ou insumos para as atividades econômicas.
Seção I
Do Plano Estadual de Resíduos Sólidos
Art. 57 - O Plano Estadual de Resíduos Sólidos será elaborado pelo Poder Público Estadual, por meio de ações articuladas entre os órgãos coordenadores da Política Estadual de Resíduos Sólidos, devendo abranger todo o território do estado e atender ao conteúdo mínimo previsto no Art. 20 da Lei nº 12.932, de 2014.
§ 1ºO Plano Estadual de Resíduos Sólidos, será elaborado mediante o processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de consulta e audiências públicas e o conteúdo deverá ser estabelecido em conjunto com os municípios, com vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 anos e revisto a cada 4 (quatro) anos.
§ 2º A elaboração do Plano Estadual de Resíduos Sólidos é condição para que o Estado tenha acesso a recursos da União, ou por ele controlado, destinado a empreendimentos e serviços relacionados aos resíduos sólidos ou a benefícios por meio de incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento.
§ 3º Além do conteúdo mínimo previsto no caput deste artigo, o Plano Estadual de Resíduos Sólidos deverá contemplar diretrizes para o planejamento, com metas progressivas e prazos estabelecidos, pelo menos, de acordo com as condições mínimas definidas pelo Plano Nacional de Resíduos Sólidos para a Região Nordeste, considerando as leis orçamentárias e identificando as fontes de custeio e financiamento.
Seção II
Dos Planos Regionais de Resíduos Sólidos, Microrregionais de Regiões Metropolitanas ou Aglomerações Urbanas
Art. 58 - O Poder Público Estadual, por meio do órgão gestor e executor da Política Estadual de Resíduos Sólidos, apontará caminhos, orientará investimentos, como também subsidiará e definirá diretrizes para os planos regionais, microrregionais, de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, conforme regulamento específico.
Parágrafo único – Os planos de resíduos sólidos relacionados no caput deste artigo poderão ser elaborados pelo Poder Público Estadual,obrigatoriamente coma participação dos municípios envolvidos, contemplando o planejamento integrado da gestão dos resíduos sólidos, observando o conteúdo mínimo do Plano Estadual de Resíduos Sólidos e com vigência por prazo indeterminado, com horizonte de atuação de 20 anos e revisões periódicas, em prazo não superior a 04 (quatro) anos.
Art. 59 - Os Planos Regionais de Resíduos Sólidos, Microrregionais, de Regiões Metropolitanas ou Aglomerações Urbanas mencionados nos artigos 21 a 23 na Lei nº 12.932/2014 deverão definir diretrizes e metas,apontar e descrever ações, contemplando no mínimo:
I. conjunto de Municípios abrangidos;
II. diagnóstico da situação atual, incluindo a origem, a quantidade e a caracterização dos resíduos sólidos gerados na região;
III. metas progressivas e prazos estabelecidos, compatíveis com os definidos no plano estadual de resíduos sólidos;
IV. diretrizes de articulação entre os sistemas municipais de gerenciamento, incluindo a definição e a localização das infraestruturas regionais de tratamento dos resíduos sólidos e a disposição final dos rejeitos;
V. medidas que conduzam a ganho de escala e redução de custos, com vista à implantação de soluções conjuntas e ação integrada, assegurada a participação da sociedade civil;
VI. diretrizes para a implantação da coleta seletiva (secos, úmidos e rejeitos), recuperação,reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos;
VII. gestão dos resíduos gerados nas atividades, sujeitas ao licenciamento ambiental: resíduos da construção civil, industriais, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de saúde, agrossilvopastoris, de serviços de transporte, de mineração, cemiteriais, dentre outros;
VIII. proposta econômica, financeira e institucional para a gestão do sistema;
IX. definição de tecnologias mais eficientes de tratamento dos resíduos sólidos.
Seção III
Dos Planos Intermunicipais e Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 60- Os Planos Intermunicipais e Municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, a serem estabelecidos por lei específica de cada Município do Estado, contemplam as responsabilidades e os procedimentos institucionais para a sua implementação, operacionalização e destina-se a levantar na fonte geradora a situação, naquele momento, do sistema de manejo dos resíduos sólidos, realizar a pré-seleção das alternativas mais viáveis e estabelecer ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos ambientais, educacionais, econômicos, financeiros, administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a destinação final.
§ 1º Todos os Municípios do Estado da Bahia deverão elaborar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS, com a participação e controle social, segundo o conteúdo mínimo estabelecido no art. 24 da Lei Estadual nº 12.932/2014, condições para os Municípios terem acesso a recursos do Estado, ou por ele controlado, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades, estaduais de crédito ou fomento para tal finalidade.
§ 2º Os municípios com população urbana menor que 20.000 (vinte mil) habitantes, poderão adotar Planos Simplificados de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, conforme previsto no artigo 19, § 2º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, desde que atendidas às exigências e observadas no art. 82 deste Decreto. O disposto neste parágrafo não se aplica a municípios:
I. integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II. inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
III. cujo território abranja total ou parcialmente Unidade de Conservação.
§ 3º O Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do art.18 da Lei Federal nº 12.305/2010, pode ser dispensado da elaboração de Plano Municipal de Gestão Integrada de resíduos Sólidos.
§ 4º Os consórcios públicos intermunicipais, de acordo com o previsto na Lei nº 11.107/2005, poderão elaborar o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) de forma unificada, atendendo a vários municípios, ou para municípios organizados com base na estrutura de Arranjos Territoriais, conforme definido no Estudo de Regionalização, considerando que cada Município atenda ao conteúdo mínimo previsto no art. 24 da Lei Estadual nº 12.932/2014.
Seção IV
Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 61 - As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, geradoras de resíduos sólidos, contemplados no art. 25 da Lei Estadual nº 12.932, de 2014, responsáveis pelos empreendimentos e atividades sujeitas a licenciamento, deverão elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, de acordo com os Termos de Referência e submetidos à aprovação dos órgãos fiscalizadores e licenciadores estaduais e municipais que integram os Sistemas SISNAMA, SUASA e SNVS.
I. nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do Plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana;
II. no processo de licenciamento ambiental, a cargo de órgão público estadual ligado ao SISNAMA, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quando à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
Art. 62–O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) é parte integrante do processo de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade, condicionante indispensável para que os geradores sejam beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades públicas de crédito ou fomento.
§ 1ºPara a elaboração do Plano de Gerenciamento que trata o caput deste artigo,será disponibilizado pelos órgãos fiscalizadores o modelo específico para cada segmento, em site próprio via rede mundial de computadores e atenderá ao disposto nos planos municipais de resíduos sólidos, quando existentes, contemplando o seguinte conteúdo mínimo:
I. descrição do empreendimento ou atividade;
II. caracterização qualiquantitativa, frequência da geração por tipo de resíduo;
III. caracterização dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
IV. identificação das soluções consorciadas ou compartimentadas com outros geradores;
V. observação às normas estabelecidas pelos órgãos públicos fiscalizadores e licenciadores estaduais, ligadas aos sistemas Sisnama, Suasa e SNVS quando couber, na área específica de atuação, bem como as diretrizes do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e de outras posturas municipais;
VI. observação dos procedimentos a serem adotados:segregação na origem, acondicionamento, coleta e transporte interno, armazenamento temporário, coleta e transporte externo, transbordo, tratamento e disposição final, quando necessário, para cada fluxo de resíduos;
VII. definição de metas de redução do volume de resíduos perigosos e sua periculosidade;
VIII. elaboração de campanhas e ações de Educação Ambiental e Comunicação Social;
IX. elaboração de programas e ações de qualificação técnica continuada, contemplando os riscos ambientais de operação, transporte, tratamento e disposição final;
X. elaboração de programas e ações relacionadas à não geração, àminimização, à coleta seletiva, à reutilização e à reciclagem, ao tratamento e a redução dos resíduos secos e úmidos na disposição final quando permitidos, com metas progressivas e prazos definidos;
XI. priorização da participação de cooperativas ou associações de catadores, para os resíduos não perigosos;
XII. indicação do responsável técnico pela elaboração do PGRS e pela adoção das medidas de controle estabelecidas pela Lei Estadual nº 12.932/2014.
XIII. Desenvolvimento, implantação e operacionalização de Sistema de Informações, compatível com os Sistemas Estadual de Informação sobre Resíduos Sólidos (SEIRS-BA) e de outros, com disponibilização dos dados e informações em página específica da rede mundial de computadores;
XIV. apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos, do Relatório e do Sistema Declaratório com periodicidade anual, aos órgãos fiscalizadores dos Sistemas Estaduais ligados ao Sisnama, Suasa e SNVS e ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XV. definição de medidas saneadoras dos passivos ambientais;
XVI. adesão à coleta seletiva e da logística reversa;
XVII. elaboração de ações de monitoramento e a forma de avaliação que permita seu acompanhamento;
XVIII. definições de ações preventivas e corretivas a serem adotadas no caso de procedimento incorreto ou acidental, informando imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros;
XIX. apresentação de cronograma de implantação.
XX. apoio na implantação de Bolsas de Resíduos, objetivando a reciclagem e o gerenciamento eficientes dos resíduos sólidos;
§ 2º A inexistência do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não impede a elaboração, a implementação ou a operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Art. 63 - O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverá ter horizonte de planejamento compatível com o período de implantação e operação e ser revisto a cada renovação da licença ou sempre que solicitado pelos órgãos fiscalizadores.
§1º O Plano de Gerenciamento de Resíduos deverá ser entregue até o dia 31 de março de cada ano, juntamente com o Relatório e Sistema Declaratório, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva ART, relatando o cumprimento das exigências previstas nesta Resolução, incluindo a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas.
§2º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Certificado de Responsabilidade Técnica ou documento similar, quando couber, deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe.
Art. 64 – Estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos os empreendimentos e atividades definidos no art. 25 da Lei Estadual 12.932, de 2014.
Art. 65 - O Poder Público Estadual, por meio dos seus órgãos fiscalizadores do Sisnama, SNVS, SUASA poderá regulamentar outras fontes geradoras sujeitas à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, bem como medidas complementares para sua elaboração, implementação, fiscalização e aperfeiçoamento.
Art. 66 - Toda unidade de transbordo, tratamento e de disposição final que recebem resíduos gerados em empreendimentos e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental deverão seguir padrões nacionais de segurança ambiental e ser portadora de licenciamento, fornecido pelos órgãos públicos licenciadores do Sisnama, além de:
I. controlar e entrada e saída de veículos;
II. controlar quantitativamente os resíduos recebidos por fluxo de resíduo;
III. implantar sistema de pesagem que disponibiliza informações importadas diretamente das balanças eletrônicas para os órgãos fiscalizadores.
IV. apresentar os dados a cada 5º dia útil do mês subsequente, bem como o Relatório e Sistema Declaratório com periodicidade anual ao órgão licenciador e fiscalizador ligados aos sistemas Sisnama, Suasa e SNVS.
V. apresentar soluções consorciadas.
Parágrafo único - É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento,disposição final, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.
Art. 67 – Cabe aos órgãos estaduais fiscalizadores e licenciadores ligados aos sistemas Sisnama, Suasa e SNVS:
I. caracterizar e georreferenciaras áreas de destinação;
II. regulação e fiscalização do acondicionamento, armazenamento temporário, (PEVs, Central de Recebimento ou Ecoponto), transporte, área de transbordo, triagem, unidade de tratamento, disposição final quando couber;
III. fiscalização dos PGRSS, com ênfase na coleta seletiva e na implementação dos processos de logística reversa;
IV. criação de estrutura com capacidade física e tecnológica para monitoramento do sistema;
V. elaboração e implantação do modelo de relatório e do sistema declaratório dos transportadores e das áreas de recepção;
VI. criação de estrutura com capacidade física e tecnológica para monitoramento do sistema principalmente do Controle de Transporte de Resíduos – CTR;
VII. definição do Termos de Referência para elaboração dos Planos de Gerenciamentos dos Resíduos Sólidos;
VIII. definir procedimentos para inserir os resíduos sólidos na responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens, que trata o art. 59 da Lei nº 12.932/2010, a exemplo de óleos, pneus, óleos combustíveis e embalagens
IX. determinação quais os empreendimentos e serviços serão objetos de licenciamento ambiental pelo órgãos estaduais fiscalizados, do qual deverá constar o PGRI, observando os critérios mínimos estabelecidos no art.85 deste decreto;
X. definição de programas e ações para emergências e contingências;
XI. manter banco de dados com as informações atualizadas.
Art. 68 - Os serviços de transporte dos resíduos sujeito a elaboração do Plano de gerenciamento deverão cumprir as seguintes exigências:
I. utilizar equipamentos adequados ao transporte dos resíduos conforme normas técnicas;
II. transportar os resíduos perigosos com a autorização ambiental para o transporte de resíduos perigos ( ATP) e a Ficha de Emergência, conforme NBR 7503;
III. utilizar veículos e equipamentos cadastrados no órgãos fiscalizados, dotados de sistema de monitoramento e transmissão de dados on-line através de tecnologia GPS e GPRS, respectivamente, permitindo o acompanhamento dos veículos em suas rotas e demais informações pertinentes;
I. transportar resíduos para locais devidamente licenciados;
IV. transportar os resíduos sólidos, devidamente acondicionados de forma padronizada, com os respectivas inscrições e simbologias correspondentes a cada fluxo de resíduos, fichas e envelopes de emergência fornecidos pelos geradores;
V. verificar junto aos órgãos de trânsito do Estado e dos municípios as rotas preferenciais por onde a carga de resíduos perigosos deva passar e, caso solicitado, informar ao órgão licenciador o roteiro do transporte;
VI. comunicar imediatamente ao órgão licenciador, corpo de bombeiros, defesa civil e demais órgãos, todo e qualquer acidente envolvendo o transporte de resíduos perigosos;
VII. retornar os resíduos ao gerador, no caso de impossibilidade de entrega dos mesmos à unidade receptora, especificando as ações a serem implementadas com vistas à conservação e recuperação de recursos naturais, de acordo com as normas pertinentes.
Parágrafo único - O transportador será responsável pelo transporte dos resíduos perigosos em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação pertinente, sendo solidariamente responsável com o gerador pelos danos causados durante o transporte.
Art. 69 - Estão sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g”, “k” e “l” do inciso I,art. 12 da Lei Estadual nº 12.932, de 2014, assim apresentados:
Subseção I
Dos Resíduos dos Serviços Públicos de Saneamento Básico (RSPSB)
Art. 70 - Os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico são aqueles gerados nos seguintes serviços públicos:
I. Abastecimento de água – quaisquer resíduos provenientes da presença de impurezas na água bruta e utilização de produtos químicos no ciclo de tratamento de água a exemplo do lodo retido nos decantadores, da lavagem dos filtros das Estações de Tratamento de Água (ETA) que normalmente são desidratados em sistemas de secagem antes de seguirem para disposição final;
II. Esgotamento sanitário – provenientes de redes coletoras e estações elevatórias de esgoto, do tratamento preliminar gradeamento, caixa de areia na forma de sólidos grosseiros (madeiras, tecidos, plásticos e outros) e sólidos predominantemente inorgânicos (areia, ou terra), e nas demais unidades de tratamento da ETE na forma de lodo orgânico decantado, lodo orgânico de origem biológica e lodo gerado pela precipitação química e escumas dos digestores das ETEs;
III. Drenagem urbana e manejo de águas pluviais – provenientes de atividades de desassoreamento, dragagem de canais e drenagem das unidades que compõem o sistema de manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 71 - Cabe aos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades geradoras de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, elaborarem o Plano de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços de Saneamento Básico (PGRSSB), contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento, disposição final e reuso de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública.
Parágrafo único - Cabe ao órgão licenciador e fiscalizador estaduais ligado ao Sisnama, a elaboração dos Termos de Referência e a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento ambiental do qual deverá constar o PGRSSB, observando os critérios mínimos estabelecidos no art.85 deste decreto.
Art. 72 – Será de obrigação dos responsáveis pelos empreendimentos e serviços geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, a produção sustentável, destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, incluindo a reutilização, reciclagem e o tratamento, bem como a disposição final dos rejeitos, observando as condicionantes do licenciamento.
§ 1º Todos os demais resíduos provenientes das grandes estruturas de manejo das águas pluviais, como galerias, córregos, canais e bacias de detenção ou amortecimento, tais como: entulho, pneus, resíduos volumosos, secos recicláveis, normalmente misturados a terra, areia e lodos, eventualmente contaminados por esgotos, serão coletados, encaminhados para um pátio de secagem e em seguida depositados em aterro sanitário.
§ 2º Todos os demais resíduos provenientes da limpeza do sistema de drenagem urbana da limpeza de bueiros, bocas de lobo e caixas de captação instaladas nos bueiros, serão coletados e destinados aos aterros sanitários.
§ 4º Os resíduos passíveis de reutilização e reciclagem da limpeza de espelho d’água ou outros deverão ser coletados e encaminhados para as unidades de triagem.
§ 5º Os resíduos da construção civil, Classe A, provenientes da escavação para implantação e manutenção de infraestruturas (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e outros), serão coletados e encaminhados para Aterro Classe A - Entulho.
§ 6º Os resíduos provenientes do tratamento preliminar (gradeamento, caixa de areia etc.) do sistema de esgotamento sanitário, bem como aqueles oriundos da manutenção e desobstrução de redes coletoras que tiverem características similares a resíduos sólidos urbanos, deverão ser encaminhados para aterro sanitário, observando às condicionantes do licenciamento.
§ 7º Os resíduos gerados nas demais fases de tratamento de esgotos sanitários, como os lodos, deverão passar por processo de desaguamento, secagem, tratamento e disposição final adequada, com prioridade para técnicas que possibilitem a reutilização agrícola desse material em serviços de paisagismos, recuperação de áreas degradadas, cultivos agrícolas e outros usos, respeitando os padrões e critérios da legislação ambiental sobre biossólidos.
§ 8º Os resíduos provenientes dos produtos químicos utilizados no tratamento da água deverão ser minimizados, reutilizados, devolvidos ao fornecedor ou encaminhados a aterros sanitários. O lodo proveniente dos decantadores das estações de tratamento de água deverá ser desaguados e encaminhados para disposição final ambientalmente adequada em aterros sanitários ou reutilizados em usos compatíveis, como fabricação de blocos, tijolos ou revestimentos cerâmicos.
Subseção II
Dos Resíduos Sólidos Industriais (RSI)
Art. 73 - Os resíduos sólidos industriais são resíduos de composição variada, gerados nas atividades industriais, dependendo do processo produtivo, instalações industriais, porte do empreendimento e do potencial poluidor, e são classificados conforme a Lei Estadual nº 10.431/2006, respectivos regulamentos da política de meio ambiente e de proteção à biodiversidade da Bahia, Resolução Conama nº 313/2002 e normas técnicas estabelecidas em:
I. Resíduos industriais não perigosos - são aqueles que se assemelham aos resíduos domiciliares e deverá ser feito o gerenciamento em consonância com o programa de coleta seletiva (seco, úmido e rejeito) pública municipal onde a unidade administrativa estiver inserida e estão limitados a uma determinada quantidade definida pelo titular dos serviços de limpeza urbana observando:
a) a adoção de soluções pautadas no princípio da produção mais limpa, que possibilitem a não geração, a minimização, a reutilização e a reciclagem dos resíduos;
b) a segregação na origem (secos, úmidos e rejeitos)
c) a parcela seca reciclável será priorizado o seu direcionamento priorizado às cooperativas ou associações de catadores, constituídas por pessoas físicas de baixa renda;os resíduos orgânicos, úmidos serão encaminhados para as unidades de compostagem; e
d) os rejeitos dirigidos para a disposição final em aterros sanitários.
II Resíduos industriais perigosos - são todos os resíduos sólidos que em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significado risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou normas técnicas, requerendo:
a) a comprovação da capacidade técnica e econômica para o exercício da atividade;
b) a inscrição no Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos, parte integrante do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de recursos Ambientais;
c) a alimentação dos dados e informações;
Art. 74 – Cabe aos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades geradores de resíduos industriais, a elaborarem o plano de gerenciamento de resíduos industriais (PGRI), desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública.
Art. 75 – Cabe aos órgãos fiscalizadores e licenciadores ligados aos sistemas Sisnama, Suasa e SNVS do Estado em suas respectivas áreas de competências:
I. caracterização, georreferenciamento e mapeamento de todas as áreas de destinação;
II. regulação e fiscalização do acondicionamento, armazenamento temporário, transporte, área de transbordo e triagem, unidade de tratamento, destino final quando couber.
III. fiscalização dos PGRS, com ênfase na coleta seletiva, na implementação dos processos de logística reversa e exigência do vínculo entre as cooperativas e associações ou outros grupos sociais (CTR) na coleta dos recicláveis; PGRS
IV. criação de estrutura com capacidade física e tecnológica para monitoramento do sistema, principalmente do Controle de Transporte de Resíduos – CTR;
V. elaboração e implantação do modelo de relatório e do sistema declaratório dos transportadores e das áreas de recepção.
VI. elaboração do Termos de Referência para orientar na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
VII. determinação quais os empreendimentos e serviços serão objetos de licenciamento ambiental, do qual deverá constar o PGRI, observando os critérios mínimos estabelecidos no art.85 deste decreto.
Art. 76 - O emprego de resíduos industriais como adubo, matéria-prima ou como fonte de energia, bem como sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, somente poderá ser feito mediante prévia autorização dos órgãos fiscalizadores do sistema Sisnama.
§ 1°Para os produtos fabricados por meio de processos que utilizem resíduos industriais deverá o fabricante comprovar que o produto resultante da utilização dos resíduos referidos no caput deste artigo não implicará em risco à saúde e ao meio ambiente e deverá apresentar no seu rótulo a informação de que o produto é reciclado.
§ 2° É vedada a incorporação de resíduos industriais perigosos em materiais, substâncias ou produtos, para fins de diluição de substâncias perigosas.
Art. 77 - Os responsáveis pelas unidades receptoras de resíduos industriais são responsáveis pela:
I. difusão de novas tecnologias para tratamento e disposição final dos rejeitos industrias;
II. apresentação do Relatório e Sistema Declaratório com periodicidade anual, aos órgãos fiscalizadores.
Art. 78 - Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Poder Público Estadual deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltadas para promover a descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único – Após a descontaminação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integramente o valor empregado pelo Poder Público.
Subseção III
Resíduos de Serviços de Saúde (RSS)
Art. 79 - Os resíduos de serviços de saúde (RSS) são aqueles resíduos de composição variada, gerados nos serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, bem como:
I. serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
II. laboratórios analíticos de produtos para saúde;
III. necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
IV. serviços de medicina legal;
V. drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;
VI. estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
VII. centros de controle de zoonoses;
VIII. distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
IX. unidades móveis de atendimento à saúde;
X. serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares
Parágrafo único - Os resíduos de serviços de saúde deverão ser segregados na origem conforme a Resolução da Diretoria de Colegiado (RDC) da Anvisa nº 306 de 07 de dezembro de 2004, Resolução Conama nº 358, de 29 de abril de 2005 e outras normas técnicas em:
Art. 80 – Cabe aos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades geradoras de resíduos de resíduos de serviços de saúde a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).
Parágrafo único - Cabe aos órgãos licenciadores e fiscalizados ligados aos sistemas Sisnama e SUASA e SNVS do Estado, a elaboração dos Termos de Referência e a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento ambiental, do qual deverá constar o PGRSS, observando os critérios mínimos estabelecidos no art.85 deste Decreto.
Art. 81 - Os pequenos geradores de resíduos de serviços de saúde de até 20 quilogramas de resíduos por dia poderão elaborar o plano de gerenciamento de resíduos de saúde simplificado.
Art. 82- Todas as áreas para recepção de resíduos de serviços de saúde, públicas ou privadas, devem observar a legislação municipal de uso e ocupação do solo, estão sujeitas ao licenciamento ambiental e deverão seguir padrões nacionais de segurança ambiental e ser portadora de licenciamento ambiental, fornecida pelos órgãos públicos órgãos públicos licenciadores Estadual ou Municipais em sua área de atuação, ligados ao Sisnama.
I. Estação de Transbordo - instalações exclusivas, com licença ambiental expedida pelo órgão competente, para executar a transferência de resíduos gerados nos serviços de saúde, garantindo as características originais de acondicionamento, sem abrir ou transferir conteúdo de uma embalagem para a outra;
II. Unidade de Triagem - local licenciado para receber e realizar operações de separação dos resíduos proveniente da coleta seletiva da parcela seca tais como papel, papelão, plástico, vidro, metal, ferro e outros para fins de enfardamento e comercialização junto às unidades recicladoras;
III. Aterro Sanitário – técnica de disposição final de rejeitos no solo, ambientalmente adequada, sem causar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza os princípios de engenharia para confiná-las no menor volume possível;
IV. Aterro Sanitário de Resíduos Perigosos – Classe I;
V. Cemitérios (humano e animal) – área destinada a sepultamento conforme Resolução Conama nº 335, de 3 de abril de 2003
VI. Unidade de Tratamento Térmico por incineração ou cremação - conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, com base na Resolução Conama nº 316/2002, visando à minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador.
Parágrafo único - Outros processos alternativos de tratamento e disposição final podem ser aprovados pelos órgãos licenciadores competentes do Estado, inclusive a exigência do tratamento prévio, considerando os critérios, especificidades e condições ambientais locais.
Art. 83 - Todos os responsáveis pelos os estabelecimentos de serviços de saúde públicos ou privados, deverão:
I. elaborar o Plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e apresentarem um prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data em que este Decreto entre em vigor, aos órgãos ambientais e sanitárias fiscalizadores e licenciadores ligados ao Sisnama, Suasa e SNVS, para fins de aprovação.
II. dispor e tratar adequadamente os resíduos de serviços de saúde no prazo de até 1 (um) ano, contados a partir da data de assinatura deste decreto, bem como adequação a outras exigências pertinentes neste Decreto.
III. Art. 84 – É de responsabilidade das indústrias farmacêuticas, das empresas de distribuição de medicamento e das farmácias, drogarias e drugstores darem destinação final e adequada aos produtos que estiverem sendo comercializados nestes estabelecimentos no Estado da Bahia, que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso
Subseção IV
Dos Resíduos Sólidos de Mineração (RSM)
Art. 84 - Cabe aos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades de mineração, elaborarem o plano de gerenciamento de resíduos de mineração (PGRSM), contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, bem como as de posturas municipais.
Parágrafo único - Cabe ao órgão licenciador e fiscalizador Estadual a elaboração dos Termos de Referência e a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento ambiental, do qual deverá constar o PGRSM, observando os critérios mínimos estabelecidos no art. 85 deste decreto.
Art. 85 – Os resíduos sólidos de mineração são resíduos de composição variada, dependendo do processo produtivo, porte do empreendimento e do potencial da extração e são classificados basicamente em:
I. estéreis, tipicamente os materiais escavados;
II. rejeitos, resíduos provenientes de beneficiamento dos minerais;
III. resíduos das atividades de suporte a exemplo os materiais utilizados em desmonte de rochas;
IV. resíduos gerados na manutenção de veículo e equipamentos;
V. resíduos comuns, assemelhados aos resíduos domiciliares;
VI. resíduos explosivos.
Art. 86 - Serão de obrigação das mineradoras a produção sustentável, reciclagem e fechamento de mina, conforme o Plano Nacional de Mineração 2030 (PNM-2030), elaborado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Os resíduos comuns, equiparados aos resíduos domiciliares, cujo gerenciamento deve estar em consonância com o programa de coleta seletiva municipal (secos, úmidos e rejeitos) onde a unidade administrativa estiver inserida e estão limitados a uma determinada quantidade, a critério do titular dos serviços de limpeza urbana observando:
I. adoção de soluções pautadas no princípio da produção mais limpa, que possibilitem a não geração, a minimização, a reutilização e a reciclagem dos resíduos;
II. segregação na origem (secos, úmidos e rejeitos);
III. destinação adequada da parcela seca reciclável, priorizado às cooperativas ou associações de catadores, constituídas por pessoas físicas de baixa renda;
IV. destinação dos resíduos orgânicos, úmidos em unidades de compostagem; e
V. disposição de rejeitos em aterros sanitários.
§ 2º Os resíduos provenientes de áreas de manutenção de veículos e equipamentos, depósitos de combustíveis e similares, que apresentem risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas, deverão ser gerenciados como resíduos perigosos.
§ 3º Os resíduos provenientes das atividades de suporte a exemplo os materiais utilizados em desmonte de rochas rejeitos são os resíduos provenientes de beneficiamento dos minerais estéreis, tipicamente os materiais escavados deverão ser gerenciados como resíduos da construção civil - Classe A.
§ 4º Os resíduos minerais com potencialidade de desenvolvimento e inovação de tecnologias para o aproveitamento na agricultura.
Art. 87 - Os empreendimentos e atividades que geram resíduos de mineração deverão a cada 4 (quatro) anos estabelecer cenários de tipologias de atividades minerárias e a geração e destinação adequada de resíduos gerados na mineração, com base no Plano Nacional de Mineração 2030.
Art. 88 - Todos os responsáveis pelos os estabelecimentos geradores de resíduos minerais, públicos ou privados, deverão:
I. elaborar o Plano de gerenciamento e apresentarem um prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data em que este Decreto entre em vigor, aos órgãos ambientais fiscalizadores e licenciadores ligados aos sistemas Sisnama e SNVS;
II. dispor e tratar adequadamente os resíduos minerais em no prazo de até 1 (um) ano, contados a partir da data de assinatura deste decreto, bem como adequação a outras exigências pertinentes neste Decreto.
Seção V
Dos Resíduos Sólidos Cemiteriais (RSC)
Art. 89 - Os resíduos cemiteriais e são aqueles gerados nos serviços:
I. Sepultamento;
II. Exumação; e
III. Reinumação
Parágrafo único - Os resíduos cemiteriais são classificados como:
I. Humanos - ossos, cabelos, unhas e assemelhados.
II. Não Humanos - caixão, garrafas de vidros, sacolas, restos florais resultantes das coroas e ramalhetes conduzidos nos féretros, vasos plásticos ou cerâmicos; tecidos, sapatos, resíduos de construção e reforma de túmulos e da infraestrutura, velas e seus suportes, limpeza da área e outros.
Art. 90 - Cabe aos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades cemiteriais, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado a elaborarem o Plano de Gerenciamento de Resíduos Cemiteriais (PGRC), contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, bem como as de posturas municipais.
Parágrafo único - Cabe ao órgão licenciador e fiscalizador ligado ao sistema Estadual Sisnama, a elaboração dos Termos de Referência e a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento ambiental, do qual deverá constar o PGRC, observando os critérios mínimos estabelecidos no art. 85 deste decreto.
Art. 91 - Executar a segregação dos resíduos na origem, sendo destinados para unidades licenciadas pelo órgãos estaduais ligados ao Sisnama e SNVS na área específica de atuação:
I. Crematório ou incineração – Humanos;
II. Aterro sanitário (convencional ou de pequeno porte) - Não humanos;
III. Área de Triagem e Transbordo (ATT) – resíduos da construção civil – Classe A.
Art. 92 - Os resíduos cemiteriais de animais seguirão os mesmos procedimentos dos humanos no que couber conforme procedimentos dos órgãos ligados aos sistemas Sisnama e SNVS e inclusive a SUASA.
Seção VI
Dos Resíduos Comerciais
Art. 93- Os resíduos comerciais são aqueles gerados nos estabelecimentos públicos ou privados, comércios e prestadores de serviços que, pela sua natureza ou composição e quantidade diária excede em peso ou volume e diferem dos gerados em domicílios, cuja responsabilidade cabe ao gerador e podem ser caracterizados como:
I. resíduos perigosos;
II. resíduos não perigosos.
Art. 94 - Cabe aos geradores de resíduos comerciais a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Comerciais (PGRC), conforme o inciso II do art. 25 da Lei Estadual nº 12.932, de 2014 e com base nos critérios mínimos estabelecidos no art. 85 deste decreto e/ou nos Termos de Referência fornecidos pelos órgãos públicos municipais e em consonância com o programa de coleta seletiva municipal (secos, úmidos e rejeitos) e com a coleta de resíduos perigoso onde a unidade administrativa estiver inserida, observando:
a) adoção de soluções pautadas no princípio da produção mais limpa, que possibilitem a não geração, a minimização, a reutilização e a reciclagem dos resíduos;
b) promoção da consciência coletiva crítica, capaz de promover a transformação de hábitos, atitudes, valores e do estilo de vida relacionada ao gerenciamento dos resíduos sólidos;
c) implantação da coleta seletiva, com a segregação na origem (secos, úmidos e rejeitos), e dos resíduos perigoso
d) acondicionamento, armazenamento temporário compartimentado, coleta, transporte e destinação adequada da parcela seca reciclável, priorizado às cooperativas ou associações de catadores, constituídas por pessoas físicas de baixa renda;
e) acondicionamento, armazenamento temporário compartimentado, coleta, transporte, adequada e tratamento adequado dos resíduos orgânicos;
f) encaminhamento ao sistema logística reversa os resíduos perigosos; e
g) disposição de rejeitos em aterros sanitários devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.
Art. 95 – Cabe ao Poder Público Municipal estabelecerá o regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos, assim considerados os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comércio e outros, a responsabilidade pelos serviços de coleta, transporte, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos.
Parágrafo único – O regramento que trata do caput deste artigo poderá se estender na adoção de cálculo de prestação destes serviços, quando disponibilizado pelo titular dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Subseção VII
Dos Resíduos da Construção Civil (RCC)
Art. 96 - Os resíduos da Construção Civil são aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, classificados segundo a Resolução Conama n° 307/2002, alterada pela Resolução Conama n°448/2012, como:
Art. 97 - Cabe aos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades geradoras de resíduos da construção civil, o gerenciamento integrado dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, bem como as posturas municipais.
Parágrafo único – Para o atendimento do caput do referido artigo, os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades geradoras de resíduos da construção civil deverão elaborar o plano de gerenciamento de resíduos da construção civil (PGRCC), conforme inciso II do art. 25 da Lei Estadual nº 12.932, de 2014, com base nos critérios mínimos estabelecidos no art. 85 deste decreto e/ou nos Termos de Referência fornecidos pelos órgãos públicos fiscalizados e licenciadores ligados ao Sisnama.
Art. 98 - Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil com atividades de demolição devem incluir a identificação dos componentes da construção e sua posterior desmontagem seletiva, visando:
I. a minimização dos resíduos;
II. a potencialização das condições de reutilização e reciclagem de cada uma das classes de resíduos segregados, a ser regulamentada;
III. o incentivo à utilização de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV. a inserção de cooperativas e associações de catadores.
Art. 99- Todas as áreas para recepção de resíduos da construção civil, públicas ou privadas, devem observar a legislação municipal de uso e ocupação do solo, bem como as condicionantes emitidas pelo órgão público fiscalizador e licenciador estadual ligado ao Sisnama:
I. Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e resíduos volumosos (ATT) área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos a saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
II. Unidade de Reciclagem ou Beneficiamento de resíduos Classe A;
III. Unidade de Triagem;
IV. Aterro Classe A, de Resíduos da Construção Civil, são áreas para reservação dos resíduos Classe A, para futura utilização em recomposição de áreas impactadas ou para reciclagem.
Parágrafo único – Proibido a disposição dos resíduos da construção civil em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.
Art. 100 – Os serviços de acondicionamento, armazenamento temporário (Centrais de Recebimentos, Ecopontos, Postos de Descarga e outras áreas oficializadas para receber pequenos volumes), transporte serão normatizados pelo órgão público municipal e deverá ser implantado sistema declaratório do gerador, do transportador e das áreas de recepção.
Parágrafo único - Os resíduos da construção civil, Classe D - perigosos, só poderão ser operacionalizados com prévia autorização do órgão público estadual licenciador ligado ao Sisnama.
Art. 101- Nas obras e serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos executadas pelo poder público Estadual deverão ser utilizados prioritariamente agregados reciclados oriundos de resíduos sólidos da construção civil, Classe A - Entulho.
§ 1º. No período máximo de 180 dias contados da data da publicação deste decreto, as contratações das obras e serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos deverão prever, em seus projetos, especificações técnicas que contemplem, em caráter preferencial, o emprego dos agregados reciclados a que se refere este decreto.
§ 2º. Findo o prazo estipulado no § 1º deste artigo, as contratações das obras e serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos deverão prever, em seus projetos, especificações técnicas que contemplem, obrigatoriamente, a utilização dos materiais reciclados.
§ 3º. Nas especificações técnicas para uso de agregados reciclados, deverão ser incluídos os critérios estabelecidos pelas Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, NBR nº 15.115 e nº 15.116, de 30 de junho e de 31 de agosto de 2004, respectivamente.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o não emprego dos agregados reciclados deve ser justificado por meio de estudo técnico, o demonstrativo da inviabilidade de atendimento dos critérios ora estabelecidos.
Art. 102 - É de responsabilidade do Município a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil em consonância com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos contemplando:
I. as diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local e para os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os geradores;
II. o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de pequenos geradores às áreas de beneficiamento;
III. o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e reservação de resíduos e de disposição final de rejeitos;
IV. a proibição da disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
V. o incentivo à reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VI. a definição de critérios para o cadastramento de transportadores;
VII. as ações de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII. as ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua segregação.
Parágrafo único - Os Planos Municipais de Gestão de Resíduos de Construção Civil poderão ser elaborados de forma conjunta com outros municípios, em consonância com o art. 14 da Lei nº 12.305 de 2010.
Subseção VIII
Dos Resíduos de Serviços de Transporte (RST)
Art. 103 - Os resíduos de serviços de transporte são aqueles gerados nas seguintes terminais referentes aos serviços de transportes, como:
I. portos e terminais marítimos;
II. aeroportos;
III. terminais alfandegários;
IV. rodoviários;
V. ferroviários e metroviários;
VI. empresas de transporte e
VII. outras instalações de trânsitos de usuários.
Parágrafo único - Os resíduos de serviços de transporte são classificados como:
Art. 104 – Os responsáveis pelos terminais e outras instalações referentes aos serviços de transportes, que trata o inciso IV do art. 25 da Lei Estadual nº 12,932, de 2014 e nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e, se couber, do SNVS, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública.
Parágrafo único - Cabe aos órgãos licenciadores e fiscalizados ligados aos sistemas Sisnama e SNVS Federal, Estadual, a elaboração dos Termos de Referência e a fixação de critérios para determinar quais serviços serão objetos de licenciamento ambiental, do qual deverá constar o PGRST, observando os critérios mínimos estabelecidos no art.85 deste decreto.
Art. 105 - Os resíduos de serviços de transporte são capazes de veicular doenças entre cidades, estados e países por isso eles são classificados para efeito de gerenciamento como resíduos de serviços de saúde, conforme o local de geração:
§ 1º Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e provenientes de áreas críticas, definidas pelas autoridades de saúde pública competentes, bem como resíduos sólidos provenientes de instalações de serviço de atendimento médico e animais mortos a bordo, serão considerados resíduos de serviço de saúde, Grupo A – Infectante, devido à presença de agentes biológicos, observadas as Resoluções Anvisa RDC nº 306/2004 e Conama nº 358/2005, bem como as condições específicas de seu licenciamento ambiental.
§ 2º Os resíduos provenientes de áreas de manutenção, depósitos de combustíveis, áreas de treinamento contra incêndio e similares, que apresentem risco potencial a saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características como materiais contaminados com óleos e graxas, como panos, trapos, EPIs e embalagens; líquidos (solventes) usados em lavagem de motores e peças; óleo contaminado (sujo) gerado na manutenção das escadas rolantes; lodos captados na limpeza de canaletas; lâmpadas fluorescentes usadas em trens e prédios; baterias usadas em trens, estações e veículos; óleos lubrificantes gerados na manutenção dos trens e veículos deverão ser gerenciados como resíduos Grupo B -Perigosos, devem ser encaminhados para unidade de tratamento (incineração) ou coprocessamento.
§ 3º Os resíduos do Grupo C - radioativos obedecerão às determinações dos órgãos licenciados competentes, à legislação definidas na Norma "CNEN 6.05" estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
§ 4º Os resíduos gerados a bordo de unidades de transporte e suas respectivas estruturas de apoio provenientes de áreas administrativas, preparo de alimentos, não apresentam risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares, Grupo D- Comum, cujo gerenciamento deve estar em consonância com o programa de coleta seletiva municipal (secos, úmidos e rejeitos) onde a unidade administrativa estiver inserida e estão limitados a uma determinada tonelada, compatível com a responsabilidade do titular dos serviços de limpeza urbana, observando:
a) adoção de soluções pautadas no princípio da produção mais limpa, que possibilitem a não geração, a minimização, a reutilização e a reciclagem dos resíduos;
b) segregação na origem (secos, úmidos e rejeitos)
c) destinação adequada da parcela seca reciclável, priorizado às cooperativas ou associações de catadores, constituídas por pessoas físicas de baixa renda;
d) destinação dos resíduos orgânicos, úmidos em unidades de compostagem; e
e) disposição de rejeitos em aterros sanitários.
§ 5º Os resíduos pertencentes ao Grupo E, devem ser apresentados para a coleta, acondicionados em coletores estanques, de paredes rígidas e hígidas, resistentes à ruptura, à punctura, ao corte ou à escarificação e o seu tratamento deve ser específico de cada categoria correspondente acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica.
Art. 106 - O transportador será responsável pelo deslocamento dos resíduos gerados em condições que garantam a segurança do pessoal envolvido, a preservação ambiental e a saúde pública, bem como pelo cumprimento da legislação pertinente, sendo solidariamente responsável com o gerador pelos danos causados durante o transporte.
Parágrafo único - Os serviços de transporte dos resíduos dos Grupos A, B e E ficam sujeitos ao cumprimento das mesmas exigências de resíduos perigosos, serão licenciados e fiscalizados pelos órgãos públicos no âmbito estadual e municipal ligados ao Sisnama, respeitando suas especificidades e competências, de acordo com a legislação vigente.
Art. 107 - O tratamento e a disposição final dos resíduos gerados em serviços de transporte serão licenciados e fiscalizados pelos órgãos públicos no âmbito estadual e municipal ligados ao Sisnama, respeitando suas especificidades e competências, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único - As cargas em perdimento, contaminadas, apreendidas ou mal acondicionadas são consideradas como resíduos, para fins de tratamento e disposição final e obedecerão o disposto em legislação específica do Sisnama, do SNVS e do Suasa, relativamente às suas respectivas áreas de atuação.
Art. 108 - Todos os responsáveis pelas unidades de serviços de transporte, públicas ou privadas licenciados pelos órgãos públicos estaduais, deverão:
I. elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Serviços de Transporte e apresentarem um prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data em que este Decreto entre em vigor, aos órgãos estaduais fiscalizadores e licenciadores ligados ao sistema Sisnama e SNVS.
II. dispor e tratar adequadamente os resíduos de serviços de transporte até 2015, bem como adequação a outras exigências pertinentes neste Decreto.
III. dotar todos os veículos transportadores de passageiros de acondicionadores padronizados (secos e úmidos) para atender aos usuários do sistema.
Art. 109 - Deverá ser elaborado e implementado pelo responsável do empreendimento e atividade gerados de Resíduos de Serviços de Transporte (RST), um programa de educação ambiental permanente, com o foco na gestão de resíduos de terminais, envolvendo os usuários, trabalhadores, prestadores de serviços interno e externos (ex.: táxis, utilitários, micros - ônibus, lanchas e outros).
Subseção IX
Dos Resíduos Sólidos Agrossilvopastoris
Art. 110 - Os resíduos agrossilvopastoris são aqueles gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, como:
I. criação de animais, abatedouros ou matadouros, matadouro-frigorífico e açougues;
II. práticas silviculturais;
III. produção de inorgânicos, classificados como agrotóxicos, fertilizantes e afins;
IV. geração de orgânicos, como rejeito de café, cacau, coco-da-baía, castanha de caju, milho, feijão, arroz e trigo como resíduos de base seca;
V. geração de resíduo: lodo de ETE de beneficiamento de café e batata e outros;
VI. produtos e embalagens de medicamentos veterinários e outros assemelhados.
Parágrafo único – Os resíduos agrossilvopastoris são classificados como:
I. resíduos orgânicos:
a) agroindústria associada à agricultura: culturas de soja, milho, cana de açúcar, feijão, arroz, trigo, mandioca, café, cacau, banana, laranja, uva etc.;
b) pecuária: criação de aves (postura e corte), suínos e bovinos (leite);
c) agroindústria associada à pecuária: abatedouros de aves, suínos e bovinos, graxaria e laticínios;
d) animais mortos.
II. resíduos inorgânicos:
a) embalagens de agrotóxicos;
b) embalagens de fertilizantes;
c) insumos farmacêuticos veterinários;
III. além dos resíduos orgânicos e inorgânicos destacam-se resíduos domiciliares – os quais não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares em quantidade e volume definidos pelo titular dos serviços públicos de limpeza urbana.
Art. 111 - Cabe aos empreendimentos ou atividades responsáveis pela geração de resíduos agrossilvopastoris, a elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Agrossilvopastoris (PGRA), quando exigido pelo órgão competente no âmbito estadual ligados aos sistemas Sisnama e Suasa, conforme definido no inciso V, do art. 25 da lei Estadual nº 12.932, de 2010 e será parte integrante do processo a ser submetido à aprovação pelos órgãos competentes de meio ambiente e deverá prever soluções consociadas, sempre que possível, além da participação em Programa de Bolsa de Resíduos, objetivando o reaproveitamento e o gerenciamento eficiente dos resíduos orgânicos.
Art.112 – Cabe aos empreendimentos ou atividades responsáveis pela geração de resíduos agrossilvopastoris a implantação de programas de conscientização ambiental e sanitária, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, bem como as posturas municipais vigentes, visando o reaproveitamento da parcela orgânica, na agricultura e paisagismo, após tratamento por meio de compostagem.
Art. 113 - Os resíduos perfurocortantes (seringas, agulhas, pipetas etc.), devem ser apresentados para a coleta, acondicionados em coletores estanques, de paredes rígidas e hígidas, resistentes à ruptura, à punctura, ao corte ou à escarificação e o seu tratamento deve ser específico de cada categoria correspondente, de acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica.
Art. 114 – O gerenciamento dos resíduos assemelhados aos resíduos domiciliares deverá ser feito em consonância com o programa de coleta seletiva municipal (secos, úmidos e rejeitos) onde a unidade administrativa estiver inserida e estão limitados a uma determinada quantidade, a ser definida pelo titular, compatível com a responsabilidade do titular dos serviços de limpeza urbana observando:
h) adoção de soluções pautadas no princípio da produção mais limpa, que possibilitem a não geração, a minimização, a reutilização e a reciclagem dos resíduos;
i) segregação na origem (secos, úmidos e rejeitos)
j) destinação adequada da parcela seca reciclável, priorizado às cooperativas ou associações de catadores, constituídas por pessoas físicas de baixa renda;
k) destinação dos resíduos orgânicos, úmidos em unidades de compostagem; e
l) disposição de rejeitos em aterros sanitários.
Parágrafo único – Quando os resíduos referidos no caput deste artigo, não forem passíveis de processo seletivo, os rejeitos devem ser encaminhados para aterro sanitário, devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente.
Art. 115 - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e embalagens inseridos no sistema Logística Reversa que trata o art. 59 da Lei nº 12.932, de 2014, se aplica ao importador, fabricante e o distribuidor e comerciante de medicamentos pós uso, remédios com validades vencidas, fracionados, agrotóxicos, observando as condições específicas de seu licenciamento ambiental.
§ 1º Para os produtos e embalagens gerados nos serviços de saúde animal, devem ser observadas as Resoluções Anvisa RDC nº 306/2004 e Conama nº 358, de 2005, bem como as condições específicas de seu licenciamento ambiental;
§ 2º Para os produtos e embalagens de agrotóxicos, devem ser observadas a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, o Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e a Lei Estadual nº 6.455, de 25 de janeiro de 1993;
§ 3º As embalagens rígidas vazias deverão ser conduzidas pelo usuário a uma central de recebimento, de onde deverão ter, após passarem por tríplice lavagem e por um processo de desodorização, uma destinação ambientalmente segura, previamente aprovada pelo órgão licenciador e fiscalizador ligados ao Sisnama, de acordo com a Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000.
§ 4º Os postos e centrais de recebimento e armazenamento temporário das embalagens de agrotóxicos e afins, serão licenciados pelo órgão ambiental, conforme a Resolução Conama nº 334 de 3 de abril de 2003.
§ 5º A movimentação das embalagens de agrotóxicos e afins dos postos e das centrais, para a unidade recicladora ou processadora de embalagens, deverá ser acompanhada de Autorização de Transporte de Resíduos Perigosos (ATP), liberada pelo órgão ambiental e é de responsabilidade do Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV).
§ 6º As indústrias recicladoras ou processadoras de embalagens de agrotóxicos deverão estar devidamente licenciadas pelo órgão ambiental de acordo com a Lei Federal nº 9.974, de 6 de junho de 2000 e respectivo regulamento Decreto Federal nº4074, de 04 de janeiro de 2002
§ 7º O tratamento térmico e disposição final dos resíduos agrícolas e os provenientes da silvicultura e os resultantes destas atividades serão dispostos pela Resolução Conama nº 316/2002, de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente e à saúde pública.
§ 8º Fica proibida a reutilização de embalagens de agrotóxicos pelo usuário, comerciante, distribuidor, bem como o seu manejo pelas cooperativas de catadores.
§ 9º É de responsabilidade do órgão ambiental Estadual ligado ao Sisnama, a fiscalização de todo fluxo dos resíduos de agrotóxicos em todo Estado, durante as fases de geração, movimentação, armazenamento temporário, tratamento e destinação final das embalagens de agrotóxicos e afins.
§ 10 Os resíduos de agrotóxicos e afins, proibidos ou apreendidos, deverão ser recolhidos pelos fabricantes e importadores, os quais deverão proceder ao seu tratamento ou à sua disposição, respeitadas as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 116 - Todos os responsáveis pelos os estabelecimentos rurais agrossilvopastoris públicos ou privados, deverão:
I. elaborar o Plano de gerenciamento de resíduos agrossilvopastoris e apresentarem, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data em que este Decreto entre em vigor, aos órgãos ambientais fiscalizadores e licenciadores ligados ao sistema Sisnama e Suasa e SNVS;
II. tratar e dispor adequadamente os resíduos agrossilvopastoris até 2015, bem como adequação a outras exigências pertinentes neste Decreto.
Art. 117 - Todas as áreas para recepção de resíduos agrossilvopastoris, públicas ou privadas, deverão observar a legislação municipal de uso e ocupação do solo, bem como as condicionantes especificas de licenciamento, emitidas pelos órgãos fiscalizadores Estadual e Municipais ligados ao Sisnama, sendo a rede constituída a exemplo de:
I. Centrais de Recebimentos ou Ecopontos, áreas oficializadas e licenciadas;
II. Unidade de Reciclagem;
III. Biodigestor – sistema de tratamento da matéria orgânica – bioestabilização;
IV. Unidade de Triagem;
V. Aterros Sanitários ou Industrial (pequeno porte ou convencional).
Art. 118 - O aproveitamento energético das emissões gasosas provenientes do tratamento dos resíduos agrossilvopastoris (sistemas individuais ou consorciados) será estabelecido pela Resolução CONAMA nº 382/2006, anexos III e IV.
Art. 119 - Cabe aos empreendimentos ou atividades responsáveis pela geração de resíduos agrossilvopastoris apoiar programas e ações que promovam a minimização dos resíduos tais como:
I. capacitação dos produtores rurais para o reaproveitamento e reciclagem dos resíduos agrossilvopastoris;
II. implantação de programas e ações de educação ambiental nas escolas rurais com introdução de técnicas ambientais e do manejo adequado dos resíduos agrossilvopastoris com “resíduos zero”;
III. incentivo a implantação de compostagem doméstica ou vermicompostagem nas residências rurais;
IV. minimização da geração e manejo adequado de resíduos agrossilvopastoris;
V. avaliação do potencial dos resíduos de criação animal como fonte de nutrientes e condicionadores de solo (matéria orgânica) para as atividades agrossilvopastoris e como sistema de geração de energia por uso de biomassa visando a redução da emissão de gases de efeito estufa;
VI. utilização dos resíduos agrossilvopastoris (plantio direto na palha; integração lavoura-pecuária-floresta;
VII. fixação biológica de nitrogênio; tratamento de resíduos animais dentre outros), conforme a avaliação da logística e da viabilidade social, ambiental e econômica do processo;
VIII. Implementação de tecnologias de aproveitamento dos dejetos animais como fertilizante orgânico, por meio da compostagem e/ou outras tecnologias;
IX. Implantação de soluções regionalizadas para a destinação de resíduos agrossilvopastoris para alimentação animal.
Sub-Seção X
DOS RESÍDUOS RADIOATIVOS
Art. 120 - O gerenciamento dos resíduos radioativos obedecerá às determinações dos órgãos licenciados competentes, à legislação específica e às normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Seção VIX
Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Relativos às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 121 - As microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem apenas resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público municipal, nos termos do parágrafo único do art. 12da Lei Estadual no 12.932, de 2010, estão dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 122 - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá ser inserido no plano de gerenciamento de empresas com as quais operam de forma integrada, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental.
Parágrafo único - Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos apresentados na forma do caput conterão a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.
Art. 123 - Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser apresentados por meio de formulário simplificado, definido pelo órgão público estadual licenciador, que deverá conter apenas as informações e medidas previstas no art. 21 da Lei nº 12.305, de 2010.
Art. 124 - O disposto nesta Seção não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPITULO I
Do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos
Art. 125 - O Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos- SEIRS-BA instituído pelo art. 30 da Lei Estadual nº 12.932, de 2014, deverá ser implantado e normatização pelos órgãos responsáveis pelo desenvolvimento da política de resíduos sólidos no Estado, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de publicação deste Decreto,condiciona na constituição de um banco de dados estadual os mesmos que determinam as características do sistema nacional de informações, ao qual será integrado ao banco regional ou municipal, contemplando:
I. coletar e sistematizar dados e informações relativos à prestação dos serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
II. promover o adequado ordenamento para a geração, armazenamento, sistematização, compartilhamento, acesso e disseminação dos dados e informações de que trata o inciso I;
III. classificar os dados e informações de acordo com a sua importância e confidencialidade, em conformidade com a legislação vigente;
IV. disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes, visando à caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos;
V. permitir e facilitar o monitoramento, a fiscalização e a avaliação da eficiência da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
VI. possibilitar a avaliação dos resultados, dos impactos e o acompanhamento das metas dos planos e das ações de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos nos diversos níveis, inclusive dos sistemas de logística reversa implantados;
VII. informar a sociedade sobre as atividades realizadas na implementação da Política Estadual de Resíduos Sólidos;
VIII. disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no Estado, por meio do Inventário Estadual de Resíduos Sólidos; e
IX. agregar as informações sob a esfera de competência da União, Estado, e dos Municípios.
Parágrafo único – A integração de bancos de dados requer a compatibilização de sistemas e de bases espaciais (o Decreto no 6.666/2008 instituiu, no âmbito do Poder Executivo Federal, a Infra-Estrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE). Assim, dentre outros requisitos, devem também ser adotados a divisão territorial e os códigos de identificação dos municípios utilizados pelo IBGE, bem como a divisão das bacias hidrográficas brasileiras adotada pela Agência Nacional de Águas - ANA.
Art. 126-O SEIRS-BA será estruturado de modo a conter as informações fornecidas:
I. pelo Cadastro Estadual de Estabelecimentos de Serviços Saúde, conforme o PGRSS;
II. pelo Cadastro Estadual de Estabelecimentos de Serviços de Transporte, conforme o PGRST;
III. pelo Cadastro Estadual de Estabelecimentos Cemiteriais, conforme o PGRC;
IV. pelo Cadastro Estadual de Estabelecimentos de Serviços Públicos de Saneamento Básico, conforme o PGRSSB
V. pelo Cadastro Estadual de Unidades Industriais, conforme o PGRSI;
VI. pelo Cadastro Estadual de Estabelecimentos de Construção Civil, conforme o PGRCC;
VII. pelo Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
I. pelo Cadastro Técnico Estadual de Atividades e Instrumentos de defesa Animal;
II. pelo Sistema Municipal de Informações Sobre Resíduos Sólidos;
III. pelo Cadastro Estadual de Estabelecimentos de Serviços Agrossilvopastoris, conforme o PGRA;
IV. pelos órgãos públicos licenciadores ligados ao SISNAMA, SNVS, SUASA, responsáveis pela fiscalização dos planos de resíduos sólidos;
V. pelos demais sistemas de informações que compõem o Sistema Estadual de Informações de Saneamento Básico, art. 11 Lei nº11.172, de 2008, do Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA e demais sistemas de informações estaduais e municipais aderentes.
Parágrafo único - Todos os órgãos e entidades do poder executivo do Estado da Bahia que possuam competência em matéria de resíduos sólidos deverão alimentar o Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos.
Art.127 - A implementação do SEIRS-BA dar-se-á mediante:
I. articulação com os Sistemas Municipais de informações sobre resíduos sólidos;
II. articulação com os órgãos estaduais e municipais licenciadores integrantes do SISNAMA, SNVS, SUASA e INMETRO;
III. integração com o Sistema Nacional de Informações de Saneamento Básico (SINISA) no tocante aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;
IV. integração com o Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR);
V. sistematização de dados, disponibilização de estatísticas e indicadores referentes à gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.
VI. coleta de dados do Sistema Estadual de Informações de Saneamento Básico, do Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA e dos demais sistemas de informações estaduais e municipais aderentes.
Parágrafo único - As informações e dados do SEIRS-BA são públicas e acessíveis a todos, independentes da demonstração de interesse, devendo ser publicados por meio da rede mundial de computadores.
Art. 128-O órgão responsável pela implantação da política estadual de resíduos sólidos apoiará os Municípios e os respectivos órgãos executores do Sisnama, SNVS, Suasa e Inmetro na organização das informações e dos dados, no desenvolvimento dos instrumentos e no financiamento das ações voltadas à implantação e manutenção do SEIRS-BA.
§ 1º Os Municípios, de forma conjunta com o Estado, organizarão e manterão a infraestrutura necessária para receber, analisar, classificar, sistematizar, consolidar e divulgar dados e informações qualiquantitativas sobre a gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2º Os Municípios disponibilizarão anualmente ao SEIRS-BA as informações solicitadas sobre os resíduos sólidos sob sua esfera de competência, com base nos termos do art.53 da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
§ 3º Os estabelecimentos do poder público e privada, responsáveis pela elaboração dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos deverão disponibilizar anualmente aos órgãos licenciadores e fiscalizadores as informações solicitadas sobre os resíduos sólidos sob sua esfera de competência.
§ 4º Os consórcios públicos de gestão e manejo de resíduos sólidos devem implantar e operar o sistema de informação com base de dados de municípios e devem relacionar com os sistemas de informação estadual e nacional.
Art. 129-Para que dados e informações sobre resíduos sólidos gerados no Estado, que trata o art. art. 30 da Lei Estadual nº 12.932, de 2014, condicionam a constituição de um banco de dados estadual são os mesmos que determinam as características de um sistema nacional de informações, ao qual será integrado o banco regional ou municipal e será disponibilizados os modelos de relatórios e formulários na internet e os resultados anualmente serão disponibilizados pelo SEIRS-BA na rede mundial de computadores.
§ 1º Os responsáveis pelo fornecimento das informações ao SEIRS-BA só poderão ser servidor público ou servidor contratados pelos consórcios, no caso dos consórcios ou municípios e estado.
§ 2º A publicidade das informações divulgadas por meio do SEIRS-BA observará o sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo protegido por lei.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso aos órgãos e entidades da administração pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada, a fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 2º.
Art. 130 - A construção de indicadores deve permitir uma análise gráfica entre a meta prevista e a realizada nos prazos determinados, além de apresentar, pelo menos, as seguintes características:
I. definição clara, concisa e interpretação inequívoca;
II. compatibilidade com os indicadores do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR, facilitando assim a integração do sistema de indicadores local;
III. mensuração com facilidade e a custo razoável;
IV. facilidade na comparação do desempenho obtido com os objetivos planejados;
V. contribuição efetiva para a tomada de decisões.
Parágrafo único - As informações e dados dos resultados dos estudos, das pesquisas, das experimentações e da avaliação continuada devem ser disponibilizadas para quaisquer fins, sempre que solicitadas.
CAPÍTULO II
Do Sistema Declaratório Estadual de Resíduos Sólidos
Art. 131 - O inventário estadual de resíduos sólidos constitui o conjunto de informações oficiais sobre os resíduos sólidos gerados no Estado é baseado no sistema declaratório obrigatório às unidades geradoras que elaboram o plano de gerenciamento e devem ser apresentados anualmente por meio de suas Comissões Técnicas de Garantia Ambientais (CTGA) aos órgãos estaduais fiscalizadores ligados aos Sistemas do Sisnama, Suasa e SNVS.
§2º- O Inventário Estadual de Resíduos Sólidos deve ser apresentado até o dia 30 de março ao órgão responsável pela política de resíduos sólidos do Estado da Bahia abrangerá as informações relativas ao movimento do ano anterior.
Parágrafo único – O Inventário Estadual de Resíduos Sólidos conterá:
I. compilação das informações oriundas do Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;
II. cadastro de fontes efetiva ou potencialmente geradoras de resíduos sólidos;
III. cadastro de fontes prioritárias, efetiva ou potencialmente poluidoras;
IV. relação de fontes e substâncias consideradas relevantes para o meio ambiente;
V. cadastro dos transportadores de resíduos;
VI. cadastro dos locais de destinação final de resíduos sólidos;
VII. situação de conformidade da gestão de resíduos sólidos das instalações públicas e privadas geradoras e receptoras de resíduos sólidos;
VIII. balanço de massa geral entre geração e tratamento de resíduos sólidos no Estado da Bahia;
IX. avaliação da gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos.
Art. 132 - Os órgãos estaduais ligados aos Sistemas Sisnama, Suasa e SNVS, devem manter banco de dados, atualizado permanentemente, que contemple o Inventário de Resíduos Sólidos e deve estar interligado ao Sistema Estadual de Informações de Resíduos Sólidos (SEIRS-BA) e aos Sistemas Municipais de Informações de Resíduos Sólidos, disponibilizando as informações a todo cidadão, e em sítio próprio na rede mundial de computadores.
Art. 133 - Os órgãos estaduais ligados aos Sistemas do Sisnama, Suasa e SNVS,mediante resolução, no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de publicação deste decreto, publicará formulário eletrônico padronizado para declaração formal a ser prestada pelos geradores, transportadores e unidades receptoras de resíduos sólidos.
CAPITULO III
Do Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Sólidos Perigosos
Art. 134 - As pessoas físicas ou jurídicas que operam com resíduos sólidos perigosos, a exemplo dos resíduos industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos de serviços de transporte e resíduos inseridos na logística reversa como pilhas, baterias, lâmpadas dentre outros, em qualquer fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se registrar no Cadastro Estadual de Operadores de Resíduos Perigosos, com inserção das informações qualiquantitativas de resíduos gerados, em consonância com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
Parágrafo único – As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo deverão indicar responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos e atualizados no cadastro.
Parágrafo único – O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, que trata do caput deste deverá ser elaborado pelo gerador de resíduos perigosos e deverá indicar um responsável técnico, cujos dados serão mantidos e atualizados na Lista Estadual de Resíduos Sólidos em arquivo eletrônico
Art. 135 - Os órgãos licenciadores estaduais ligados ao Sisnama, deverão adotar procedimentos para o cadastro das operadoras de resíduos perigosos, assegurando a disponibilidade e a publicidade do cadastro por meio da rede mundial de computadores, bem como na formação dos agentes ambientais de todo estado da Bahia e na promoção da educação ambiental.
Parágrafo único – O órgão estadual ligado ao Sisnama deverá promover a integração do Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CEAPD) e com o Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos.
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS, FISCAIS, FINANCEIROS E CREDITÍCIOS
Art. 136- As iniciativas previstas no art. 33 da Lei Estadual 12.932, de 2014 serão fomentadas por meio das seguintes medidas:
I. benefícios ou incentivos fiscais, financeiros ou creditícios;
II. cessão de terrenos públicos;
III. destinação dos recicláveis descartados pelos órgãos públicos e entidades da administração pública estadual às cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis;
IV. subvenções econômicas;
V. desoneração tributária de produtos reutilizáveis e recicláveis;
VI. fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;
VII. pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e
VIII. apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas.
Parágrafo único - O Poder Público Estadual poderá estabelecer outras medidas indutoras além das previstas no caput deste artigo.
Art. 137 -As instituições financeiras estaduais poderão também criar linhas especiais de financiamento para:
I. cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com o objetivo de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos;
II. municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos;
III. municípios e consórcio de municípios que estruturaram a coleta seletiva priorizando a inserção de cooperativas e associações de catadores de baixa renda e o sistema logística reversa;
IV. municípios que mantêm os dados e informações atualizadas no Sistema Estadual de informações em Resíduos Sólidos;
V. consórcios públicos, constituídos na forma da Lei Federal nº 11.107, de 2005 e respectivo Decreto nº 6.017, de 2007;
VI. atividades destinadas ao reaproveitamento de resíduos sólidos ou à reciclagem, bem como atividades de inovação e desenvolvimento relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos; e
VII. atendimento a projetos de investimentos em gerenciamento de resíduos sólidos.
VIII. Empreendimentos que promovem a adequada destinação dos resíduos sólidos e os que utilizem matéria prima reciclada no seu processo produtivo.
IX. instituições que desenvolvem pesquisas voltadas para tecnologias mais limpas aplicáveis aos resíduos sólidos
X. empreendimento que estruturaram coleta seletiva e sistema logística reversa;
XI. empreendedores responsáveis pela implantação e manutenção da bolsa de resíduos, de compra de produtos e embalagens usados
Art. 138- Constitui-se fonte de incentivo à Política Estadual de Resíduos Sólidos:
I. doações de qualquer natureza, que sejam decorrentes de ações de responsabilidade social e ambiental de empresas privadas;
II. fundos socioambientais;
III. multas decorrentes de infrações na área de resíduos sólidos;
IV. recursos internacionais.
Art. 139 - O apoio financeiro do Estado dar-se-á com a apresentação dos respectivos Planos de Resíduos Sólidos aprovados pelo órgão responsável e a comprovação da regularidade fiscal perante ao Estado.
TÍTULO VI
DA REGULAÇÃO
Art. 140 - A regulação e a fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos serão exercidas por delegação do titular, a consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços ou a ente regulador estadual ou municipal, conforme disposto no art. 42 da Lei Estadual 12.932, de 2014.
Art. 141 - As normas de regulação dos serviços públicos limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos nos aspectos físico-operacionais, comerciais e econômico-financeiros serão editadas:
I. por legislação do titular, no que se refere:
a) aos direitos e obrigações dos usuários e prestadores, bem como às penalidades a que estão sujeitos;
b) aos procedimentos e critérios para a atuação das entidades de regulação e de fiscalização; e
II. por normas do ente regulador, no que se refere aos aspectos físico -operacionais, comerciais e econômicos - financeiros de prestação dos serviços públicos, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:
a) padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
b) prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou reclamações relativas aos serviços;
c) requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
d) metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
e) medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) regime, estrutura e níveis tarifários, bem como procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
g) monitoramento dos custos;
h) avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
i) plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
j) subsídios tarifários e não tarifários diferenciados para os diferentes segmentos de usuário; e
k) padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
§ 1º Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda área de abrangência da associação ou da prestação.
§ 2º As normas a que se referem o caput deste artigo fixarão prazos para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou reclamações relativas aos serviços.
§ 3º A entidade reguladora e fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Parágrafo único - Os subsídios tarifários, tarifas e outros preços públicos, deverão assegurar tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, quanto a modalidade tarifária e de outros preços públicos, mediante mecanismo que induzam a eficiência e eficácia dos serviços públicos e que permitam a apropriação social dos gastos de produtividade.
Art. 142 - É assegurado aos usuários de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I. amplo acesso a informações e dados sobre os serviços prestados, conforme Lei nº 12.527, de 2011;
II. prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III. acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV. acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
Parágrafo único – Todos os dados e informações deverão ser disponibilizados ao usuário, nos meios de comunicação local e na rede universal de computadores.
Art.143 - A delegação do titular a entidade reguladora e fiscalizadora estadual deverá ser por convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido disposto no art. 241 da Constituição Federal e estar vinculada ao órgão público estadual responsável pela implantação da política estadual de resíduos sólidos, conforme a Lei nº 12.602, de 22 de novembro de 2012.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 144-Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as proibições descritas nos artigos 62 e 63 da Lei Estadual nº 12.932, de 2010, constituem infrações, toda ação ou omissão na inobservância de preceitos por ela estabelecidas na Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, respectivo regulamento, Decretos Estaduais nº 14.024, de 2012 e nº 14.032, de 2012, bem como neste Decreto, acarretando na aplicação das seguintes penalidades constantes no ANEXO I.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 145 - O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei para garantir sua execução.
Art. 146 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em
RUI COSTA
ANEXO I
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Código
Estado
Categoria
Descrição
Potencial de Poluição
Proibido a disposição dos resíduos da construção civil em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.
Gravíssimo
Áreas de destinação final de resíduos sólidos com presença de catadores e animais em qualquer hipótese ou a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
Gravíssimo
Lançar resíduo sólido in natura a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais.
Gravíssimo
Queimar resíduos sólidos ou rejeito a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;
Gravíssimo
Lançar ou dispor resíduo sólido ou rejeito em lagoa, curso d'água, área de várzea, cavidade subterrânea, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em área sujeita a inundação e em área de proteção ambiental integral.
Gravíssimo
Descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei Estadual no 12.932, de 2014, consoante as responsabilidades específicas
Grave
Deixar de segregar resíduos sólidos na origem, na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólido.
Grave
Deixar de manter atualizadas e disponíveis aos órgãos licenciares e fiscalizadores e a outras autoridades competentes sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob sua responsabilidade.
Grave
Deixar de atender às regras sobre registro no banco de dados atualizados.
Grave
Transportar entre municípios resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação, sem o licença ambiental:
Grave
ANEXO II
PENALIDADES RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DAINFRAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
PENALIDADE
LEVE
Advertência
Multa
GRAVE
Advertência
Embargo temporário
Interdição temporária
Apreensão
Multa
GRAVÍSSIMA
Embargo temporário
Interdição definitiva
Demolição
Interdição temporária
Embargo definitivo
Multa
suspensão de venda e fabricação do produto
destruição ou inutilização de produto
Perda ou restrição do direito
Contribuições úteis:
Artigo
Autor
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas para a regulamentação e execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.932/2014 e integra a Política Estadual de Saneamento Básico, Lei nº 11.172, de 2008, a Política Estadual...
Alex Santos
17/11/2015 às 10:36
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas para a regulamentação e execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.932/2014 e integra a Política Estadual de Saneamento Básico, Lei nº 11.172, de 2008, a Política Estadual...
Danilo Carneiro
17/11/2015 às 10:36
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas para a regulamentação e execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.932/2014 e integra a Política Estadual de Saneamento Básico, Lei nº 11.172, de 2008, a Política Estadual...
Francisco Galindo
17/11/2015 às 10:36
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas para a regulamentação e execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 12.932/2014 e integra a Política Estadual de Saneamento Básico, Lei nº 11.172, de 2008, a Política Estadual...
Rodolfo Neto
17/11/2015 às 10:36
Reuniões CTBIO
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As Câmaras Técnicas são criadas para o desenvolvimento de atividades pertinentes às atribuições previamente definidas, objetivando subsidiar os Conselheiros em suas deliberações, nos diferentes assuntos trazidos ao CEPRAM.
É importante ressaltar que, o resultado mais importante dessa maneira de atuar, reside no fato de possibilitar a ampliação da base de discussão com a sociedade, usuários e entidades governamentais, possibilitando o envolvimento de diversos técnicos de todo o Estado da Bahia, em discussões sobre assuntos de alta relevância para a implementação da Política Ambiental.
O CEPRAM, por meio da Resolução nº 3.528 de 25 de novembro de 2005, estabelece a criação e a forma de funcionamento das Câmaras Técnicas nesse Conselho.
Até a presente data, o CEPRAM instituiu quatro câmaras técnicas:
Reunião
Data
Pauta
Ata
Resultado
Apresentações
Lista de Presença
384ªOrdinária
30/09/2015
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3ª Extraordinária
30/09/2015
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3ª Conjunta-Colegiados
30/09/2015
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Posse Biênio 2012/2014
30/09/2015
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III Extraordinária
30/09/2015
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Frequência de Membros na Gestão - CTBIO
Presença dos Conselheiros nas Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias do
Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEPRAM - Gestão 2014 a 2016
Legenda:
P - Presente
A - Ausente
ÓRGÃO / ENTIDADE
REUNIÕES 2015
382ª Reunião Ord. 29/05
383ª Reunião Ord. 31/07
384ª Reunião Ord. 25/09
385ª Reunião Ord. 27/11
TOTAL PRESENÇA POR ASSENTO
Representantes do Poder Público
01
SEMA
P
P
P
02
SEAGRI
P
P
P
03
SEINFRA
P
P
A
04
SDE
P
P
A
05
SEPLAN
P
P
A
06
SEDUR
P
P
A
07
SESAB
P
A
P
08
ALBA
A
A
A
09
ALBA
A
A
A
10
MMA
P
P
P
11
GOVERNO MUNICIPAL
A
A
P
TOTAL DE PRESENÇA DO SEGMENTO
8
7
5
Representantes do Setor Empresarial
12
FIEB/ SINDIBRITA/ SINDICAL
P
P
A
13
COFIC/ SINPEQ/ TEQUIMAR
P
P
P
14
SINDPACEL/ SINDUSCON/ SINDFIBRAS
A
P
P
15
CETREL/ ACB/ CDL
P
A
A
16
SINAENCO/ FEBASE/ CLÍNICA DE
OFTALMODIAGNÓSTICO LTDA
P
P
A
17
SINCOFARBA/ FCDL/ SECOVI-BA
A
P
P
18
CREA-BA/ ABES/ CRA-BA
P
P
P
19
FECOMÉRCIO-BA/ ABAV-BA
A
P
P
20
FAEB/ SINDICATO RURAL DE CAMACAN/ SINDICATO DE PRODUTORES RURAIS DE COARACI
P
P
P
21
AIBA/ ABAPA/ SPRB
P
P
P
22
ABAF/ SINDICATO DE PRODUTORES
RURAIS DE IBICOARA/ ASSOCAFÉ
P
P
P
TOTAL DE PRESENÇA DO SEGMENTO
8
10
8
Representantes da Sociedade Civil
23
COPIBA
P
P
P
24
CEAQ
A
A
A
25
CTB
P
P
P
26
FETAG/ SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE EUNÁPOLIS
A
A
A
27
UFBA/ UEFS
A
P
P
28
CEPEDES
P
P
P
29
IDEA
P
P
P
30
ADES
A
P
P
31
GERMEN
P
P
A
32
PRISMA
P
P
P
33
ASSOCIAÇÃO FLORA BRASIL
P
P
P
TOTAL DE PRESENÇA DO SEGMENTO
7
9
8
TOTAL DE PRESENÇA POR REUNIÃO
23
26
21
Frequência de Membros na Gestão - CTPPDS
Presença dos Conselheiros nas Reuniões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias do
Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEPRAM - Gestão 2014 a 2016
Legenda:
P - Presente
A - Ausente
ÓRGÃO / ENTIDADE
REUNIÕES 2015
382ª Reunião Ord. 29/05
383ª Reunião Ord. 31/07
384ª Reunião Ord. 25/09
385ª Reunião Ord. 27/11
TOTAL PRESENÇA POR ASSENTO
Representantes do Poder Público
01
SEMA
P
P
P
02
SEAGRI
P
P
P
03
SEINFRA
P
P
A
04
SDE
P
P
A
05
SEPLAN
P
P
A
06
SEDUR
P
P
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07
SESAB
P
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P
08
ALBA
A
A
A
09
ALBA
A
A
A
10
MMA
P
P
P
11
GOVERNO MUNICIPAL
A
A
P
TOTAL DE PRESENÇA DO SEGMENTO
8
7
5
Representantes do Setor Empresarial
12
FIEB/ SINDIBRITA/ SINDICAL
P
P
A
13
COFIC/ SINPEQ/ TEQUIMAR
P
P
P
14
SINDPACEL/ SINDUSCON/ SINDFIBRAS
A
P
P
15
CETREL/ ACB/ CDL
P
A
A
16
SINAENCO/ FEBASE/ CLÍNICA DE
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A
17
SINCOFARBA/ FCDL/ SECOVI-BA
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P
P
18
CREA-BA/ ABES/ CRA-BA
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19
FECOMÉRCIO-BA/ ABAV-BA
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20
FAEB/ SINDICATO RURAL DE CAMACAN/ SINDICATO DE PRODUTORES RURAIS DE COARACI
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21
AIBA/ ABAPA/ SPRB
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22
ABAF/ SINDICATO DE PRODUTORES
RURAIS DE IBICOARA/ ASSOCAFÉ
P
P
P
TOTAL DE PRESENÇA DO SEGMENTO
8
10
8
Representantes da Sociedade Civil
23
COPIBA
P
P
P
24
CEAQ
A
A
A
25
CTB
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P
26
FETAG/ SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS
DE EUNÁPOLIS
A
A
A
27
UFBA/ UEFS
A
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P
28
CEPEDES
P
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P
29
IDEA
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30
ADES
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31
GERMEN
P
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32
PRISMA
P
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P
33
ASSOCIAÇÃO FLORA BRASIL
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P
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TOTAL DE PRESENÇA DO SEGMENTO
7
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23
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É importante ressaltar que, o resultado mais importante dessa maneira de atuar, reside no fato de possibilitar a ampliação da base de discussão com a sociedade, usuários e entidades governamentais, possibilitando o envolvimento de diversos técnicos de todo o Estado da Bahia, em discussões sobre assuntos de alta relevância para a implementação da Política Ambiental.
O CEPRAM, por meio da Resolução nº 3.528 de 25 de novembro de 2005, estabelece a criação e a forma de funcionamento das Câmaras Técnicas nesse Conselho.
Até a presente data, o CEPRAM instituiu quatro câmaras técnicas:
Reunião
Data
Pauta
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384ªOrdinária
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