Modelo de Governança do PPA 2024-2027


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DECRETO Nº 22.770 DE 17 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre a regulamentação do Modelo de Governança do Plano Plurianual Participativo - PPA 2024-2027, instituído pela Lei nº 14.647, de 26 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 15 da Lei nº 14.647, de 26 de dezembro de 2023, que institui o Plano Plurianual Participativo - PPA do Estado da Bahia para o quadriênio 2024-2027,

D E C R E T A

Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo, o Modelo de Governança do Plano Plurianual Participativo - PPA do Estado da Bahia para o quadriênio 2024-2027.

Art. 2º - A Governança do PPA 2024-2027 será orientada pelas seguintes diretrizes especificas, além daquelas elencadas no art. 2º da Lei nº 14.647, de 26 de dezembro de 2023:

I - integração das dimensões sistêmica, setorial e territorial de governança;

II - impulsionamento da colaboração intersetorial;

III - incorporação da gestão dos riscos ao alcance dos resultados;

IV - avaliação das políticas públicas como instrumento de aprendizagem organizacional;

V - valorização do conhecimento como ativo público estratégico.

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Governança do PPA - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle cuja aplicação visa assegurar a direcionalidade estratégica da ação de governo estabelecida nos instrumentos do ciclo quadrienal de planejamento;

II - Programa Temático - componente estruturante do PPA, que comporta um conjunto articulado de Compromissos, que visa o enfrentamento de problemas referentes a um tema de política pública setorial para, no quadriênio, avançar na consecução dos objetivos estratégicos do Estado;

III - Compromisso - componente estruturante do Programa Temático, que descreve um objetivo específico a ser realizado por um órgão ou entidade a partir das Iniciativas relacionadas;

IV - Iniciativa - componente estruturante do Compromisso do Programa Temático, que expressa uma ação de governo essencial para sua consecução;

V - Indicador de Programa - componente de gestão do PPA que consiste numa métrica definida para aferir aspectos do desempenho do Programa Temático;

VI - Indicador de Compromisso - componente de gestão do PPA que consiste numa métrica definida para aferir aspectos do desempenho do Compromisso;

VII - Programa Especial - conjunto articulado de ações governamentais que visa, no quadriênio, o enfrentamento de problemas referentes a políticas públicas eminentemente transversais e de gestão especial, constituído pelo Mapeamento da Transversalidade dos conteúdos de Programas Temáticos que direta e significativamente contribuem para o alcance do seu objetivo;

VIII - Relato de Iniciativa - registro de informações qualitativas que versam sobre a contribuição da Iniciativa para o cumprimento do Compromisso no curso do quadriênio, podendo abranger, quando assim definido, informações do contexto e medidas mitigadoras de risco;

IX - Escuta Social - processo de consulta à sociedade realizada pelo Poder Executivo, diretamente ou através de instâncias colegiadas, visando qualificar a gestão pública através da participação social;

X - Unidade Setorial de Planejamento (USP) - Unidade Administrativa que tem sob sua responsabilidade uma Ação Orçamentária, Iniciativa ou Meta de Indicador de Compromisso.

Art. 4º - A Governança do PPA 2024-2027, no âmbito do Poder Executivo, é realizada pelo monitoramento e avaliação sistemáticos dos Programas que o estruturam, visando o alcance dos seus objetivos.

Parágrafo único - Os processos de monitoramento e avaliação do PPA 2024-2027 são orientados ao aperfeiçoamento das políticas públicas.

Art. 5º - O monitoramento e avaliação do PPA 2024-2027 compreende as seguintes instâncias de gestão:

I - Instância de Gestão Tático-Operacional: a ser exercida pela Superintendência de Gestão Estratégica - SGE da Secretaria do Planejamento - SEPLAN, pelas Unidades Setoriais de Planejamento - USP e pelas Assessorias de Planejamento e Gestão - APG, à qual caberá atuar no processo de monitoramento e avaliação do PPA, bem como apreciar a implementação da ação planejada de governo, pactuando, quando necessário, medidas que visem ao seu aperfeiçoamento;

II - Instância de Gestão Político-Estratégica: a ser exercida pelos Secretários e titulares das entidades da Administração Indireta, à qual caberá dirimir as pautas pendentes de pactuação na Instância Tático-Operacional.

Art. 6º - A Governança do PPA 2024-2027 será realizada de forma integrada nas dimensões sistêmica, setorial e territorial.

§ 1º - A dimensão sistêmica corresponde ao ciclo de monitoramento e avaliação no âmbito do Sistema Estadual de Planejamento e será coordenada pela SEPLAN, órgão central do Sistema, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2º - A dimensão setorial de governança corresponde ao ciclo de monitoramento e avaliação no âmbito da política setorial e será coordenada pela respectiva Secretaria de Estado, em articulação com as entidades a ela vinculadas.

§ 3º - A dimensão territorial corresponde ao ciclo de monitoramento e avaliação no âmbito da Política de Desenvolvimento Territorial, instituída pela Lei nº 13.214, de 29 de dezembro de 2014, observadas as competências do Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER.

Art. 7º - À SEPLAN, por meio da SGE, em articulação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, compete:

I - coordenar os processos de monitoramento e avaliação do PPA;

II - fomentar a integração das dimensões sistêmica, setorial e territorial de Governança do PPA;

III - definir parâmetros e critérios balizadores para a produção de informações nos processos de monitoramento e avaliação;

IV - promover a articulação e a colaboração interinstitucional para implementação das ações e consecução dos resultados constantes do PPA e seus orçamentos;

V - disponibilizar informações decorrentes dos processos de monitoramento e avaliação;

VI - expedir manuais e normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 8º - Compete aos órgãos e entidades da Administração Estadual:

I - promover a articulação e a integração dos processos de governança das políticas setoriais de sua competência aos processos de governança do PPA;

II - por meio das USP, registrar as informações pertinentes definidas nos processos de monitoramento e avaliação, de forma tempestiva, fidedigna e rastreável;

III - por meio das Assessorias de Planejamento e Gestão ou unidades equivalentes, coordenar as atividades setoriais dos processos de monitoramento e avaliação;

IV - por meio dos titulares dos respectivos Gabinetes, das Assessorias de Planejamento e Gestão, das USP, participar dos espaços de colaboração interinstitucional, adotando providências para viabilizar a superação de obstáculos à execução ou ao aprimoramento da ação planejada de governo.

Parágrafo único - Na hipótese de impedimento de ordem técnico-operacional para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, as entidades da Administração Indireta disponibilizarão as informações ali referidas para a Assessoria de Planejamento e Gestão da Secretaria de Estado à qual se encontre vinculada, para fins de registro no sistema corporativo específico.

Art. 9º - O monitoramento e avaliação do PPA 2024-2027 contemplará os seguintes processos:

I - Planejamento para o Monitoramento e Avaliação;

II - Acompanhamento;

III - Monitoramento Estratégico;

IV - Avaliação de Desempenho de Programa.

§ 1º - Os processos previstos nos incisos do caput deste artigo serão executados de forma integrada, produzindo informações tempestivas para a aprendizagem institucional e a tomada de decisão, visando a implementação da ação planejada de governo.

§ 2º - O Planejamento para o Monitoramento e Avaliação é o processo preparatório, no qual serão realizadas reuniões e outras atividades promovidas pela SEPLAN com os órgãos e entidades do Poder Executivo, para fins de alinhamento institucional e pactuação de informações essenciais que subsidiarão os demais processos.

§ 3º - O Acompanhamento é o processo em que são produzidas informações referentes à execução da Ação Orçamentária, ao Relato de Iniciativas, ao atendimento de propostas da Escuta Social, à apuração de Indicadores de Compromisso e à apuração de Indicadores de Programa, considerando a frequência de registros e o nível de detalhamento previamente pactuado.

§ 4º - O Monitoramento Estratégico é o processo responsável pelo impulsionamento da colaboração interinstitucional para implementação das ações planejadas e o alcance dos seus resultados, promovendo, quando necessário, a pactuação de medidas preventivas e corretivas sobre riscos e entraves, contemplando:

I - na dimensão sistêmica de governança:

  • a) o escopo, definido pela programação do PPA e seus orçamentos, selecionado pelos critérios de criticidade, relevância e materialidade, considerando, primordialmente, as Iniciativas consignadas como prioritárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como as constitutivas dos Programas Especiais;
  • b) os espaços de colaboração interinstitucional nas instâncias de Gestão Tático-Operacional e Político-Estratégica, destinados à apreciação da implementação e resultados da ação planejada de governo, bem como à pactuação de medidas que visem seu aprimoramento, considerando o escopo descrito na alínea "a” deste inciso e situações excepcionais decorrentes das dimensões setorial e territorial;

II - na dimensão setorial de governança:

  • a) o escopo definido pela programação do PPA e seus Orçamentos, de responsabilidade dos órgãos e entidades pertinentes à setorial;
  • b) os espaços de colaboração interinstitucional, coordenados pelo Secretário de Estado, destinados à apreciação da implementação e resultados da ação planejada de governo, bem como à pactuação de medidas que visem seu aprimoramento, considerando o escopo descrito na alínea "a” deste inciso, observado ainda o disposto no art. 8º deste Decreto.

§ 5º - A Avaliação de Desempenho de Programa corresponde à análise do esforço empreendido e resultado alcançado no ciclo quadrienal, a ser realizada anualmente e de forma cumulativa, de modo a expressar o desempenho quadrienal, considerando, entre outros aspectos:

I - a execução física e financeira das ações orçamentárias;

II - o alcance das metas dos Indicadores de Compromisso, em face da pretensão da sua evolução para cada exercício e da sua pactuação para o ciclo quadrienal;

III - a evolução dos Indicadores de Programa.

Art. 10 - A Governança do PPA na dimensão territorial observará as seguintes normas:

I - o CEDETER, com base em análise realizada pelo Comitê de Acompanhamento do Plano Plurianual - CAPPA, apreciará informações periódicas do monitoramento e avaliação do PPA, que serão disponibilizadas pela SEPLAN;

II - nas reuniões do CEDETER, que se constituem espaço de colaboração interinstitucional, as deliberações resultantes da apreciação referida no inciso I deste artigo serão encaminhadas, por meio da sua Secretaria Executiva, para tratamento no âmbito do Monitoramento Estratégico da dimensão sistêmica.

Art. 11 - Compete às unidades de controle interno dos órgãos e entidades, sob orientação técnica da Auditoria Geral do Estado - AGE, verificar, periodicamente, a tempestividade, a fidedignidade e a rastreabilidade das informações registradas no âmbito dos processos de monitoramento e avaliação do PPA.

Art. 12 - A gestão dos riscos ao alcance dos resultados será incorporada pelos órgãos e entidades na implementação da programação pertinente ao escopo do monitoramento estratégico na dimensão sistêmica.

Art. 13 - A Secretaria da Fazenda - SEFAZ e a SEPLAN expedirão, conjuntamente, normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.

Art. 14 - O registro das informações do monitoramento e da avaliação do PPA será realizado em sistema corporativo específico.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Cláudio Ramos Peixoto

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação em exercício

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Angelo Mario Cerqueira de Almeida

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Felipe da Silva Freitas

Secretário de Justiça e Direitos Humanos

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Ângela Cristina Santos Guimarães

Secretária de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Larissa Gomes Moraes

Secretária de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Elisângela dos Santos Araújo

Secretária de Políticas para as Mulheres

Jusmari Terezinha de Souza Oliveira

Secretária de Desenvolvimento Urbano

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

André Pinho Joazeiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Luís Maurício Bacellar Batista

Secretário de Turismo

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

José Antônio Maia Gonçalves

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização