CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º - A Secretaria do Planejamento - SEPLAN, criada pela Lei nº 2.925, de 03 de maio de 1971, alterada pela Lei Delegada nº 32, de 03 de março de 1983, e pelas Leis nos 4.697, de 15 de julho de 1987, 6.074, de 22 de maio de 1991, 6.812, de 18 de janeiro de 1995 e modificada pelas Leis nos 7.435, de 30 de dezembro de 1998, 7.888, de 27 de agosto de 2001, 8.538, de 20 de dezembro de 2002, 8.631, de 12 de junho de 2003, 8.897, de 17 de dezembro de 2003, 9.509, de 20 de maio de 2005, 9.513, de 06 de junho de 2005, 10.549, de 28 de dezembro de 2006, 11.173, de 05 de dezembro de 2008, 13.204, de 11 de dezembro de 2014, 13.214, de 29 de dezembro de 2014, 14.032, de 18 de dezembro de 2018 e 14.521, de 15 de dezembro de 2022, e pelos Decretos nos 16.488, de 23 de dezembro de 2015, 21.862, de 01 de janeiro de 2023, 23.205, de 06 de novembro de 2024 e 23.206, de 06 de novembro de 2024, tem por finalidade elaborar, promover e coordenar o planejamento e a gestão estratégica de políticas públicas para o desenvolvimento estadual.
Art. 2º - Compete à SEPLAN:
I - exercer a coordenação técnica do Sistema Estadual de Planejamento nos termos da legislação aplicável;
II - coordenar o planejamento estratégico do desenvolvimento estadual, mantendo atualizados os respectivos instrumentos;
III - coordenar a elaboração e a atualização de Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais, bem como gerir a implementação desses instrumentos, harmonizando especificidades, temporalidades e espacialidades, com base nas perspectivas estratégicas do desenvolvimento estadual;
IV - apoiar e articular a formulação e a implementação de políticas públicas e planos setoriais de desenvolvimento, independentemente da escala espacial, promovendo compatibilizações e convergências entre os instrumentos de planejamento estaduais, nacionais e acordos internacionais;
V - promover a aplicação coordenada de investimentos federais e municipais, inclusive consorciados, à luz das estratégias do desenvolvimento estadual;
VI - realizar, coordenar, promover e divulgar estudos, pesquisas e projetos necessários ao planejamento e gestão estratégica de políticas públicas para o desenvolvimento estadual;
VII - realizar estudos e projeções de receitas e despesas que subsidiem a elaboração e gestão dos Planos Plurianuais e Orçamentos Anuais, bem como as estimativas de financiamento do desenvolvimento, em articulação com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ e outros órgãos e entidades estaduais;
VIII - promover práticas participativas, descentralizadas e integrativas de gestão da ação planejada de governo, de acordo com as competências estratégicas, os meios de comunicação e as bases de informações;
IX - promover e apoiar a negociação e mobilização de parcerias e recursos financeiros, junto a organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para viabilizar estratégias de desenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, outras de esferas de Governo, o setor privado, organizações sociais e paraestatais, inclusive consórcios;
X - coordenar a política de desenvolvimento territorial, em especial no que se refere ao planejamento integrado, à governança e à cooperação federativa, em articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XI - promover práticas participativas nos processos de planejamento, envolvendo os setores público, privado e paraestatais;
XII - orientar e fomentar a constituição de consórcios e outras formas cooperadas para o desenvolvimento territorial;
XIII - desenvolver competências de agentes públicos em planejamento governamental e sua gestão estratégica, em conformidade com política, diretrizes e estratégias de formação, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Estadual;
XIV - coordenar e promover a produção, análise e divulgação de informações estatísticas, geográficas, cartográficas, demográficas e gerenciais do Estado, bem como fomentar pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, e a inovação em produtos, serviços ou processos relacionados às estratégias de desenvolvimento estadual;
XV - coordenar a política de geoinformação e ações relacionadas à cartografia no âmbito estadual, bem como a produção e compartilhamento de dados espaciais, em parceria com organizações nacionais e internacionais congêneres;
XVI - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - A SEPLAN tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER:
a) 15 (quinze) representantes da Administração Pública, sendo:
1. 01 (um) representante da SEPLAN, que exercerá a Presidência;
2. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural, que exercerá a Vice-Presidência;
3. 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
4. 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
5. 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
6. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
7. 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
8. 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
9. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
10. 01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
11. 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;
12. 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
13. 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
14. 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
15. 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
b) 15 (quinze) representantes da sociedade civil, no âmbito dos Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs;
II - Comitê de Planejamento e Gestão Estratégica - COPEGE, com a seguinte composição:
a) o Secretário do Planejamento, que o presidirá;
b) os titulares das unidades da administração direta da SEPLAN, diretamente subordinadas ao Secretário;
c) o Diretor Geral da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI;
III - Comissão Estadual de Cartografia e Geoinformação - CECAR, com a seguinte composição:
a) o Diretor Geral da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia, que a coordenará;
b) Membros Deliberativos:
1. 01 (um) representante da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia;
2. 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia;
3. 01 (um) representante da SEPLAN;
4. 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
5. 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
6. 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
7. 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
8. 01 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento Agrário;
9. 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
10. 01 (um) representante da Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia;
11. 01 (um) representante da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral;
12. 01 (um) representante da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - S.A.;
13. 01 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia;
14. 01 (um) representante do Colegiado representativo das instituições públicas estaduais de ensino superior;
c) Membros consultivos:
1. 01 (um) representante do Colegiado representativo das instituições públicas federais de ensino superior;
2. 01 (um) representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
3. 01 (um) representante da Sociedade Brasileira de Cartografia;
4. 01 (um) representante da Prefeitura Municipal do Salvador;
5. 01 (um) representante do Colegiado representativo das Prefeituras Municipais;
IV - Gabinete do Secretário;
V - Assessoria de Planejamento e Gestão:
a) Coordenação de Gestão Organizacional e de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC;
b) Coordenação de Planejamento e Orçamento;
VI - Coordenação de Controle Interno;
VII - Corregedoria;
VIII - Diretoria Geral:
a) Coordenação de Licitações;
b) Coordenação de Contratos e Convênios;
c) Diretoria Administrativa:
1. Coordenação de Recursos Humanos;
2. Coordenação de Material e Patrimônio;
3. Coordenação de Serviços Gerais;
4. Coordenação de Suporte, Infraestrutura e Manutenção de TIC;
5. Coordenação de Execução Orçamentária;
d) Diretoria de Finanças:
1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;
2. Coordenação de Contabilidade Setorial;
IX - Universidade Corporativa do Serviço Público - UCS SEPLAN;
X - Coordenação Executiva de Planejamento Territorial e Articulação para Consórcios Públicos - CEPT;
a) Coordenação de Apoio à Governança Territorial;
b) Coordenação de Estudos para o Planejamento Territorial;
c) Coordenação de Articulação para Consórcios Públicos;
XI - Superintendência de Planejamento Estratégico:
a) Coordenação de Assessoramento Técnico;
b) Coordenação de Articulação e Estudos;
c) Diretoria de Planejamento de Políticas Econômica e de Infraestrutura:
1. Coordenação de Planejamento de Política Econômico;
2. Coordenação de Planejamento de Política de Infraestrutura;
d) Diretoria de Planejamento de Políticas Sociais:
1. Coordenação de Planejamento de Políticas de Proteção Social;
2. Coordenação de Planejamento de Políticas de Promoção Social;
XII - Superintendência de Orçamento Público:
a) Diretoria de Informações e Sistematização Orçamentária:
1. Coordenação de Assessoramento e Estudos;
2. Coordenação de Análise Orçamentária e Fiscal;
3. Coordenação de Normatização Orçamentária;
b) Diretoria de Programação Orçamentária da Área Social:
1. Coordenação de Programação Orçamentária;
2. Coordenação de Gestão Orçamentária;
c) Diretoria de Programação Orçamentária da Área Institucional:
1. Coordenação de Programação Orçamentária;
2. Coordenação de Gestão Orçamentária;
d) Diretoria de Programação Orçamentária das Áreas Econômica e de Infraestrutura:
1. Coordenação de Programação Orçamentária;
2. Coordenação de Gestão Orçamentária;
XIII - Superintendência de Captação de Recursos Financeiros:
a) Diretoria de Operações de Crédito:
1. Coordenação de Operações de Crédito Externo;
2. Coordenação de Operações de Crédito Interno;
b) Diretoria de Transferências da União e Parcerias Financeiras:
1. Coordenação de Transferências e Parcerias Financeiras - Área Social e Institucional;
2. Coordenação de Transferências e Parcerias Financeiras - Área Econômica e de Infraestrutura;
XIV - Superintendência de Gestão Estratégica:
a) Coordenação de Assessoramento Estratégico;
b) Diretoria de Monitoramento Estratégico:
1. Coordenação de Monitoramento e Colaboração Interinstitucional;
2. Coordenação de Gestão da Informação;
c) Diretoria de Avaliação de Políticas Públicas:
1. Coordenação de Inovação e Integração Sistêmica;
2. Coordenação de Avaliação de Políticas Públicas.
§ 1º - As unidades referidas nos incisos IV, VI, VII e IX deste artigo não terão subdivisão estrutural.
§ 2º - O assessoramento e a consultoria jurídica à SEPLAN serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.
§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da SEPLAN, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social.
§ 4º - As atividades de Ouvidoria serão exercidas por 01 (um) Ouvidor e 01 (um) suplente, designados e diretamente vinculados ao Secretário, na forma prevista na legislação específica, e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado - OGE, da Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
Art. 4º - A Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, entidade da Administração indireta vinculada à SEPLAN, tem a sua finalidade e competências estabelecidas nas respectivas legislações, e sua supervisão e controle serão realizados nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS
Seção I
Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER
Art. 5º - Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Territorial - CEDETER, Órgão de caráter consultivo e de assessoramento, vinculado à SEPLAN, que tem por finalidade subsidiar a elaboração de propostas de políticas públicas e estratégias para o desenvolvimento territorial sustentável e solidário do Estado da Bahia, compete:
I - participar do processo de discussão e elaboração da Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia, do Zoneamento Ecológico-Econômico, do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
II - apresentar propostas para formulação, implementação e articulação de políticas públicas e planos setoriais de desenvolvimento econômico, social, regional ou metropolitano;
III - acompanhar, no exercício de controle social, a execução da Política de Desenvolvimento Territorial do Estado da Bahia, do Zoneamento Ecológico-Econômico, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
IV - elaborar propostas de ampliação e qualificação dos mecanismos de participação social na gestão das políticas públicas de desenvolvimento territorial;
V - fomentar a valorização das diversidades de gênero e etnia social, cultural, econômica e geográfica dos Territórios de Identidade e suas populações;
VI - propor diálogo com organizações e instituições públicas ou privadas para elaboração de propostas de qualificação de políticas e programas de Governo para o desenvolvimento territorial sustentável e solidário do Estado da Bahia;
VII - propor ao Secretário do Planejamento os critérios de agrupamento de Municípios para a formação de Territórios de Identidade, a partir de estudos técnicos e indicadores, realizados pelos órgãos estaduais competentes;
VIII - analisar demandas de criação e de modificação dos Territórios de Identidade, encaminhando parecer acerca das propostas aprovadas para apreciação do Secretário do Planejamento e posterior apreciação do Chefe do Poder Executivo para inclusão no Plano Plurianual subsequente;
IX - criar procedimentos para homologação dos Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs e para elaboração dos seus respectivos regimentos internos, nos quais constarão as atribuições e os deveres dos seus componentes, a organização e a forma do seu funcionamento;
X - homologar a criação dos Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs e seus respectivos regimentos;
XI - analisar e sistematizar as propostas dos CODETERs referentes ao aprimoramento das políticas públicas de interesse comum dos Territórios de Identidade;
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, que versará sobre o detalhamento das suas competências, das atribuições e os deveres dos seus componentes e a forma do seu funcionamento e de seus comitês.
§ 1º - O Regimento do CEDETER, por ele aprovado e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, fixará as normas de seu funcionamento.
§ 2º - Os Colegiados Territoriais de Desenvolvimento Sustentável - CODETERs, fóruns de discussão e de participação social, constituídos por representantes do poder público e da sociedade civil presentes nos Territórios de Identidade, têm por finalidade promover a discussão local das ações e projetos de desenvolvimento territorial sustentável e solidário, auxiliando o CEDETER no cumprimento de suas competências.
§ 3º - Os CODETERs podem propor diálogo com organizações e instituições públicas ou privadas presentes nos Territórios de Identidade para elaboração de propostas de qualificação de políticas e programas de Governo, visando ao desenvolvimento territorial sustentável e solidário do Estado da Bahia.
§ 4º - Os Regimentos dos CODETERs, por eles aprovados e homologados por ato do CEDETER, fixarão a composição e as normas de funcionamento, em consonância com a Lei nº 13.214, de 29 de dezembro de 2014.
Seção II
Comitê de Planejamento e Gestão Estratégica - COPEGE
Art. 6º - Ao Comitê de Planejamento e Gestão Estratégica - COPEGE, que tem por finalidade auxiliar o Secretário na coordenação técnica do Sistema Estadual de Planejamento e na articulação interna de seus ciclos e processos, compete:
I - propor e apreciar diretrizes, orientações e instrumentos regulamentadores do planejamento e gestão estratégica de políticas públicas estaduais, inclusive a gestão orçamentária, a captação de recursos, a política territorial e consórcios públicos;
II - atuar como fórum de discussão de políticas, diretrizes, programas, planos e projetos de inovação no campo do planejamento e da gestão estratégica de políticas públicas;
III - validar os critérios a serem aplicados na priorização de políticas públicas a serem avaliadas;
IV - deliberar a realização de avaliação de políticas públicas propostas conforme critérios estabelecidos;
V - impulsionar a colaboração intragovernamental e interinstitucional para adoção de medidas que contribuam para o aprimoramento do desempenho na execução da política pública;
VI - recomendar e apoiar iniciativas voltadas para o fortalecimento e aperfeiçoamento da atuação sistêmica e sua integração com outros sistemas corporativos do Estado, bem como para interações visando à consecução de prioridades e objetivos estratégicos;
VII - apreciar propostas de implantação de ferramentas tecnológicas e metodologias de apoio ao planejamento e gestão estratégica de políticas públicas estaduais;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º - Poderão participar das reuniões do COPEGE, como convidados, titulares ou representantes de outros órgãos e entidades do Estado, gestores de programas, planos e projetos governamentais e profissionais especializados que possam contribuir para o cumprimento da finalidade do Comitê.
§ 2º - O Secretário do Planejamento, em ato próprio, disporá sobre a organização e o funcionamento do COPEGE.
§ 3º - As funções de Secretaria Executiva do COPEGE serão exercidas pela Assessoria de Planejamento e Gestão.
Seção III
Comissão Estadual de Cartografia e Geoinformação - CECAR
Art. 7º - À Comissão Estadual de Cartografia e Geoinformação - CECAR, que tem por finalidade coordenar os trabalhos relacionados à cartografia e à geoinformação, no âmbito do Estado, compete:
I - formular a Política Estadual de Geoinformação e coordenar a sua execução;
II - coordenar a elaboração, execução e atualização do Plano Cartográfico Estadual;
III - estabelecer normas e padrões para elaboração e controle de qualidade de produtos cartográficos e bases de dados geoespaciais;
IV - estabelecer diretrizes, parâmetros e procedimentos para organização, manutenção e compartilhamento da Infraestrutura de Dados Espaciais do Estado da Bahia - IDE - Bahia;
V - propor medidas de incentivo e aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa da cartografia e geotecnologias;
VI - promover e implementar sistemas e mecanismos de apoio recíproco entre organizações que executem atividades cartográficas e de geoinformação de interesse do Estado, de forma a obter racionalidade e plena utilização dos recursos financeiros, físicos e tecnológicos demandados pelos processos de produção de dados geoespaciais;
VII - promover o intercâmbio de conhecimentos, dados e informações com organizações congêneres nacionais e internacionais;
VIII - propor, coordenar ou participar de atos, fóruns e outros eventos, que tenham por finalidade o aperfeiçoamento, o intercâmbio e o compartilhamento de dados e informações geoespaciais;
IX - manter a comunidade técnica informada sobre a atualização das Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia e de Geoinformação Nacional;
X - criar e extinguir subcomissões especializadas.
§ 1º - Para produzir efeitos, no âmbito da Administração Pública Estadual, as decisões da CECAR serão homologadas pelo Secretário do Planejamento.
§ 2º - Os membros deliberativos da CECAR elencados na alínea "b" do inciso III do art. 3º deste Decreto constarão no Regimento próprio com atribuições e responsabilidades diferenciadas pelas funções de provedores de dados geoespaciais de referência, produtores de geoinformação temática ou usuários de dados geoespaciais de referência.
§ 3º - Os membros consultivos da CECAR elencados na alínea "c" do inciso III do art. 3º deste Decreto não terão direito a voto.
§ 4º - Os membros da CECAR, titulares e respectivos suplentes, indicados pelos dirigentes das instituições a que pertençam, serão designados pelo Secretário do Planejamento.
§ 5º - Os membros titulares e suplentes da CECAR serão, preferencialmente, pessoas vinculadas a atividades de cartografia e geoinformação desenvolvidas pelas instituições que representam.
§ 6º - Os representantes das instituições públicas estaduais de ensino superior, das instituições públicas federais de ensino superior e das prefeituras municipais serão indicados pelas suas respectivas representações colegiadas.
§ 7º - Enquanto não houver indicação dos colegiados das instituições públicas estaduais de ensino superior, das instituições públicas federais de ensino superior e das prefeituras municipais, a CECAR poderá convidar os respectivos representantes.
§ 8º - Poderão participar das sessões, a convite da CECAR, sem direito a voto, pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento das matérias a serem abordadas.
§ 9º - A Secretaria Executiva da Comissão de que trata este artigo é exercida pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI.
§ 10 - O Regimento da CECAR, por ela aprovado e homologado por ato do Secretário do Planejamento, fixará as normas de seu funcionamento.
Seção IV
Gabinete do Secretário - GAB
Art. 8º - Ao Gabinete do Secretário - GAB, que tem por finalidade prestar assistência ao Titular da Pasta em suas tarefas técnicas e administrativas, exercendo competência relativa à sua representação social e política, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria, compete:
I - acompanhar a execução de programas e projetos em desenvolvimento na Secretaria;
II - examinar e aprovar os termos dos contratos de gestão a serem firmados por esta Secretaria, bem como supervisionar, acompanhar e avaliar o seu cumprimento;
III - promover a integração entre as diversas unidades da Secretaria, visando melhor coordenação dos trabalhos e a eficiência de suas atividades;
IV - coordenar ações sistêmicas de planejamento e gestão da Secretaria;
V - coordenar as atividades de comunicação social, relativas às realizações da Secretaria;
VI - acompanhar, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais - SERIN e Casa Civil, o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação na Assembleia Legislativa e no Congresso Nacional;
VII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário;
VIII - apoiar o Secretário na coordenação e promoção da execução de projetos integrados ou especiais de desenvolvimento;
IX - providenciar, junto à Casa Civil, atos que dependam da publicação oficial e da divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
X - desenvolver outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.
Seção V
Assessoria de Planejamento e Gestão - APG
Art. 9º - À Assessoria de Planejamento e Gestão - APG, que tem por finalidade promover, no âmbito setorial, em articulação com a Secretaria da Administração - SAEB e a SEPLAN, a gestão organizacional do planejamento estratégico, do orçamento e de Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC, dos sistemas formalmente instituídos, com foco nos resultados institucionais, compete:
I - por meio da Coordenação de Gestão Organizacional e de TIC:
a) promover e coordenar as ações de modernização atinentes à implementação de modelos institucionais, métodos, técnicas e instrumentos de gestão que visem ao aprimoramento das competências gerenciais e do desempenho organizacional e à melhoria continuada dos resultados da Secretaria, em estreita articulação com as demais unidades;
b) elaborar o planejamento de TIC, bem como gerenciar sua execução, no âmbito da Secretaria, em conformidade com as normas e diretrizes definidas para a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
c) elaborar e acompanhar a implantação de normas e padrões operacionais atinentes às ações de Gestão Organizacional e de TIC;
d) disseminar, para as unidades da Secretaria, as Políticas de TIC e de Segurança da Informação definidas para a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
e) desenvolver estudos e contribuir na formulação das diretrizes de Gestão Organizacional e de TIC a serem implementadas no âmbito da Secretaria;
f) implementar soluções em gestão e processos de parceria de gestão, no âmbito da Secretaria, observada a competência da Superintendência da Gestão e Inovação - SGI;
II - por meio da Coordenação de Planejamento e Orçamento:
a) elaborar, em articulação com as unidades internas, o Plano Estratégico da Secretaria, em consonância com o Plano Estratégico do Estado;
b) contribuir para a elaboração do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, em articulação com as unidades internas, bem como coordenar a gestão orçamentária;
c) acompanhar as ações governamentais, consolidando as informações necessárias ao monitoramento dos resultados organizacionais, no âmbito da Secretaria;
d) contribuir para a avaliação das ações governamentais, a cargo da Secretaria;
e) prestar assessoramento às unidades da Secretaria na gestão orçamentária das ações financiadas com recursos de transferências voluntárias oriundos de convênios e contratos de repasse, bem como de operações de crédito, em articulação com a SEPLAN e SEFAZ;
f) contribuir para o desenvolvimento das atividades de captação, pela Secretaria, de recursos oriundos de convênios e de operações de crédito.
Seção VI
Coordenação de Controle Interno - CCI
Art. 10 - A Coordenação de Controle Interno - CCI tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno.
Parágrafo único - A Coordenação de Controle Interno terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.
Seção VII
Corregedoria
Art. 11 - À Corregedoria, que tem por finalidade acompanhar, controlar e avaliar a regularidade da atuação funcional e da conduta dos seus servidores, em estreita articulação com o órgão central do Sistema de Correição Estadual, compete:
I - planejar, supervisionar e executar ações de fiscalização e controle da atuação funcional no âmbito da SEPLAN;
II - conduzir investigações preliminares, inspeções, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da SEPLAN;
III - solicitar informações em quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, sempre que necessário, ao exercício de suas atividades;
IV - receber, encaminhar e acompanhar as denúncias ou representações relativas ao cometimento de infrações funcionais no âmbito da Secretaria;
V - cadastrar e manter registros adequados e consistentes dos atos, dados e informações pertinentes às denúncias e representações;
VI - propor à autoridade competente a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no âmbito da SEPLAN;
VII - propor à autoridade competente a declaração de nulidade ou o reexame de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, quando cabível;
VIII - propor ações que visem à promoção da ética no serviço público estadual;
IX - propor e executar medidas que visem prevenir, inibir e reprimir a prática de ilícitos ou irregularidades cometidos por servidores;
X - solicitar informações em quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, sempre que necessário, ao exercício de suas atividades;
XI - analisar tecnicamente as denúncias ou representações relativas ao cometimento de infrações funcionais, no âmbito da SEPLAN e propor os devidos encaminhamentos;
XII - propor ações para a implementação de melhoria da conduta dos servidores públicos;
XIII - proceder ao acompanhamento regular das medidas disciplinares aplicadas aos servidores públicos, no âmbito da SEPLAN;
XIV - propor metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades correicionais.
Parágrafo único - A Corregedoria da SEPLAN terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica do Sistema de Correição Estadual.
Seção VIII
Diretoria Geral - DG
Art. 12 - À Diretoria Geral - DG, que tem por finalidade a coordenação dos órgãos setoriais e seccionais, dos sistemas formalmente instituídos, responsáveis pela execução das atividades de administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços e recursos humanos, compete:
I - por meio da Coordenação de Licitações: promover e acompanhar as licitações, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a Coordenação Central de Licitação - CCL, da SAEB;
II - por meio da Coordenação de Contratos e Convênios: executar as atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e convênios sob sua responsabilidade, bem como manter registros atualizados de contratos e convênios, no âmbito da Secretaria, em articulação com as demais unidades gestoras;
III - por meio da Diretoria Administrativa: executar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços, recursos humanos, bem como as atividades de execução orçamentária e de serviços de suporte, infraestrutura e manutenção de TIC, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com a unidade central do Sistema Estadual de Administração;
IV - por meio da Diretoria de Finanças: executar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.
Seção IX
Universidade Corporativa do Serviço Público - UCS SEPLAN
Art. 13 - À Universidade Corporativa do Serviço Público - UCS SEPLAN, que tem por finalidade promover a formação continuada e o aperfeiçoamento de agentes públicos, no âmbito do planejamento e gestão estratégica do Estado, compete:
I - coordenar e desenvolver ações de capacitação de agentes públicos de todos os Poderes, Órgãos Autônomos e a estes equiparados, integrantes de colegiados, consórcios públicos, organizações da sociedade civil, visando o desenvolvimento da função sistêmica de planejamento governamental no Estado, em estreita articulação com as unidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento;
II - planejar, implementar, coordenar e avaliar programas de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de servidores e colaboradores da Secretaria;
III - articular com as áreas de formação do Estado programas e ações voltadas à promoção e gestão do conhecimento;
IV - identificar e formar banco de talentos de competências relativas à função de planejamento e gestão estratégica;
V - administrar a atividade de instrutoria interna, no âmbito da SEPLAN, nos termos de regulamentação específica;
VI - realizar a gestão dos recursos tecnológicos e materiais que dão suporte pedagógico e logístico para as ações desenvolvidas pela UCS SEPLAN, em articulação com a Diretoria Geral.
Seção X
Coordenação Executiva de Planejamento Territorial e Articulação para Consórcios Públicos - CEPT
Art. 14 - À Coordenação Executiva de Planejamento Territorial e Articulação para Consórcios Públicos - CEPT, que tem por finalidade formular e implementar estratégias para o planejamento, a governança e o consorciamento para o desenvolvimento territorial, embasadas na Política de Desenvolvimento Territorial estabelecida na Lei nº 13.214, de 29 de dezembro de 2014, compete:
I - por meio da Coordenação de Apoio à Governança Territorial:
a) promover e coordenar práticas participativas nos processos de planejamento, monitoramento e avaliação, envolvendo a governança territorial e em articulação com as instâncias do Sistema Estadual de Planejamento;
b) prover o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário para subsidiar o funcionamento do CEDETER, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei nº 13.214, de 29 de dezembro de 2014;
c) promover o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário para subsidiar as reuniões dos CODETERs, sem prejuízo de contribuições de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.214, de 29 de dezembro de 2014;
d) promover a capacitação e qualificação dos membros dos CODETERs, em parceria com a UCS SEPLAN;
e) coordenar ações para formalização, encaminhamento, implementação e retornos de decisões do CEDETER;
II - por meio da Coordenação de Estudos para o Planejamento Territorial:
a) articular, junto às unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, diretrizes, métodos e estratégias para o desenvolvimento territorial, com promoção das práticas participativas;
b) produzir subsídios (informacionais, técnicos e metodológicos) para elaboração, atualização e avaliação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Sustentável e suas conexões com o planejamento estadual;
c) constituir e disseminar informações, com georreferenciamento, para subsidiar o planejamento e a gestão territorial, inclusive sobre consórcios públicos, em articulação com a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI;
d) prover estudos e diagnósticos sobre dinâmicas e tendências socioeconômicas para subsidiar a formulação de políticas públicas regionais e territoriais;
e) promover estudos relacionados à organização espacial no estado, em articulação com a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, para subsidiar decisões relacionadas à atualização de regiões e territórios de planejamento;
III - por meio da Coordenação de Articulação para Consórcios Públicos:
a) articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, visando o desenvolvimento de políticas públicas por meio de consórcios públicos;
b) fomentar a instituição e estruturação de consórcios públicos territoriais, prestando, quando necessário, apoio técnico e institucional para a sua atuação;
c) acompanhar a atuação e produzir e disseminar informações sobre consórcios públicos constituídos;
d) fomentar a produção de conhecimento sobre os consórcios públicos;
e) promover a capacitação e qualificação de técnicos e gestores de consórcios públicos, em parceria com a UCS SEPLAN.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva do CEDETER, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei nº 13.214, de 29 de dezembro de 2014, será exercida pela SEPLAN, por meio da CEPT.
Seção XI
Superintendência de Planejamento Estratégico - SPE
Art. 15 - À Superintendência de Planejamento Estratégico - SPE, que tem por finalidade coordenar a formulação do planejamento do desenvolvimento do Estado, bem como promover estudos voltados para a definição de políticas, estratégias e programas governamentais, por meio das Diretorias de Planejamento de Políticas Econômica e de Infraestrutura - DPE e da Diretoria de Planejamento de Políticas Sociais - DPS, nas suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - coordenar a elaboração e revisão de instrumentos de planejamento estratégico do desenvolvimento estadual e de Planos Plurianuais;
II - orientar as unidades do Sistema Estadual de Planejamento com relação à metodologia e procedimentos de elaboração e revisão instrumentos de planejamento estratégico do desenvolvimento estadual e de Planos Plurianuais;
III - formular, participar e assessorar na formulação de políticas públicas, promovendo a integração do planejamento setorial, territorial, regional e estadual, bem como a harmonização com outras esferas de governo e acordos internacionais;
IV - realizar articulações com instituições públicas e privadas, com órgãos e entidades estaduais e com as demais unidades da Secretaria, visando à definição de diretrizes para a formulação das políticas públicas e de seus reflexos no planejamento de longo, médio e curto prazo;
V - realizar articulações com órgãos e entidades responsáveis pela formulação e execução de políticas públicas setoriais, com vistas a compatibilizar objetivos e estratégias;
VI - realizar articulações com a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI e com outras instituições públicas ou privadas, para viabilizar informações, pesquisas e estudos necessários ao planejamento do desenvolvimento e à análise do comportamento da economia e da sociedade baiana;
VII - realizar e promover a realização de análises, estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas públicas;
VIII - apoiar e fortalecer o planejamento setorial, promovendo o conhecimento e o intercâmbio de informações, metodologias e estratégias de viabilização de políticas públicas;
IX - realizar interações sistemáticas com as demais unidades da SEPLAN, sobretudo para:
a)acompanhamento e a avaliação do impacto socioeconômico no Estado das políticas e programas governamentais, com a Superintendência de Gestão Estratégica - SGE;
b)definição de estratégias de financiamento do desenvolvimento, com a Superintendência de Cooperação Técnica e Financeira para o Desenvolvimento - SPF;
c)análise do desempenho orçamentário, projeção de receitas e alinhamento da programação anual com o Plano Plurianual, com a Superintendência de Orçamento Público - SPO;
d)alinhamento da implementação da política de desenvolvimento territorial com o planejamento estratégico estadual, bem como a promoção da participação social na elaboração do Plano Plurianual, com a Coordenação Executiva de Planejamento Territorial e Articulação para Consórcios Públicos - CEPT;
X - por meio da Coordenação de Assessoramento Técnico:
a) assessorar na coordenação do planejamento e execução das atividades desenvolvidas na unidade, subsidiando a Superintendência na prestação de informações no âmbito de gestões específicas;
b) prover a instrução e o acompanhamento de processos para contratação de serviços e estabelecimento de parcerias necessárias ao desenvolvimento do planejamento estratégico e plurianual;
c) prestar suporte e subsidiar a unidade em atividades técnicas fortemente apoiadas nas tecnologias de gestão e da informação, em articulação com a Assessoria de Planejamento e Gestão;
XI - por meio da Coordenação de Articulação e Estudos:
a) promover estudos e análises sobre as tendências do desenvolvimento socioeconômico mundial e nacional e seus reflexos nas políticas e programas governamentais estaduais;
b) promover estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e programas de desenvolvimento socioeconômico estadual e políticas setoriais, tendo em vista a atualização e aperfeiçoamento dos planos estratégicos e plurianuais;
c) apoiar os órgãos sistêmicos e institucionais no planejamento das políticas de gestão governamental, de forma integrada com as políticas de caráter finalístico, em estreita articulação com as diretorias de planejamento estratégicos das áreas econômica, de infraestrutura e social.
Parágrafo único - As Diretorias de Planejamento de Políticas Econômica e de Infraestrutura e de Planejamento de Políticas Sociais, bem como suas Coordenações, desempenharão suas atividades de forma integrada e articulada entre si, com as demais unidades da SEPLAN e órgãos setoriais, com vistas a qualidade de processos e de resultados do planejamento estadual.
Seção XII
Superintendência de Orçamento Público - SPO
Art. 16 - À Superintendência de Orçamento Público - SPO, que tem por finalidade coordenar a elaboração e gerir a implementação das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, compete:
I - estabelecer diretrizes, normas, métodos e processos na área de planejamento orçamentário governamental;
II - coordenar a elaboração das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, com os respectivos projetos de lei e anexos;
III - definir e normatizar procedimentos atinentes às atividades de programação e informações orçamentárias, assim como de elaboração e consolidação dos respectivos instrumentos legais;
IV - assegurar, na elaboração e atualização dos instrumentos de planejamento, a observância dos princípios, parâmetros e limites da responsabilidade fiscal;
V - gerir orçamentos, as atividades de programação e produção de informações orçamentárias, em conjunto com os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento;
VI - sistematizar informações gerenciais referentes às receitas e às despesas orçamentárias, com vistas a subsidiar a tomada de decisão sobre a alocação de recursos e gestão fiscal;
VII - articular-se com a Superintendência de Planejamento Estratégico - SPE, na inserção de políticas, planos e programas governamentais, nos instrumentos orçamentários;
VIII - articular-se com a Superintendência de Gestão Estratégica - SGE na definição de critérios e parâmetros de avaliação de planos, programas e ações governamentais, para a geração das informações necessárias ao acompanhamento e à atualização dos instrumentos de planejamento;
IX - articular-se com a Superintendência de Captação de Recursos Financeiros - SPF, objetivando a identificação de formas de financiamento dos orçamentos anuais;
X - articular-se com a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI para obtenção de indicadores e outros parâmetros macroeconômicos e fiscais necessários à elaboração das diretrizes e leis orçamentárias anuais;
XI - promover a formação e o aperfeiçoamento de servidores, para o desenvolvimento da função sistêmica de planejamento na área de orçamento público, em parceria com a Universidade Corporativa do Serviço Público - UCS SEPLAN;
XII - por meio das Diretorias de Programação Orçamentária da Área Social, da Área Institucional e das Áreas Econômica e de Infraestrutura, nas suas respectivas áreas de atuação:
a) coordenar e orientar a formulação das programações orçamentárias setoriais, notadamente quanto à definição de ações, produtos, metas e recursos;
b) analisar e compatibilizar as propostas da programação orçamentária setorial com os planos e as prioridades governamentais;
c) consolidar as propostas dos orçamentos anuais;
d) participar da elaboração das diretrizes orçamentárias;
e) analisar as propostas de modificação da programação orçamentária, contidas nas solicitações de créditos adicionais e alterações do orçamento analítico dos órgãos e entidades da Administração Pública;
f) organizar e analisar dados e informações sobre a programação e execução das ações governamentais nos níveis geral, setorial e regional;
g) participar do processo de identificação e estimativa das receitas do Tesouro Estadual e das entidades da Administração indireta;
h) orientar órgãos setoriais e seccionais do Sistema Estadual de Planejamento sobre prioridades e metas anuais, assim como seus reflexos nos orçamentos e suas atualizações programáticas;
XIII - por meio da Diretoria de Informações e Sistematização Orçamentária:
a) coordenar a elaboração das diretrizes orçamentárias;
b) desenvolver estudos e informações relativos ao desempenho fiscal do Estado e da sua capacidade de investimento, em articulação com a Secretaria da Fazenda;
c) desenvolver estudos e definir referenciais para estimativa de custo de serviços básicos e de obras e equipamentos de infraestrutura econômica e social, em articulação com a Secretaria da Fazenda e outros órgãos e entidades da administração estadual;
d) gerar e organizar as informações necessárias à estimativa de receita e à fixação da despesa da Administração Pública Estadual;
e) definir e acompanhar, em articulação com as demais Diretorias da Superintendência, a realização da programação orçamentária;
f) propor e implementar aprimoramentos em produção, sistematização, análise e divulgação de informações relativas à receita e à despesa pública;
g) elaborar normas, instruções e procedimentos relacionados à área de programação orçamentária, bem como organizar e sistematizar as normas legais e regulamentadoras e outros documentos referentes à matéria.
Parágrafo único - As Diretorias de Programação Orçamentária da Área Social, da Área Institucional e das Áreas Econômica e de Infraestrutura, e de Informações e Sistematização Orçamentária, bem como suas Coordenações, desempenharão suas atividades, de forma integrada e articulada, com vistas a garantir eficiência e eficácia, no âmbito de sua atuação.
Seção XIII
Superintendência de Captação de Recursos Financeiros - SPF
Art. 17 - À Superintendência de Captação de Recursos Financeiros - SPF, que tem por finalidade propor, coordenar, apoiar e executar as ações de negociações de parcerias e mobilizações de recursos, junto a organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento econômico e social, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e de outras esferas de Governo, compete:
I - por meio da Diretoria de Operações de Crédito:
a) analisar os programas e projetos estratégicos governamentais e identificar suas fontes de financiamento;
b) orientar a elaboração de engenharia orçamentária e financeira para a viabilização de programas e projetos estratégicos financiados;
c) apoiar e acompanhar a elaboração, pelos órgãos e entidades competentes, de programas a serem financiados com recursos externos e internos;
d) preparar cartas consultas de projetos e minutas de documentos necessários ao processo de financiamento externo e interno;
e) acompanhar mensalmente dados e informações sobre a execução dos programas e projetos financiados;
f) manter cadastro de entidades e fontes de financiamento e de projetos passíveis de negociação;
g) acompanhar, em articulação com a Superintendência de Orçamento Público - SPO e a Superintendência de Administração Financeira - SAF, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, os níveis de endividamento e a capacidade de investimento do Estado, com relação a financiamentos;
h) captar recursos nacionais e internacionais para implementação de programas e projetos de interesse do Estado;
i) elaborar, em conjunto com o Executor, documentos para pleitos de alterações de projetos e contratos financiados com recursos externos;
j) coordenar execução de projetos financiados com recursos externos e internos que tenham mais de 01 (um) executor;
k) acompanhar a execução financeira de empréstimos externos para financiamento de políticas públicas nas modalidades praticadas pelos Agentes Financeiros;
II - por meio da Diretoria de Transferências da União e Parcerias Financeiras:
a) orientar a elaboração de engenharia orçamentária e financeira para a viabilização de programas e projetos estratégicos financiados do agente repassador de recursos da União;
b) apoiar e acompanhar a elaboração, pelos órgãos e entidades competentes, de programas e projetos a serem financiados com recursos do Orçamento Geral da União;
c) orientar o preparo de projetos e minutas de documentos necessários ao processo de transferências de recursos da União;
d) manter cadastro de entidades e fontes de financiamento e de projetos passíveis de captação com o Governo Federal;
e) promover o acompanhamento e o monitoramento, físico e financeiro, dos contratos de repasse, convênios federais e demais instrumentos de transferências do agente repassador de recursos da União;
f) intermediar junto às instituições financeiras oficiais federais, que atuam como agentes da União nas transferências voluntárias;
g) viabilizar o acompanhamento e o monitoramento dos instrumentos contratuais de captação de recursos cadastrados no sistema coorporativo especializado;
h) apurar as informações financeiras dos instrumentos de captação para compor a projeção das receitas para o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA;
i) analisar, aprovar, requisitar ajustes ou reprovar as informações referentes aos instrumentos contratuais cadastrados no sistema coorporativo especializado;
j) analisar, aprovar ou solicitar ajustes nos Processos de Modificação Orçamentária - PMO referentes ao financiamento, contrapartida e devolução de recursos dos instrumentos de captação;
k) promover a formação e o aperfeiçoamento de servidores, para o desenvolvimento da função de acompanhamento e execução de recursos federais, em parceria com a Universidade Corporativa do Serviço Público - UCS SEPLAN.
Parágrafo único - As Diretorias de Operações de Crédito e de Transferências da União e Parcerias Financeiras, bem como suas Coordenações, desempenharão suas atividades, de forma integrada e articulada, com vistas a garantir eficiência e eficácia, no âmbito de sua atuação.
Seção XIV
Superintendência de Gestão Estratégica - SGE
Art. 18 - À Superintendência de Gestão Estratégica - SGE, que tem por finalidade prover informações e subsidiar o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas, coordenar processos sistêmicos relacionados e articular a atuação colaborativa para implementação de ações planejadas, compete:
I - por meio daCoordenação de Assessoramento Estratégico - CAES:
a) coordenar o planejamento estratégico do Sistema Estadual de Planejamento, em articulação com as suas unidades integrantes e em consonância com as diretrizes do plano estratégico do Estado;
b) dar suporte no acompanhamento da estratégia e na consolidação da proposição de projetos para aprimoramento do Sistema Estadual de Planejamento e sua governança, em articulação com a Assessoria de Planejamento e Gestão da SEPLAN;
c) coordenar o gerenciamento dos processos organizacionais e sistêmicos, no âmbito do Sistema Estadual do Planejamento, bem como os projetos de modernização, consoante o plano estratégico do Sistema Estadual do Planejamento, em estreita articulação com as demais unidades;
II - por meio da Diretoria de Monitoramento Estratégico:
a) estabelecer diretrizes, normas, métodos e processos na área de monitoramento estratégico e de avaliação de desempenho do Plano Plurianual;
b) coordenar os processos sistêmicos de gestão de informações sobre a execução e resultados da ação planejada de governo, de monitoramento estratégico e de avaliação de desempenho do Plano Plurianual, de forma integrada com as instâncias de governança estratégica, setorial e territorial das políticas públicas;
c) articular a colaboração interinstitucional para aprimoramento do desempenho na execução do Plano Plurianual;
d) pactuar com os órgãos e entidades a adoção de medidas e o encaminhamento de propostas de ação a instâncias de governança apropriadas para aprimoramento do desempenho na execução do Plano Plurianual;
e) promover a integração do monitoramento setorial das políticas públicas com o monitoramento estratégico sistêmico;
f) promover eventos formativos que visem ao desenvolvimento de capacidades no campo da gestão de informações sobre a execução e resultados da ação planejada de governo, de monitoramento estratégico e de avaliação de desempenho do Plano Plurianual, em articulação com a Diretoria de Inteligência em Planejamento e Gestão e com a UCS SEPLAN;
g) coordenar, em conjunto com a Coordenação Executiva de Planejamento Territorial e Articulação para Consórcios Públicos, o monitoramento participativo territorial;
h) promover o aperfeiçoamento contínuo e periódico dos processos de monitoramento estratégico e avaliação de desempenho do Plano Plurianual em articulação com a Coordenação de Inovação e Integração Sistêmica;
i) assessorar os órgãos e entidades na execução dos processos sistêmicos de monitoramento estratégico e de avaliação de desempenho do Plano Plurianual;
j) identificar necessidades e problemas de informação nos níveis de governança estratégica, setorial e territorial, disponibilizando soluções úteis, confiáveis e tempestivas para o monitoramento e avaliação de políticas públicas;
k) gerenciar dados e informações necessárias ao monitoramento estratégico e avaliação de desempenho do PPA, em alinhamento com a política de governança de dados;
l) disseminar práticas que garantam a qualidade da informação no âmbito do Sistema Estadual de Planejamento;
m) propor a aplicação de novas tecnologias digitais que aprimorem a gestão da informação para o monitoramento e avaliação;
n) prestar informações para subsidiar a tomada de decisão, a aprendizagem organizacional, a transparência e o controle social;
III - por meio da Diretoria de Avaliação de Políticas Públicas:
a) desenvolver e aplicar métodos e ferramentas de análise e inteligência estratégicas;
b) desenvolver e implementar aplicações de ciência de dados nos processos de planejamento e gestão estratégica no âmbito do Sistema Estadual de Planejamento;
c) promover a identificação, o desenvolvimento e a difusão da inovação no campo do planejamento e gestão estratégica pública, em subsídio ao aprimoramento do Sistema Estadual de Planejamento e das políticas públicas, em articulação com a UCS SEPLAN;
d) padronizar e aperfeiçoar, continuamente, metodologias e processos de avaliação de políticas públicas, em articulação com a Superintendência de Planejamento Estratégico e a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI;
e) promover eventos formativos que visem ao desenvolvimento de capacidades dos servidores públicos no campo da avaliação de políticas públicas, em articulação com a Diretoria de Monitoramento Estratégico e com a UCS SEPLAN;
f) desenvolver e coordenar o segmento de disseminação das tecnologias de avaliação de políticas públicas da Rede de Consultores Internos do Estado da Bahia, em articulação com a Secretaria da Administração;
g) realizar avaliação de políticas públicas priorizadas, em subsídio à tomada de decisão, à aprendizagem organizacional e ao aprimoramento do Sistema Estadual de Planejamento, em articulação com a Superintendência de Planejamento Estratégico e a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI;
h) promover a adoção, a articulação e o intercâmbio de práticas de avaliação de políticas públicas pelos órgãos e entidades.
Art. 19 - As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras atividades correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da SEPLAN, bem como as seguintes competências comuns:
I - participar dos processos de formulação de políticas públicas, de elaboração e atualização dos instrumentos de planejamento sob a responsabilidade da SEPLAN;
II - gerar informações necessárias às audiências públicas e outros fóruns de relacionamento do Governo com a sociedade;
III - propor e implementar medidas que visem a elevar a integração nos ciclos de planejamento, a articulação da Secretaria com os demais órgãos e entidades estaduais e o fortalecimento do Sistema Estadual de Planejamento;
IV - disponibilizar para divulgação, conforme a política de comunicação do Governo e da Secretaria, informações, estudos, diagnósticos, planos, orçamentos, relatórios e outros produtos do processo de planejamento;
V - propor, contribuir e apoiar a implementação para a inovação, o aperfeiçoamento e a regulamentação de processos e produtos, bem como para utilização de tecnologias de informação, de comunicação e ciência de dados, em articulação com a Assessoria de Planejamento e Gestão - APG;
VI - propor, contribuir e apoiar ações para aprimoramento do Sistema Estadual de Planejamento e sua governança, em articulação com a Assessoria de Planejamento e Gestão - APG.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 20 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas, a seguir enumeradas:
I - Secretário:
a) assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
b) exercer a orientação, coordenação e supervisão das unidades e dos órgãos da Secretaria e da Entidade a ela vinculados;
c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;
d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;
e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo;
f) celebrar convênios, contratos, acordos, protocolos e outros ajustes, mediante delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
g) referendar os atos e decretos assinados pelo Chefe do Poder Executivo;
h) expedir normas complementares para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j) constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k) promover a avaliação sistemática das atividades das unidades, dos órgãos e da Entidade da Secretaria;
l) apresentar ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m) apresentar ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente, ou quando solicitado, relatório de sua gestão;
n) encaminhar ao Chefe do Poder Executivo anteprojetos de lei e decretos elaborados pela Secretaria;
o) presidir os Colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e a Entidade a ela vinculada;
p) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;
q) comparecer, quando convocado pela Assembleia Legislativa ou por comissão por esta instituída, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a respectiva Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta;
r) promover a coordenação e a integração do Sistema Estadual de Planejamento;
s) designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas;
t) articular-se com outros Secretários de Estado, com vistas à adoção de medidas que visem o aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos;
II - Chefe de Gabinete:
a) assistir o Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;
b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;
c) assistir o Secretário no despacho do expediente;
d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;
e) transmitir às unidades, aos órgãos e à Entidade da Secretaria as determinações, ordens e instruções do Titular da Pasta;
f) fiscalizar o cumprimento dos termos dos Contratos de Gestão firmados pela Secretaria;
g) assistir o Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;
h) auxiliar o Secretário no planejamento e coordenação das atividades da Secretaria;
i) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
j) prestar assessoramento político ao Secretário;
k) representar o Secretário, quando por este designado;
III - Superintendente:
a) planejar, executar e controlar as atividades finalísticas da Secretaria, na sua área de atuação;
b) prestar assessoramento técnico ao Secretário;
c) supervisionar tecnicamente as atividades e os projetos desenvolvidos pelas unidades subordinadas à sua área;
d) assegurar a integração das atividades da Superintendência com as das demais unidades da Secretaria;
e) preservar a convergência dos resultados da Superintendência com os objetivos da Secretaria;
f) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da Superintendência;
g) expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito de sua área de atuação;
IV - Diretor e Coordenador Executivo:
a) orientar, dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as atividades a cargo da sua unidade;
b) encaminhar ao seu superior imediato relatórios periódicos das atividades da respectiva unidade;
c) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades públicas e privadas interessados nas atividades da sua unidade;
d) prestar assistência ao seu superior imediato em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo superior imediato;
f) emitir pareceres sobre assuntos relacionados à sua área de atuação;
g) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
h) propor e indicar servidores para participar de programas de treinamento da Secretaria;
i) indicar servidores para o desempenho da gestão das unidades que lhe são subordinadas;
j) expedir instruções normativas referentes a assuntos pertinentes à sua unidade;
k) elaborar e submeter à aprovação do seu superior imediato os programas, os projetos e as atividades a serem desenvolvidos sob sua direção;
V - Assessor Especial:
a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) assessorar as unidades e Entidade vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;
d) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;
e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário;
VI - Coordenador I: programar, orientar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades da respectiva Unidade;
VII - Corregedor I:
a) organizar e dirigir as atividades da Corregedoria da SEPLAN;
b) propor ao Secretário os atos necessários para definição, padronização e normatização dos procedimentos atinentes às atividades de correição, no âmbito da SEPLAN;
c) efetuar o planejamento das atividades operacionais da Corregedoria da SEPLAN, inclusive as de caráter correicional;
d) apresentar ao Secretário, até o mês de fevereiro do ano subsequente, relatório anual de suas atividades;
e) solicitar ao Secretário do Planejamento a disponibilização de servidores estaduais para compor comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
f) solicitar as informações em quaisquer órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sempre que necessário ao exercício de suas atividades;
g) determinar a realização de inspeções nas unidades de correição e nas demais unidades administrativas;
h) propor a implementação de medidas que visem inibir, reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores públicos, no âmbito da Secretaria;
i) exercer outras atribuições que sejam cometidas pelo Secretário do Planejamento.
VIII - Coordenador Técnico: coordenar as atividades de assessoramento, planejamento, execução, acompanhamento, supervisão e avaliação de programas, projetos e ações a cargo da respectiva Unidade;
IX - Coordenador II:
a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;
b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;
c) acompanhar o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à sua área de competência;
e) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;
f) elaborar e apresentar ao dirigente relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da unidade.
Art. 21 - Cabe ao Assessor de Planejamento e Gestão assessorar o Titular da Pasta nas atividades relativas à gestão organizacional, ao planejamento estratégico, ao orçamento e às TIC.
Art. 22 - Cabe ao Diretor Geral, Diretores, Coordenadores e demais cargos dos órgãos sistêmicos desenvolver as competências definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 23 - Aos Coordenadores de Controle Interno II e III cabe coordenar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 24 - Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.
Art. 25 - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Secretaria, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 26 - Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam cometidas pelo Titular da Pasta.
Art. 27 - Ao Assessor Administrativo e Assistente III cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 28 - Cabe ao Assistente Orçamentário acompanhar e controlar o orçamento das Unidades Gestoras, bem como executar a prestação de contas anuais.
Art. 29 - Aos Coordenadores III e IV cabe executar projetos e atividades designados pela unidade de sua vinculação.
Art. 30 - Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento, em articulação com a Diretoria de Finanças, da Diretoria Geral, da Secretaria.
Art. 31 - Ao Secretário Administrativo I cabe atender às partes, preparar o expediente e a correspondência, coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 32 - Os ocupantes de cargos em comissão da SEPLAN exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES
Art. 33 - As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, serão realizadas da seguinte maneira:
I - o Secretário do Planejamento, pelo Chefe de Gabinete;
II - o Chefe de Gabinete, pelo Diretor Geral;
III - o Superintendente, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
IV - o Coordenador Executivo, pelo Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
V - o Assessor de Planejamento e Gestão, por um Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado;
VI - o Diretor Geral, por um dos Diretores que lhe sejam diretamente subordinados;
VII - o Diretor, por um dos Coordenadores I que lhe sejam diretamente subordinados;
VIII - o Diretor dos órgãos sistêmicos, por um dos Coordenadores II ou III que lhe sejam diretamente subordinados;
IX - o Corregedor I, por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
X - o Coordenador I, por um dos Coordenadores II ou por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
XI - o Coordenador de Controle Interno II, pelo Coordenador de Controle Interno III;
XII - o Coordenador Técnico, por um dos Coordenadores II ou por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
XIII - o Coordenador Técnico dos órgãos sistêmicos, por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
XIV- o Coordenador de Controle Interno III, por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados;
XV - o Coordenador II, por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados.
§ 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Secretário.
§ 2º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Secretário para os casos de substituição de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - O Secretário do Planejamento poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.
Art. 35 - As atividades referentes à documentação, distribuição de informações e acervo bibliográfico da Secretaria ficam vinculadas à Diretoria Geral.
Art. 36 - As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos e convênios serão de competência das respectivas unidades gestoras.
Art. 37 - Os cargos em comissão da SEPLAN são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art.38 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário do Planejamento.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO - SEPLAN
Unidade | Símbolo | Quantidade |
|---|---|---|
GABINETE DO SECRETÁRIO | ||
Chefe de Gabinete | DAS-2A | 01 |
Assessor Especial | DAS-2C | 03 |
Coordenador I | DAS-2C | 02 |
Coordenador Técnico | DAS-2D | 01 |
Assessor Técnico | DAS-3 | 05 |
Assessor de Comunicação Social I | DAS-3 | 01 |
Secretário de Gabinete | DAS-3 | 01 |
Assessor Administrativo | DAI-4 | 01 |
Assistente III | DAI-4 | 01 |
Coordenador III | DAI-4 | 01 |
Oficial de Gabinete | DAI-5 | 02 |
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO | ||
Assessor de Planejamento e Gestão | DAS-2B | 01 |
Coordenador I | DAS-2C | 03 |
Coordenador Técnico | DAS-2D | 01 |
Assessor Técnico | DAS-3 | 03 |
Coordenador II | DAS-3 | 02 |
Assistente Orçamentário | DAI-4 | 01 |
Secretário Administrativo I | DAI-5 | 01 |
COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO | ||
Coordenador de Controle Interno II | DAS-2D | 01 |
Coordenador de Controle Interno III | DAS-3 | 01 |
Assessor Técnico | DAS-3 | 01 |
CORREGEDORIA | ||
Corregedor I | DAS-2C | 01 |
Coordenador II | DAS-3 | 01 |
DIRETORIA GERAL | ||
Diretor Geral | DAS-2B | 01 |
Diretor | DAS-2C | 02 |
Coordenador Técnico | DAS-2D | 02 |
Coordenador II | DAS-3 | 08 |
Assessor Técnico | DAS-3 | 03 |
Coordenador III | DAI-4 | 06 |
Assistente Orçamentário | DAI-4 | 01 |
Assistente III | DAI-4 | 03 |
Assessor Administrativo | DAI-4 | 01 |
Coordenador IV | DAI-5 | 02 |
Secretário Administrativo I | DAI-5 | 13 |
UNIVERSIDADE CORPORATIVA DO SERVIÇO PÚBLICO - UCS SEPLAN | ||
Coordenador Técnico | DAS-2D | 01 |
Assessor Técnico | DAS-3 | 01 |
Coordenador III | DAI-4 | 01 |
COORDENAÇÃO EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E ARTICULAÇÃO PARA CONSÓRCIOS PÚBLICOS | ||
Coordenador Executivo | DAS-2B | 01 |
Coordenador I | DAS-2C | 03 |
Coordenador II | DAS-3 | 03 |
Assessor Técnico | DAS-3 | 01 |
Coordenador III | DAI-4 | 01 |
Coordenador IV | DAI-5 | 02 |
SUPERINTENDÊNCIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS | ||
Superintendente | DAS-2A | 01 |
Diretor | DAS-2B | 02 |
Coordenador I | DAS-2C | 04 |
Coordenador II | DAS-3 | 01 |
Assessor Técnico | DAS-3 | 01 |
Coordenador III | DAI-4 | 01 |
Secretário Administrativo I | DAI-5 | 01 |
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO | ||
Superintendente | DAS-2A | 01 |
Diretor | DAS-2B | 02 |
Coordenador I | DAS-2C | 06 |
Coordenador II | DAS-3 | 04 |
Coordenador III | DAI-4 | 02 |
Secretário Administrativo I | DAI-5 | 01 |
SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO | ||
Superintendente | DAS-2A | 01 |
Diretor | DAS-2B | 04 |
Coordenador I | DAS-2C | 09 |
Coordenador II | DAS-3 | 08 |
Coordenador III | DAI-4 | 06 |
Assessor Administrativo | DAI-4 | 01 |
Assistente de Execução Orçamentária | DAI-5 | 01 |
Secretário Administrativo I | DAI-5 | 03 |
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA | ||
Superintendente | DAS-2A | 01 |
Diretor | DAS-2B | 02 |
Coordenador I | DAS-2C | 05 |
Coordenador II | DAS-3 | 03 |
Assessor Técnico | DAS-3 | 01 |
Coordenador III | DAI-4 | 04 |
Assessor Administrativo | DAI-4 | 01 |
Assistente de Execução Orçamentária | DAI-5 | 01 |
Secretário Administrativo I | DAI-5 | 02 |