Lei garante auxílio financeiro a médicos e demais profissionais da saúde que atuam na assistência à Covid-19

23/05/2020


O Estado da Bahia, através da Lei 14.266, de 22 de maio de 2020, instituiu, em caráter excepcional e temporário, um auxílio financeiro aos profissionais que atuam em setores ou unidades da rede pública estadual de saúde voltadas ao tratamento da COVID-19, que precisaram se afastar dessas atividades em razão da doença ou venham a óbito.

“O objetivo do auxílio é apoiar os profissionais que atuam na rede estadual de saúde em unidades ou setores dedicados à COVID-10 que venham a contrair a doença em razão de suas atividades, de forma que não tenham perda financeira em caso de afastamento do trabalho, bem assim no de falecimento, quando o auxílio será pago aos dependentes do profissional”, afirmou a procuradora do Estado Sissi Macedo, umas das autoras do texto da lei. O documento foi elaborado pela Procuradoria Geral do Estado e contou também, em sua redação, com a participação do procurador Rodrigo Moura.

O auxílio é temporário, alcançando as situações ocorridas durante o estado de calamidade pública no Estado da Bahia reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.041. de 23 de março de 2020.

Quem tem direito

O auxílio será pago em duas modalidades: afastamento das atividades e óbito do profissional. Na hipótese de afastamento das atividades em razão da COVID-19, o auxílio será pago no valor correspondente à diferença entre o que o profissional percebe mensalmente e aquele que perceberá durante o afastamento, a depender do regime previdenciário a que esteja vinculado. Nos casos em que, em razão do tipo de vínculo do profissional, não haja qualquer perda durante o afastamento, a diferença será igual a zero, e o profissional não terá direito a essa modalidade de auxílio.

Na hipótese de óbito, os dependentes previstos na lei previdenciária que seja aplicável receberão o auxílio uma única vez, no valor equivalente a 30 (trinta) vezes o que o profissional recebia no mês em razão das atividades exercidas nas unidades voltadas ao tratamento da COVID-19 na rede pública estadual de saúde.

A comprovação do diagnóstico de COVID-19 para o recebimento do auxílio será feita exclusivamente através de exame realizado pelo Laboratório Central de Saúde Pública Professor Gonçalo Moniz – LACEN/BA.

Orçamento

As despesas decorrentes do auxílio excepcional e temporário são de responsabilidade do Governo do Estado, por meio de recursos próprios. Para isso, o Poder Executivo tem autorização para promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do benefício. Caberá ainda ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários para a fiel execução da lei.

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