Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - FEPC

Instituído pela Lei nº 6.936/96, de 24/01/1996, conforme disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993, o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - FEPC tem o objetivo de dar suporte financeiro às políticas, ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, no âmbito estadual.
 

FINALIDADE

O Fundo destina-se a dar suporte financeiro à execução e promoção das Políticas Estaduais de Defesa do Consumidor, abrangendo:

  1. Custeio dos programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
  2. Aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas da Coordenação de Defesa do Consumidor do Estado - PROCON/BA;
  3. Realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientar o consumidor;
  4. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
  5. Estruturação e instrumentalização do PROCON/BA, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários.
 

RECEITAS

Constituem receitas do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - FEPC:

  1. As indenizações decorrentes de condenações e multas por descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas, relativas a direito do consumidor;
  2.  Vinte por cento (20%) do valor da multa prevista no art. 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e nos arts. 10 e 24, do Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993;
  3. A quota-parte que se destinaria ao município, proveniente das multas referidas no inciso anterior, conforme disposto no art. 25, do Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993;
  4. O produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
  5. As transferências orçamentárias de outras entidades públicas;
  6. Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
  7. As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
  8. As receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
  9. Repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
 

DESTINAÇÃO DA RECEITA

  • § 1º - As receitas arrecadadas pelo Fundo de que trata esta Lei serão integralmente aplicadas nas ações, programas, projetos e equipamentos do PROCON/BA, conforme deliberação do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.
  • § 2º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
  • § 3º - O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, por deliberação, autorizará a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
 

GESTÃO

O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor - CGFEPC/BA tem as seguintes atribuições:

  1. Gerir o Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do consumidor;
  2. Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei;
  3. Financiar a promoção, através do PROCON/BA, de eventos relacionados à defesa do consumidor;
  4. Fazer editar, inclusive em colaboração com outros órgãos oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
  5. Apreciar as demonstrações mensais de receita e de despesas do Fundo;
  6. Encaminhar aos órgãos de controle do Estado as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
 

COMPOSIÇÃO DO CGFEPC/BA

  1. O titular da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA presidirá; o CGFEPC/BA
  2. Um representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
  3. Um representante da Secretaria da Saúde - Sesab;
  4. Um representante da Secretaria de Governo;
  5. Um representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE-BA;
  6. Um representante do Ministério Público do Estado da Bahia - MP-BA;
  7. Um representante da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia;
  8. Dois representantes de entidades da sociedade civil, vinculadas, especificamente, à defesa dos direitos do consumidor, existentes há mais de 01 (um) ano, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público Estadual.
 
Composição
 

Presidente

Tiago Venâncio
tiago.venancio@sjdh.ba.gov.br
 

Secretaria Executiva

Emerson Gibaut
emerson.gibaut@sjdh.ba.gov.br
 
Contato:
(71) 3116-8553